TJPR - 0000149-76.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:52
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 20:22
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2025 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/05/2025 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2025 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
03/12/2024 16:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/11/2024 13:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2024 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/10/2024 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2024 19:47
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2024 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2024 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2024 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/10/2024 16:10
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:10
Juntada de DENÚNCIA
-
27/09/2024 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 06:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/12/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 09:14
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
04/12/2022 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 10:49
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2022 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 12:25
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/06/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:38
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/03/2021 15:38
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
02/03/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 10:06
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 13:27
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
15/02/2021 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000149-76.2021.8.16.0086 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Indiciado(s): JOSÉ ALEXANDRE LOURENÇO (RG: 1530145 SSP/MS e CPF/CNPJ: *15.***.*58-04) RUA SANTA RITA DE CÁSSIA, 404 CASA - PARQUE HORTÊNCIA - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DA FIANÇA Diante da proximidade transcurso do prazo concedido na decisão que colocou o investigado JOSÉ ALEXANDRE LOURENÇO em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança, sem que houvesse o respectivo pagamento, inclusive após sua redução pela r. decisão de mov. 30.1, evidente que ele não tem condições financeiras para fazê-lo e a manutenção de sua custódia pela simples falta de recursos materiais é impossível.
Assim sendo, sobretudo pelo parecer favorável do Parquet nesse sentido (mov. 40.1) e, ainda, forte no art. 325, § 1º, I do Código de Processo Penal, DISPENSO a fiança e IMPONHO a ele as medidas cautelares diversas da prisão de não se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer preso.
Expeça-se mandado de intimação, constando as demais medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo da intimação de eventual defensor pelo sistema eletrônico.
Comunique-se a d.
Autoridade do local da prisão do réu.
DO ANPP Muito embora o Parquet tenha proposto no mov. 44.1 o Acordo de Não Persecução Penal ao investigado, necessário converter o feito em diligência. Com efeito, nos termos do art. 28-A do CPP, “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]”.
Reza o § 3º de referido artigo que “O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
O § 4º, de seu turno, determina que “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Este Juízo, logo no início da implantação do instituto do acordo de não persecução penal, designou audiências nas quais o acordo foi exposto pela primeira vez aos investigados, tendo havido inclusive caso de recusa em relação ao benefício, o que indicou que a designação do ato judicial seria desnecessária se tivesse havido o prévio contato entre as partes.
Reinterpretando os dispositivos legais acima expostos, em análise mais detida da dicção legal, adoto novo entendimento no sentido de que a designação da audiência deverá ocorrer apenas para a homologação do acordo já firmado pelo MP e pelo investigado.
Explico.
A uma, o oferecimento do acordo é ato privativo do Ministério Público, de natureza extrajudicial, conforme o “caput” do art. 28-A do CPP.
Não há previsão legal de participação do Juízo na fase da proposta do acordo e da aceitação, mas tão somente na fase da homologação.
Assim, nada impede que o Ministério Público contate o investigado, ofereça o acordo (inclusive por meio virtual, se o caso) e, se houver a aceitação, junte aos autos o instrumento devidamente assinado pelas partes (MP, investigado e advogado), nos termos do art. 28-A, § 3º, do CPP, caso em que será designada audiência para homologação, se preenchidos os requisitos legais.
A duas, nos casos em que a lei prevê a necessidade da presença do juiz na fase do oferecimento do benefício, a previsão nesse sentido é expressa. É o caso, por exemplo, do art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, em que se prevê que “Aceita a proposta [de suspensão condicional do processo] pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições [...]”.
No caso do acordo de não persecução penal, repita-se, a fase de proposta e aceitação ocorre sem participação do juiz e, portanto, sem qualquer menção a audiência judicial (cf. “caput” do art. 28-A do CPP).
A realização de audiência judicial só é prevista na fase de homologação, presumindo-se que já tenha havido o contato entre as partes e a juntada aos autos de instrumento assinado pelo MP e pela defesa, conforme o § 3º do art. 28-A.
A própria ordem e posição topográfica dos §§ 3º e 4º do art. 28-A deixam claro que, primeiramente, deve haver a formalização do ANPP por escrito, assinado pelas partes, e somente depois deve ser designada audiência para eventual homologação.
Transcrevo novamente os parágrafos em questão: 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Ante o exposto, particularmente por não haver previsão legal de audiência judicial para oferecimento de ANPP, mas tão somente para eventual homologação, evitando-se eventual alegação de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência para oportunizar o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público ao investigado, por intermédio de seu defensor constituído nos autos (mov. 26.2).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Caso haja aceitação e o MP junte aos autos o acordo devidamente assinado, tornem conclusos para designação de audiência para homologação.
Manifestado desinteresse, venham conclusos para sentença.
Não sendo oferecido, voltem para análise da aplicação do art. 28, § 14, do CPP.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Guaíra, 25 de janeiro de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
25/01/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 17:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2021 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
20/01/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
20/01/2021 17:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/01/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/01/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/01/2021 16:16
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/01/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/01/2021 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2021 12:02
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 17:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/01/2021 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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