TJPR - 0000040-32.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 22:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KARINA MARTINS RODRIGUES LIMA DE ALMEIDA SANTOS
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/01/2022 13:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 15:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 15:31
Despacho
-
26/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE KARINA MARTINS RODRIGUES LIMA DE ALMEIDA SANTOS
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 18:34
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE KARINA MARTINS RODRIGUES LIMA DE ALMEIDA SANTOS
-
07/05/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE KARINA MARTINS RODRIGUES LIMA DE ALMEIDA SANTOS
-
22/02/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-1113 Processo: 0000040-32.2021.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): KARINA MARTINS RODRIGUES LIMA DE ALMEIDA SANTOS (RG: 486979593 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*05-42) Polo Passivo(s): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-12) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, ajuizada por Karina Martins Rodrigues Lima, em face de Pernambucanas Financiadora S/A Credi.
Alega que firmou um contrato junto à requerida, com o pagamento de todas as parcelas.
Ao tentar realizar compra em comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontra inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida com a requerida, referente à parcela com vencimento em 11/12/2020, no valor de R$ 305,81 (trezentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Entrou em contato com a empresa ré para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sem sucesso.
Afirma que não possui qualquer débito, pois as parcelas do contrato foram quitadas.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Requer a concessão da tutela provisória, para o fim de que seja declarada a inexistência do débito e para que seja retirado o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mov. 10 foi determinada a emenda à inicial para a juntada de comprovante de residência.
A parte emendou a inicial no mov. 13. É o relato.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, não se olvida que a concessão de antecipação de tutela no Juizado Especial Cível deve ser apenas em caráter excepcional.
A aplicação de tal instituto é restrita, tendo em vista que o procedimento prevê desde logo a audiência preliminar, evitando litigiosidade e fomentando a conciliação.
A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada), ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos acostados à inicial indicam a probabilidade do direito da promovente, eis que apresentam; a) a inscrição negativa potencialmente indevida, com vencimento em 11/12/2020, no valor de R$ 305,81 (mov. 1.2); e b) comprovante de pagamento da parcela, realizado no dia 02/12/2021, no mesmo valor (mov. 1.4, p. 01).
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, pois é sabido que a existência de anotações restritivas resulta em carência de crédito no comércio por ser interpretada como um possível indício de insolvência.
De qualquer forma, consigna-se, por oportuno, que a suspensão da inscrição do nome da parte promovente nos referidos cadastros de proteção ao crédito não gerará gravame à parte promovida, pois tais procedimentos são facultativos e não se destinam à criação, modificação ou extinção de direitos.
Por fim, deixo de declarar a inexistência do débito neste momento de cognição sumária, pois se faz necessária a angularização da ação, com o exercício do contraditório pela parte ré.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficiem-se ao SPC e SERASA (por meio dos sistemas disponíveis) a fim de que tomem conhecimento da presente decisão e efetuem, no prazo 05 (cinco) dias, o levantamento do mencionado registro.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo a requerida comprovar a existência do débito pendente que foi objeto da nehativação.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Citem-se a parte promovida, com observância nas formalidades legais.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Iretama, 27 de janeiro de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
28/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
28/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
28/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007753-84.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlus de Sousa Grudtner
Advogado: Tatiane Parzianello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2019 14:23
Processo nº 0002069-10.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Almir do Nascimento Araujo
Advogado: Carla Biatrice dos Santos Cecilio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 15:51
Processo nº 0005692-16.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jackson Rodrigues
Advogado: Moacir Ferrari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2020 16:47
Processo nº 0004471-04.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nautilho Ricardo de Oliveira Neto
Advogado: Paulo Thiago Lechenakoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 12:32
Processo nº 0000149-76.2021.8.16.0086
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Alexandre Lourenco
Advogado: Givanildo Jose Tiroti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 16:20