TJPR - 0011725-51.2016.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 21:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA APARECIDA CASTILHO
-
09/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
29/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:47
Homologada a Transação
-
22/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 17:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2021 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
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16/06/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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31/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
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20/03/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0011725-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.860,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRA APARECIDA CASTILHO Polo Passivo(s): CLAIR SCHMITZ Vistos para decisão. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual pretende a parte exequente, em sede liminar, a constrição de bens da parte executada suficientes para garantir o pagamento do débito de R$ 10.178,83.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela parte exequente embasa-se no título executivo judicial formado nos autos.
No entanto, entendo que ao menos momentaneamente inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, não há prova nos autos que atestem que a parte executada esteja em situação de insolvência, ou ao menos que esteja dilapidando o seu patrimônio, não possuindo meios para cumprimento da obrigação junto à parte exequente.
Ante o exposto, indefiro a pretensão liminar. 2.
Recebo o cumprimento de sentença.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o art. 68, VII, do CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2.1 Se a parte estiver desassistida de advogado, ao Contador Judicial para apresentação do demonstrativo atualizado do débito. 2.2.
Cumprido o item anterior ou não sendo o caso, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento do valor indicado na planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de 10% sobre o montante devido (art. 523, “caput” e § 1º, do CPC/2015).
Fique certo que a intimação supra deverá ocorrer na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC/2015.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015).
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015).
Não haverá arbitramento de honorários advocatícios no Juizado Especial Cível em sede de cumprimento de sentença (Enunciado 97 do FONAJE). 2.3 Havendo ou não pagamento no prazo após certificado nos autos, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já incluída a multa. 3.
Após, com fulcro no Enunciado 147 do Fonaje, proceda-se conforme a seguir. 3.1 Cumpra-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 3.2 Constritos valores, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, no prazo de 15 dias apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 4.
Inexitosa penhora “online”, proceda-se conforme a seguir. 4.1 Inclua-se minuta por meio do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 4.2 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos.
O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015.
Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 4.3 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 4.3.1 Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 4.3.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 4.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato, ou se não for possível ao seu advogado ou ainda por via postal, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 5.
Inexitoso o item anterior, proceda-se conforme a seguir. 5.1 Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto ao endereço da parte executada, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora de propriedade deste até o limite do débito executado.
Caso não encontre quaisquer bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de justiça cumprir o art. 836, § 1º, do CPC/2015. 5.2 Na hipótese de penhora de imóvel, deverão ser intimados o cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015), bem como eventual credor hipotecário ou cedular que conste da matrícula imobiliária. 5.3 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 5.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato, ou se não for possível ao seu advogado ou ainda por via postal, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 6.
Se houver pedido de Infojud, proceda-se conforme a seguir. 6.1 Consulte-se as 3 últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud.
Destaco que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e tendo em vista o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclinou pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). 6.2 Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, uma vez que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013). 6.3 Proceda-se ainda a consulta por meio do Sistema Infojud, no tocante a informações pertinentes à existência de imóveis em nome da parte executada, conforme pretendido no petitório supracitado, juntando-se extrato nos autos. 7.
Se houver pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis e/ou sua localização, proceda-se conforme a seguir. 7.1 Intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 8.
Se houver pedido de anotação do título executivo em órgãos de proteção ao crédito, proceda-se conforme a seguir.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, em relação ao débito objeto da presente demanda, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, devendo, ainda, informar este Juízo acerca do cumprimento da determinação, no prazo de 15 dias. 9.
Se houver pedido de protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC/2015, proceda-se conforme a seguir.
Expeça-se certidão de teor da decisão, na forma prevista no art. 517, § 2º, do CPC/2015. 10.
Se houver pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação de percebimento de algum benefício previdenciário, proceda-se conforme a seguir.
Expeça-se ofício, conforme requerido pela parte interessada. 11.
Se houver impugnação da parte executada, comunique-se ao Distribuidor a apresentação do incidente e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 12.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s) almejada(s) pela parte exequente, intime-se a parte, na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias, observando-se conforme o caso a Instrução Normativa 4/2016-TJPR e eventual portaria delegatória de atos do Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 18:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 19:31
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA APARECIDA CASTILHO
-
15/07/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/01/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2018 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAIR SCHMITZ
-
14/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA APARECIDA CASTILHO
-
27/08/2018 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 13:10
Recebidos os autos
-
10/08/2018 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2018
-
10/08/2018 13:10
Baixa Definitiva
-
18/07/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2018 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/07/2018 13:30
-
14/12/2017 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2017 12:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/11/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2017 16:31
Distribuído por sorteio
-
03/10/2017 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2017 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 11:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA APARECIDA CASTILHO
-
06/07/2017 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 19:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2017 21:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/06/2017 21:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/05/2017 17:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2017 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/04/2017 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2017 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2016 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2016 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 14:47
Recebidos os autos
-
08/11/2016 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2016 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2016 14:19
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
08/11/2016 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2016 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2016 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2016 13:47
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2016 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2016 17:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/09/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA APARECIDA CASTILHO
-
14/09/2016 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2016 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2016 13:39
Recebidos os autos
-
13/09/2016 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2016 10:34
Recebidos os autos
-
13/09/2016 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2016 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2016 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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