TJPR - 0000144-27.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2022
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 19:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CORDEIRO
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
22/05/2022 11:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2022 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 22:50
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:51
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CORDEIRO
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:53
Expedição de Mandado
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25/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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04/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:37
Juntada de DENÚNCIA
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04/03/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:03
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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01/03/2021 11:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/03/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/01/2021 07:35
Recebidos os autos
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26/01/2021 07:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000144-27.2021.8.16.0095 Processo: 0000144-27.2021.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): BRUNO CORDEIRO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial local, onde o conduzido BRUNO CORDEIRO foi preso e autuado pela prática, em tese, do delito tipificado, em capitulação provisória, no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná se manifestou oportunamente, pugnando pela homologação do flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória e medidas protetivas (cf. evento 7.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
DECIDO. 2.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Da análise do teor do auto de prisão em flagrante delito (cf. evento 1.1/16), observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se com perfeição a legislação processual penal.
De acordo com o boletim de ocorrência (evento 1.13), consta dos autos que: "AS 16H 30MIN A EQUIPE DESLOCOU ATE O ENDEREÇO ACIMA CITADO ONDE SEGUNDO SOLICITAÇÕES UM MASCULINO ESTARIA AGREDINDO SUA IRMÃ.
NO LOCAL ENTRADO EM CONTATO COM ALINE ESTA PASSOU A RELATAR QUE SEU IRMÃO IDENTIFICADO COMO BRUNO CORDEIRO ESTARIA BEBADO E COMEÇOU A AGREDI-LA COM SOCOS.
POREM COM A CHEGADA DA EQUIPE FOI VISUALIZADO BRUNO ONDE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, FEITA REVISTA PESSOAL POREM NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO.
DIANTE DOS FATOS AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS ATÉ A SECRETARIA DE SAUDE PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E POSTERIORMENTE PARA A SEDE DA 8ª CIA PARA A ELABORAÇÃO DO BOU DEVIDO A SURTO DE COVID NA DELEGACIA DE IRATI.
FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS CONFORME A SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF EM BRUNO PARA MANTER A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA E DA EQUIPE.
OBS: O LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS EM ALINE APRESENTOU ESCORIAÇÕES EM AMBOS OS PUNHOS." Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao autuado, em obediência ao contido nos artigos 301 e 302, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, perante à autoridade policial, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei n.º 11.113/2005 e da Lei n.º 12.403/2011.
Foi expedida nota de culpa e o autuado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. 2.1.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante, eis que presentes os requisitos legais. 2.2.
No momento da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial, em obediência ao norteamento legal dos artigos 321 e seguintes do Código de Processo Penal, arbitrou, acertadamente, fiança no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual não foi recolhida pelo autuado. 3.
LIBERDADE PROVISÓRIA Destarte, analisando o quadro fático-jurídico e seguindo pela cronologia processual penal, é de se constatar que os autos, em conformidade com dicção legal dos artigos 282, incisos I e II, 310, inciso III, e 321, todos do Código de Processo Penal, comportam a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse desiderato, vale ressaltar que, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas quando presentes a “[...] necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (sem destaque no original).
Embora se confira o poder à Autoridade Policial para, nos casos previstos em lei, conceder a liberdade ao réu cumulada com fiança, também se confere ao Juiz a possibilidade de, a qualquer momento, desde que presentes os requisitos acima mencionados, revogar, aplicar ou alterar as medidas cautelares diversas da prisão (cf. artigo 282, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Penal), decorrência essa do poder geral de cautela do Magistrado, gestor da marcha processual e garantidor dos direitos do réu como pessoa humana.
Dentre as medidas cautelares definidas pelo legislador pátrio, verifico a necessidade de aplicação das medidas dispostas no artigo 319, incisos I, II, IV e VIII, do Código de Processo Penal, in verbis: I.
Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades; II.
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV.
Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação e instrução;; VIII.
Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. À luz do princípio da proporcionalidade, do qual os critérios de necessidade e adequação emergem, vislumbro que as providências cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, incisos I, II, IV e VIII, do Código de Processo Penal, de fato, revelam-se imperiosas para vincular o autuado ao procedimento investigatório/processo, viabilizar sua rápida conclusão e para evitar o cometimento de novas infrações penais.
