TJPR - 0003778-22.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:42
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 22:49
Recebidos os autos
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
29/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 03:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0003778-22.2020.8.16.0077 Processo: 0003778-22.2020.8.16.0077 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LIZIANE VANESSA CALDERON THOMAS CALDERON Interessado(s): WASHINGTON LUIZ CALDERON DECISÃO Vistos e examinados os autos registrados sob o nº 0003778-22.2020.8.16.0077 onde os herdeiros de WASHINGTON LUIZ CALDERÓN, falecido em 22/06/2020, postulam o levantamento de valores depositados em contas bancárias em nome do falecido. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista no art. 98 do CPC, eis que os autores justificaram a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 1.
O Alvará judicial vinculado a direitos hereditários tem duas modalidades: alvará autônomo e alvará incidental.
No presente caso, o pedido se amolda ao previsto na Lei n. 6.858 de 24 de novembro de 1980, eis que quando não houver outros bens a serem partilhados, e o montantes depositados em contas correntes, limitados a 500 OTN’s, caberá a ação de Alvará Judicial, nos moldes da Lei acima citada.
Confira-se a literalidade da Lei: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Sendo assim, considerando que os autores são os únicos herdeiro do falecido, informaram não possuir outros bens a inventariar e o valor a que pretende o levantamento não ultrapassa 500 OTN, o feito processar-se-á na forma prevista na Lei n. 6.858/80.
Expeça-se ofício às instituições financeiras, requisitando informações sobre o saldo em conta, bem como a título de FGTS, PIS/PASEP, em nome de WASHINGTON LUIZ CALDERÓN.
Anote-se que a resposta poderá ser encaminhada ao endereço eletrônico da Escrivania. 2.
Segundo texto de orientação contido no sítio oficial www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/FAQ/PerguntasMaisFrequentesITCMD_vOUT2016.pdf , as partes devem se atentar: 25.
Existem hipóteses de isenção do pagamento do imposto? Sim.
Os casos de isenção estão previstos no art. 11 da Lei nº 18.573/2015. 26.
Qual é o procedimento para se obter a isenção? Para obter a isenção, o contribuinte deve efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web.
Após imprimir a declaração, preencher o formulário “Pedido de Isenção” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015. 27.
Qual é o procedimento para se obter imunidade? Para se obter a imunidade prevista no inciso IV, do art. 150 da Constituição Federal/88 o contribuinte deve efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web, se for o caso.
Após imprimir a declaração, preencher o formulário “Pedido de Reconhecimento de Imunidade” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015. 28.
Qual é o procedimento para se obter o reconhecimento de dispensa do imposto por força da Lei nº 16.017/2008 ou outra? A dispensa do imposto será concedida, por força de lei automaticamente, pois o sistema está preparado para reconhecer os créditos tributários originários das transmissões por doação ou por falecimento, cujo óbito tenha ocorrido até 31/12/2007 e cujo valor do débito atualizado até a data de 19/12/2008 (data da publicação da lei), seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 por beneficiário (por CPF).
EXCEÇÃO: Nos casos de alvará e sobrepartilha, a dispensa não será reconhecida automaticamente pelo sistema, havendo a necessidade de se preencher o formulário “Pedido de Reconhecimento de Dispensa por Expressa Determinação Legal” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015.
Além disso, há de se aterem os interessados, conforme consta no sítio oficial http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/NOVAS_DIRETRIZES_DO_ITCMD.pdf , que: 3 – PIS/PASEP/FGTS Definiu-se que, em não havendo qualquer previsão de isenção na Lei n. 8.927/88, em atendimento ao princípio da legalidade, deve haver a cobrança do imposto sobre tais verbas, eis que as mesmas já integravam o patrimônio do falecido e foram transmitidas aos herdeiros quando do falecimento. 3.
Assim, considerando o dever funcional para fiscalização do correto recolhimento dos tributos, no presente caso, devido pela sucessão, concedo a parte autora 60 (sessenta) para que traga aos autos comprovante recolhimento do ITCMD ou certidão de isenção. 3.1.
Diga a Fazenda Pública Estadual em seguida. 4.Ao Ministério Público para eventual intervenção. 5.
Enfim, conclusos os autos para sentença. Providencias necessárias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta -
28/01/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:15
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/07/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 01:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2020 16:51
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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