TJPR - 0011973-33.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/02/2025 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 16:12
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIEUTON FRANCIS MAYER
-
18/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
27/10/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0011973-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.969,02 Autor(s): AABB CURITIBA - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL CURITIBA Réu(s): ELIEUTON FRANCIS MAYER DECISÃO 1.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 2.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 3.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso 5.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 6.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 8.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2020 12:15
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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