STJ - 0051514-10.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 17:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 17:12
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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14/10/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/10/2021
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13/10/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/10/2021
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11/10/2021 20:30
Conheço do agravo de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A para não conhecer do Recurso Especial
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04/10/2021 12:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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04/10/2021 12:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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20/09/2021 12:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/09/2021 12:43
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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02/07/2021 15:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/07/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2021 07:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051514-10.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0051514-10.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que a Recorrente não realizou o correto recolhimento do preparo (documento de mov. 1.2), conforme a Tabela de Custas vigente (Anexo I, Tabela I, item I, letra "c", da Lei Estadual nº 20.113, publicada em 19/12/2019), proceda-se à intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, efetue o pagamento da importância de R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, em complementação às custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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