TJPR - 0005692-16.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 09:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 21:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 21:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2022 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
11/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/08/2022 16:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2022 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 16:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/05/2022 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 14:28
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/03/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2022 10:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
15/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/02/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 15:06
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
31/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:29
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
01/12/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/12/2021 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/11/2021 13:52
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
18/10/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
18/10/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
18/10/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
13/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 20:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/10/2021 17:43
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2021 10:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 10:37
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/09/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/06/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 14:45
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 21:30
Recebidos os autos
-
10/06/2021 21:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/06/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0005692-16.2020.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, réu, JACKSON RODRIGUES. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Jackson Rodrigues, brasileiro, portador do RG nº 13.151.447-6/PR e inscrito no CPF sob o nº *90.***.*31-60, natural de Santa Tereza do Oeste/PR, nascido aos 04 de julho de 1996, filho de Solange Fachinello Rodrigues e Clovis Tadeu Rodrigues, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Cascavel/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 27 de outubro de 2020, por volta das 08h40min, na rodovia PR-495, no Município de Entre Rios do Oeste, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado JACKSON RODRIGUES, com consciência e vontade, TRANSPORTOU 258,5kg (duzentos e cinquenta e oito quilos e quinhentos gramas) da substância análoga a “maconha”, substância esta que causa dependência física e psíquica contempladas no Anexo I da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12/05/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de constatação provisória de substância entorpecente de evento 1.8 e auto de exibição e apreensão de evento 1.6).
O denunciado transportava o referido entorpecente acondicionado no porta mala e banco traseiro do veículo GM/Monza, placa AQQ1J45-PR, em 13 fardos (418 tabletes), ao ser abordado pela equipe policial. Notificado (mov. 55.2), o acusado ofereceu defesa preliminar (itens 71.1).
Recepcionada a basilar (campo 73.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 107.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 132.1), a defesa requereu a aplicação da pena mínima, com reconhecimento da atenuante da confissão e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de honorários em favor da defensora lhe nomeada (mov. 140.1). É relatório, em síntese.
DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), pelo auto de apreensão (mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória (campo 1.8), pelo laudo pericial (seq. 128.1) e pela prova oral colhida.
No que concerne à titularidade da autoria, o réu, que, na fase extrajudicial (mov. 1.9), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, em Juízo, confessou a prática delitiva, ao dizer que teria apanhado o carro já carregado, que havia droga no banco de trás, no da frente e no porta-malas, que iria fazer apenas o transporte e prefere não dizer quem o contratou, que receberia R$ 1.000,00 (um mil reais) por isso, mas que devia R$ 500,00 (quinhentos reais) e, então, só receberia os R$ 500,00 (quinhentos reais) restantes, que apanhou o carro em Cascavel, foi até Pato Bragado, “deu o carro para os piá” e ficou os aguardando retornarem com o veículo carregado, que estava retornando para Cascavel, que não sabia a quantidade de droga que estava transportando, mas sabia que era maconha, que os policiais passaram com a viatura, suspeitaram, fizeram a volta e lhe deram sinal para parar, que, então, parou e desceu “de boa”, que deixaria o carro perto de um posto de combustíveis, onde já havia “uns caras” que iriam pegá-lo, que é a primeira vez que faz esse tipo de serviço e está arrependido (mov. 148.7). A confissão do acusado vem corroborada pela declaração dos policiais responsáveis por sua prisão.
