TJPR - 0000184-79.2003.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/04/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
18/04/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2021 09:55
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2021 09:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - CENTRO - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-79.2003.8.16.0114 Processo: 0000184-79.2003.8.16.0114 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$201.477,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARA RITA MOMENTE BONES Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, na qual noticiou o cancelamento da CDA com fulcro na Lei Estadual n. 16.035/2008 e requereu a desistência do processo (seq. 12.1). É o relatório.
Decido.
Ante a exposto, HOMOLOGO a desistência, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, tendo em vista disposição específica na Lei n. 16.035/2008, art. 4º.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras.
Homologo a dispensa do prazo recursal, se requerido.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Marilândia do Sul, (data de inclusão/ movimento no sistema Projudi) (Assinado digitalmente) Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
27/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:04
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2020 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 19:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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07/07/2017 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2017 18:38
Conclusos para despacho
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21/02/2017 16:50
Recebidos os autos
-
21/02/2017 16:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/02/2017 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2017 20:15
Juntada de Certidão
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10/11/2016 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2016 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 18:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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