TJPR - 0001522-64.2018.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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22/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AKAD SEGUROS S.A.
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11/04/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/02/2025 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AKAD SEGUROS S.A.
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09/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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03/10/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AKAD SEGUROS S.A.
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25/09/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/09/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/09/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/09/2024 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/04/2022 12:46
PROCESSO SUSPENSO
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19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/08/2021 18:48
PROCESSO SUSPENSO
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06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/07/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:49
Recebidos os autos
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09/06/2021 12:49
Juntada de CUSTAS
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09/06/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
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12/02/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
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08/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-64.2018.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de reparação de danos ajuizada por Argo Seguros Brasil S/A em face de Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição.
Julgado procedente o pedido inicial no mov. 96: “Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição a indenizar a autora Argo Seguros Brasil S/A no valor de R$ 30.025,50 (trinta mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC.” Em sede de apelação a sentença foi mantida, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (mov. 114).
Argo Seguros Brasil S/A pleiteou o cumprimento de sentença no mov. 130, indicando como devido, em 08/2020, o valor de R$ 72.800,99.
Determinada a intimação de Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição para pagamento/impugnação.
No mov. 143 o executado impugnou, alegando: a) excesso de R$ 178,03; b) deve ser extinto o feito ou reconhecida a incompetência para qualquer ato expropriatório, ante a existência de processo de recuperação judicial da executada em trâmite.
Manifestação do exequente no mov. 147.
No mov. 149 foi concedido prazo para que o exequente efetuasse o recolhimento das custas relativas à impugnação.
Recolhimento das custas no mov. 155. É o relato.
DECIDO. Passo a apreciar a impugnação de mov. 143. Excesso Na impugnação de mov. 143 a executada alegou excesso na execução, pois o cálculo apresentado pela Impugnada não contabiliza corretamente a atualização monetária incidente sobre as custas processuais, totalizando um excesso de R$ 178,03.
Ao contrário do arguido pelo exequente, a executada apontou o cálculo e indicou o valor que entende devido.
Conforme título executivo (mov. 96), deve a ré pagar ao autor as custas e despesas processuais bem como o valor de R$ 30.025,50, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação (mov. 114).
O desembolso se deu em R$ 19/05/2015 (mov. 1.5 – pág. 8).
Veja-se que o cálculo da parte executada, juntado em impugnação, está de acordo com o cálculo apresentado pela exequente no que atine aos valores do principal e honorários de sucumbência, pois ambos trazem os mesmos valores: R$ 61.494,49 a título de principal e R$ 9.224,17 de honorários.
A controvérsia, portanto, reside quanto ao valor das custas e despesas.
Do cálculo do exequente de mov. 130 denota-se que ele somou o valor das custas (total de R$ 1.709,25) e corrigiu monetariamente tal valor desde 19/05/2015 (ou 26/10/2015), chegando ao total de R$ 2.082,33 que, somado ao principal e honorários, totalizou R$ 72.800,99.
O executado, por sua vez, procedeu ao cálculo das custas, atualizando separadamente cada um dos valores pagos a título de custas pelo exequente, desde a data dos respectivos pagamentos (mov. 143).
Nessa seara, de fato, razão assiste ao executado, vez que ao atualizar as custas o valor base deve ser atualizado de forma separada e a partir de cada efetivo desembolso, até porque as custas não foram recolhidas em um só dia ou de uma só vez.
Dos movs. 1.5, 1.9, 1.12 , 1.14/1.16, 1.35, 1.36 e 12.2 extrai-se que as custas foram assim recolhidas: R$ 300,25 recolhidos em 26/10/2015; R$ 36,20 recolhidos em 26/10/2015; R$ 15,00 recolhidos em 27/10/2015; R$ 15,00 recolhidos em 17/12/2015; R$ 15,00 recolhidos em 04/02/2016; R$ 17,60 recolhidos em 25/04/2016; R$ 57,75 recolhidos em 16/04/2018; R$ 80,85 recolhidos em 16/04/2018; R$ 1.171,60 recolhidos em 26/04/2018. Dessa forma, não é correto atualizar o valor da soma das custas desde 19/05/2015 (ou 26/10/2015), pois, embora algumas custas tenham sido recolhidas em 26/10/2015, o recolhimento de outras se deram em momento posterior, motivo pelo qual as atualizações devem incidir de forma separada para cada uma, a partir da data do efetivo desembolso, na forma em que calculado pela parte executada em sua impugnação.
Assim, resta caracterizado o excesso na execução no valor de R$ 178,03. Extinção do cumprimento de sentença – recuperação judicial da executada O pedido do executado de extinção do presente cumprimento de sentença não prospera.
A recuperação judicial da empresa executada foi requerida em 22/03/2012 e deferida em 23/03/2012 (mov. 143.2).
A presente demanda foi ajuizada em decorrência do sinistro ocorrido em 28/03/2015 e o desembolso realizado em 19/05/2015.
Com efeito, o débito que aqui está sendo executado é única e tão-somente extraconcursal, pois apesar do trânsito em julgado ter ocorrido apenas em 2020, deve se levar em conta a data do fato jurídico que ensejou o ajuizamento da demanda. É que é a data do fato jurídico que determina se o crédito é concursal ou extraconcursal, e não a data do trânsito em julgado da sentença da fase de cognição (Nesse sentido: TJPR- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001133-42.2015.8.16.0160 – Sarandi - Rel.: FernandoSwain Ganem - J. 15.08.2018; TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0002878-13.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.08.2018) ou a data do ciência da parte executada acerca da existência da ação regressiva, como alegado pelo exequente.