Nesse sentido, o policial militar Daili Junior Weber afirmou que, no dia dos fatos, a viatura estava fazendo patrulhamento pela rodovia referida na denúncia, quando se depararam com o veículo citado, que, como se trata de uma rodovia conhecida no meio policial, por ocorrer transporte de ilícitos, lhes chamou atenção o fato de o veículo estar muito baixo, decidiram abordá-lo e constataram que havia entorpecente análogo a maconha no porta-malas e nos bancos, acondicionada em vários fardos, que o condutor alegou que apanhou o veículo na cidade de Pato Bragado, já carregado com a droga, para fazer o transporte e estava indo sentido a Cascavel, que foi encontrada uma pequena quantidade de cocaína na carteira dele e ele lhes disse que essa era para seu uso pessoal (mov. 107.3). A policial militar Jessica Paola Bozz, por sua vez, narrou que o veículo foi abordado em procedimento de rotina, em deslocamento na BR, que a abordagem foi tranquila e o incriminado, de pronto, lhes disse que estava transportando maconha, a qual estava no porta-malas e no banco de trás, acondicionada em volumes grandes (mov. 107.2). Deste modo, diante da confissão do réu e dos demais elementos de prova carreados nos autos, que comprovam que ele transportava, para fins de tráfico, 258,5 kg (duzentos e cinquenta e oito quilos e quinhentos gramas) de maconha, sua responsabilização criminal, por tal infração, é medida que se impõe. Outrossim, o acusado confessou o delito e, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.[1] Por fim, diante da certidão (mov. 129.1), deve ser reconhecida, contra o incriminado, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO o réu Jackson Rodrigues, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, confesso, é reincidente (Autos de Ação Penal nº 0034994-77.2017.8.16.0021) (seq. 129.1) e, no procedimento, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ele agiu com dolo de regular intensidade.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie.
Não se pode falar em comportamento da vítima, nesta espécie de delito. No procedimento foram apreendidos 258,5 kg (duzentos e cinquenta e oito quilos e quinhentos gramas) de maconha.
Ora, o entendimento jurisprudencial é assente de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.[2] Assim sendo, fixo-lhe a pena base, em razão da enorme quantidade de entorpecentes, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia.
Na segunda etapa da fixação da pena, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.[3] Na terceira etapa, porque o sentenciado é reincidente, descabida a aplicação do preceituado no § 4º, do dispositivo violado, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denota o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006).[4] Diante disso, a reprimenda imposta ao sentenciado se mantém, definitiva, a falta de outros fatores modificadores, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. O sentenciado foi autuado em flagrante delito e preso em 27 de outubro de 2020 e teve decretada sua prisão preventiva, permanecendo provisoriamente custodiado, desde então.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida, pelo sentenciado, nestes autos, é de 05 (cinco) anos, 05 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal)! Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível na espécie. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena, por evidente, são incabíveis. Diante de sua reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado. Outrossim, considerando o regime de cumprimento de pena lhe imposto e o fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, visto que o acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade,[5] ou seja, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.[6] Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, se ainda não realizada, ora determino! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-se, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Outrossim, o art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, estabelece, como regra geral, a perda em favor da União, dos instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Para as apreensões dos instrumentos do crime de tráfico de entorpecentes, há um regime especial, disciplinado pelo artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, sendo regulamentado, atualmente, pelo art. 60 e seguintes, da Lei nº 11.343/06. A Constituição Federal determina o confisco de todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente de eles terem destinação específica para a prática desses crimes ou da reiteração criminosa de seus agentes.
A questão da necessidade de reiteração criminosa para a decretação do confisco dos instrumentos dos crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Cautelar 82-3-MG, em que a 1ª Turma da Excelsa Corte concluiu que a Constituição Federal não a exige. No caso dos autos, além da substância entorpecente, também foram apreendidos um aparelho de telefone celular e o automóvel GM/MONZA, placas AQQ–1J45, utilizado no transporte do entorpecente. Por isto, a teor do que dispõe o art. 63, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declaro a perda, em favor da União, do aparelho de telefone celular e do veículo GM/MONZA, placas AQQ–1J45, apreendidos, já que, na conformidade do previsto no art. 91, II, do Código Penal, restando comprovado o uso de veículo, celulares e seus acessórios no tráfico, havendo nexo de instrumentalidade entre os bens e o delito, a declaração de seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação[7] e, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem instrumentos do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.[8] Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por sum vez, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado.
Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 57.1), Dra.
KAROLYNE BOLGENHAGEN HOERLLE, honorários advocatícios, que, em razão dos atos processuais praticados (apresentação de defesa preliminar e alegações finais), em analogia ao disposto nos itens 1.11 e 1.12, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente comum, não é reincidente específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
AgRg no REsp 1774059/RJ.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 19.02.2019.
DJe 26.02.2019. [2] STJ.
AgRg no HC 563022/MS.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 06.10.2020.
DJe. 16.10.2020. [3] STJ.
HC 371880-SC.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 22.11.2016.
DJe. 02.12.2016. [4] STJ.
AgRg no HC 626721/SP.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 02.03.2021.
DJe. 05.03.2021. [5] TJMG.
Apelação Criminal 1.0145.19.001248-7/000.
Rel.
Des.
Wanderley Paiva. 1ª Câmara Criminal. j. 11.08.2020.
DJe. 19.08.2020. [6] STJ.
HC 620484/RJ.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.12.2020.
DJe. 18.12.2020 [7] TJMG.
Apelação Criminal 1.0313.07.218116-4/001.
Rel.
Des.
Eduardo Brum. 1ª Câmara Criminal. j. 11.11.2008.
DJe. 18.11.2008. [8] STJ.
AgRg no AREsp 1551221 SP 2019/0226330-2.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.08.2020.
DJe. 13.08.2020. -
30/04/2021 20:01
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:52
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2021 18:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:34
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 12:42
Juntada de LAUDO
-
09/03/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 22:28
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 22:28
Recebidos os autos
-
05/03/2021 22:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:27
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/03/2021 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/02/2021 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:56
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2021 11:27
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005692-16.2020.8.16.0112 I – Em 28 de outubro de 2020, foi decretada a prisão preventiva de Jackson Rodrigues, para garantia da ordem pública (mov. 19.1).
Conforme certidão (mov. 83.1), os autos vieram conclusos para análise da manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II – Jackson Rodrigues teve sua prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito supostamente praticado por ele, tendo em vista que ele foi apreendido em flagrante na condução de um veículo GM/Monza, placas AQQ-1J45, transportando, em seu interior, 258,5 Kg (duzentos e cinquenta e oito quilos e quinhentos gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, dividida em 13 (treze) fardos, além de ser reincidente, eis que ostenta condenação definitiva nos Autos de Ação Penal nº 0034994-77.2017.8.16.0021, por roubo majorado.
Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do réu, conforme fundamentado na decisão de mov. 19.1, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Registre-se, a propósito, que, consoante a jurisprudência, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.[1] Assim, porque remanescem as razões que ensejaram sua decretação, mantenho a prisão preventiva de Jackson Rodrigues. III – Aguarde-se a realização do ato processual designado (mov. 73.1). IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
HC 138896-RS.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009.
DJe. 30.11.2009. -
29/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/01/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
06/01/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/11/2020 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 16:28
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/11/2020 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/11/2020 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
17/11/2020 10:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/11/2020 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
16/11/2020 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0005845-49.2020.8.16.0112
-
05/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2020 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2020 18:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/10/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 14:12
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:34
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021321-29.2013.8.16.0030
Solange Aparecida Silva Maia
Pedro Acunha Linhares
Advogado: Jackson Daniel Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2013 14:19
Processo nº 0002204-78.2011.8.16.0141
Rosely do Prado Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Soletti Cecconi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 17:48
Processo nº 0034867-10.2014.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Cunico Echeverria Comercio de Armarinhos...
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2014 11:16
Processo nº 0007753-84.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlus de Sousa Grudtner
Advogado: Tatiane Parzianello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2019 14:23
Processo nº 0002069-10.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Almir do Nascimento Araujo
Advogado: Carla Biatrice dos Santos Cecilio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 15:51