Dito isso, no caso em concreto, tem-se que a aplicação das medidas cautelares acima citadas, necessárias e adequadas diante das circunstâncias trazidas aos autos (cf. artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal), se mostram suficientes para assegurar que o investigado não volte a delinquir em delitos análogos ao que é acusado nos autos e para o escorreito trâmite da investigação/ação penal. 3.1.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao autuado BRUNO CORDEIRO, impondo-o, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, e § 2º, e 319, incisos I, II, IV e VIII, ambos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento MENSAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, com obrigação de manter atualizado seus endereços (cf. artigo 319, inciso I, do CPP); Proibição de frequentar bares, boates, danceterias, casas de prostituição e outros locais nos quais permitido o consumo de bebida alcoólica (cf. artigo 319, inciso II, do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca sem PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Juízo, por prazo superior a 08 (OITO) DIAS (cf. artigo 319, inciso IV, do CPP); FIANÇA, com espeque no artigo 326 do Código de Processo Penal, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) (cf. artigo 319, inciso VIII, do CPP), diante das informações dando conta do fato do autuado não possuir emprego. 3.2.
Efetuado o pagamento do valor arbitrado a título de fiança, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva o investigado permanecer preso. 3.3.
Não havendo o recolhimento em 72 (setenta e duas) horas, CERTIFIQUE-SE e abra-se vista ao Ministério Público do Paraná para manifestação oportuna. 3.4.
LAVRE-SE o respectivo termo, INTIMANDO-SE o autuado para firmá-lo. 3.5.
ADVIRTA-SE o investigado de que o descumprimento da ordem judicial pode ensejar a decretação de PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Em atenção a recente recomendação técnica elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, considerando a alteração normativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passando a regulamentar no texto do artigo 310 do Código de Processo Penal – CPP a forma de realização das audiências de custódia, as quais, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, datada de 17 de março de 2020, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária gerada pela pandemia do COVID-19, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos, estão sendo dispensadas por este Juízo (motivação idônea – art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal – CPP), verifico a necessidade de, desde logo, nomear defensor ao autuado para análise das circunstâncias de sua prisão e tomada das providências que entender cabíveis.
Desta forma, DISPENSO a realização da audiência de custódia e, visando atender as disposições legais sobre o tema (art. 306, §1º e 310 do CPP), guardando observância aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, DETERMINO à Serventia que promova nomeação de defensor ao autuado (salvo se houver constituição por sua parte), conforme lista de advogados dativos atuantes na comarca, fornecida pela OAB/PR, alternadamente e seguindo ordem cronológica, bem como a INTIMAÇÃO pessoal do defensor quanto ao encargo, devendo este cumprir o prazo legal e prosseguir na defesa até os ulteriores termos do processo, ou declinar justificadamente da nomeação em 02 dias.
Oportunamente, caso necessário, advirta-se o causídico nomeado que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do CPP, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94).
Fica o defensor nomeado ciente de que se, após análise detalhada do caso, constatar que não se enquadra nos requisitos da assistência judiciária gratuita, deverá informar fundamentadamente tal situação ao Juízo, para fins de aplicação do disposto no art. 263, parágrafo único, do CPP, sendo EXPRESSAMENTE VEDADA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS, sob pena de se incorrer em crime de Corrupção Passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal – CP.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca (fornecida pela OAB/PR e controlada pelo Juiz), de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes.
CONSIGNE-SE que eventuais abusos ou irregularidades em sua prisão poderão ser comunicados diretamente ao Delegado de Polícia, ou ao Ministério Público, para as providências cabíveis. 4.2.
PROCEDAM-SE às intimações e diligências necessárias, nos termos legais e com a urgência que o caso requer.
Ciência ao Ministério Público. 4.3.
Por fim, AGUARDE-SE o competente Inquérito Policial, e, com a sua remessa, ABRA-SE vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. 4.4.
No que tange ao requerimento de medidas protetivas em favor da ofendida, ao verificar junto ao sistema Projudi, constatei a existência dos autos diversos, os quais foram formados especificamente, para análise da possibilidade de aplicação das mesmas. 4.5.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
De Prudentópolis para Irati, assinado e datado digitalmente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito -
25/01/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0000147-79.2021.8.16.0095
-
25/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/01/2021 12:42
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 09:43
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
25/01/2021 09:41
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
25/01/2021 09:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 01:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 20:23
Recebidos os autos
-
24/01/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 19:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2021 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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