Assim, o crédito é oriundo de fato jurídico ocorrido em data posterior à data do processamento da recuperação judicial da parte executada (fato jurídico ocorreu em 2015 e a recuperação em 2012).
Logo, o crédito é extraconcursal.
Todavia, recentemente o Colendo STJ proferiu entendimento quanto à irrelevância da constituição do crédito, eis que sujeito à recuperação judicial em ambos os casos (anterior ou posterior ao deferimento da recuperação judicial), vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Nesta toada, cito também recente julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCUSSÃO SOBRE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOGO EXISTE SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O Tribunal estadual julgou a demanda em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser dispensado tratamento isonômico a verbas que ostentam a mesma afinidade ontológica, sendo possível o pedido de habilitação de crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial.
Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1381009/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046522-06.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DESNECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002334-49.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) Como já fundamentado, os fatos jurídicos que deram ensejo a esta demanda ocorreram após a data do pedido de recuperação judicial, estando o crédito submetido, portanto, aos efeitos da ação recuperação judicial da empresa executada (crédito extraconcursal). É que embora o crédito constituído nos autos não se sujeite ao plano de recuperação judicial do executado (por não ser concursal), fato é que o controle dos atos expropriatórios cabe ao Juízo da recuperação (por ser extraconcursal).
Cito: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de serguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido (REsp 1841960/SP, Transitado em Julgado em 25/05/2020, Relator para Acórdão Exmo.
Sr.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Dessa forma, conforme entendimento do STJ acima citado, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Tanto é que em decisão proferida em 08/2020 o Juízo da recuperação solicitou a outro juízo o levantamento de bloqueio de valores realizado.
Vejamos (mov. 143.2 pág. 45): Decisão interlocutória – 20.08.2020:"Folhas 17.262/17.267.
Ainda que o crédito seja extraconcursal, os atos de expropriação e alienação voltados contra o patrimônio da sociedade em recuperação judicial obrigatoriamente tem que passar pelo crivo do juízo universal, sob pena de estar vulnerando o princípio da preservação da empresa e sua função social.
Desta feita, considerando que a retenção do valor de R$ 123.580,75 pode alterar de forma significativa o caixa da recuperanda, comprometendo a compra de insumos e principalmente o pagamento da folha de salários dos funcionários, o bloqueio do referido valor diretamente ao crédito da recuperanda com a empresa Klabin deve ser levantado.
Oficie-se com urgência ao juízo da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP solicitando o levantamento do bloqueio dos valores referidos sobre a proposta de pagamento parcelado por parte da recuperanda através de R$ 10.000,00 mensais, sem prejuízo da habilitação do crédito da credora.
Vista à administradora judicial". Ou seja, estando constituído o título neste Juízo, sendo ele líquido e não podendo aqui se prosseguir com os atos expropriatórios, cabe a suspensão do feito, pois compete ao Juízo da recuperação o controle dos atos de constrição patrimonial.
Diante do exposto, não é o caso de extinguir o cumprimento da sentença, tendo em vista que referido crédito não se submete à recuperação judicial (concurso de credores).
Contudo, deve ser observado que os atos constritivos deverão ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial.
Nesta senda: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
COMPETÊNCIA O JUÍZO RECUPERACIONAL.
EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049820-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020) A propósito, a Lei 11.101/05 dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Assim, ao invés de ser extinto o feito, deve haver a expedição de ofício ao Juízo da recuperação para pagamento dos valores: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CLASSIFICADO COMO EXTRACONCURSAL.
CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DESNECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002200-60.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.11.2019) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 143 para o fim de reconhecer o excesso na execução e declarar como devido, em 08/2020, o valor de R$ 72.622,96, bem como suspender a tramitação do cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial da executada.
Determino a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial, informando a existência do crédito extraconcursal nos presentes autos e solicitando o seu pagamento ao Administrador Judicial, nos prazos e limites do plano devidamente aprovado.
Observe-se o cálculo de mov. 143.2 atualizado até 08/2020.
Condeno o exequente/impugnado Argo Seguros Brasil S/A ao pagamento das custas relativas à impugnação e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do impugnante/executado.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 300,00, observado o §8º do art. 85 do NCPC (pois se fixada porcentagem sobre o proveito econômico de R$ 178,03 o valor será irrisório), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data, pela média do INPC-IGP/DI com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da preclusão desta decisão.
Na sequência, os presentes autos deverão permanecer sobrestados por até um ano ou até que sobrevenha a notícia do pagamento do valor referente ao crédito extraconcursal.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 28 de janeiro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
28/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
-
08/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:22
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:04
Processo Reativado
-
09/09/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2020 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/07/2020 14:39
Baixa Definitiva
-
10/07/2020 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2020 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
03/04/2020 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2020 17:42
Distribuído por sorteio
-
06/03/2020 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2020 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2020 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2019 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 19:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
-
15/05/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2019 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2019 18:52
Expedição de Carta precatória
-
12/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2019 13:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/03/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2018 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2018 14:50
Expedição de Carta precatória
-
14/09/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BINOTTO S.A LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2018 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 13:18
Recebidos os autos
-
19/04/2018 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2018 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2018 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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