TJPR - 0001034-06.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2024 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:19
Juntada de PARECER
-
25/01/2024 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2023 18:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 14:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
04/08/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 08:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 18:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/05/2023 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2023 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
29/03/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 05:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/02/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 13:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
30/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 16:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/07/2022 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2022 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
06/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 14:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/05/2022 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/12/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 19:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
21/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2021 07:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/07/2021 21:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 19:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/01/2021 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 12:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0001034-06.2021.8.16.0017 Processo: 0001034-06.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FABIANO ALVES 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de FABIANO ALVES, posto que o autuadofoi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que FABIANO ALVES foi preso e autuado em flagrante delito no dia 24.01.2021, por volta da 23h31min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, resistência e desobediência, previstos nos artigos 129, 329 e 330 do Código Penal, respectivamente.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$1.500,00, a qual ainda não foi recolhida, conforme ofício de mov. 1.1.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a Policia Militar foi acionada para atender suposta ocorrência de tentativa de furto de uma motocicleta.
Ao chegar ao local dos fatos, a equipe abordou indivíduo que se encaixava na descrição da denúncia, o qual reagiu agressivamente, dando socos nos policiais e tentando empreender fuga, sendo necessário o apoio de outra viatura para alcança-lo e algemá-lo devidamente, após a utilização de técnicas de imobilização.
Assim, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à 9ª SDP.
Observa-se que seria o caso de manter o valor de fiança na presente situação; todavia, entendo por bem dispensá-la em razão da grave crise econômica que atravessamos por conta da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19), observa-se que manter o valor de fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o autuado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Outrossim, considerando que o autuado tem residência fixa, bem como que é primário, conforme se observa nos documentos na certidões de antecedentes de seq. 4, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV, 321 e 325, inciso I, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado FABIANO ALVES liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; d) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato através do telefone que deverá ser indicado pelo flagranteado, conforme determinado no item 5 da presente decisão) e participar das atividades que lhe forem apresentadas.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 3.
Considerando a concessão do benefício de liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia para apresentação do flagranteado em Juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5. Ressalte-se que não fora indicado qualquer número de telefone no interrogatório do autuado (mov. 1.9), desta forma, em até 24 horas após sua soltura, o autuado acima mencionado deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que residem consigo, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 6.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 9 9844 - 1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 7.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 25 de janeiro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
25/01/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 17:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/01/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 01:53
Recebidos os autos
-
25/01/2021 01:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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