TJPR - 0011208-88.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL POLIMENI GÓES BENEDETTI
-
27/09/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL POLIMENI GÓES BENEDETTI
-
11/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011208-88.2020.8.16.0056 DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MIGUEL POLIMENI GOES BENEDETTI em face de AMANDA TAVARES SAKAMOTO.
A parte autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 1.1).
Para tanto, juntou cópia de sua sua CTPS (evento 1.4), da qual se extrai que autora não possui qualquer vínculo empregatício.
Ainda, anexou no evento 10.1 declaração de hipossuficiência econômica.
Diante do documento apresentado e da inexistência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção da declaração da parte, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC. 2.
Promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3.
Cite-se e intime-se a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, acompanhada de seu advogado (CPC, art. 334). 3.1.
Deverá constar no mandado a observação de que a ré terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação (CPC, art. 335).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344). 3.2.
Compete à ré alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 4.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (CPC, art. 334, §3º). 5.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, determino que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, pelo que devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 5.1.
Em cumprimento ao art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, ressalto a necessidade de indicação, pela ré e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails).
Tais dados deverão ser incluídos pela Secretaria junto às informações do PROJUDI, juntamente com advertência de que as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos do artigo 22, §1ª do mencionado decreto. 5.2.
Se as partes ou os advogados não dispuserem de algum dos dados mencionados no item “6”, a informação deve ser prestada ao Juízo. 6.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 7.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência, intimando-se a parte autora para que apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta. 8.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento. 8.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item “9” (art. 335, II, CPC). 9.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 10.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
29/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 18:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/12/2020 12:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 12:58
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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