TJPR - 0002992-37.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
30/10/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
21/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DO CARMO
-
06/07/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 23:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 22:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/05/2023 22:31
Despacho
-
28/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DO CARMO
-
23/03/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2022 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
05/09/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
04/06/2022 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 07:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:13
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-37.2019.8.16.0101 Processo: 0002992-37.2019.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.684,74 Exequente(s): JOSE PAULO DE AZEVEDO Executado(s): CARLOS EDUARDO DO CARMO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de suspensão processual - mov. 73.1, porquanto é defeso, em sede de Juizados Especiais, a suspensão ou interrupção dos prazos, o que, notadamente, destoaria o rito processual especial previsto na Lei 9.099/95.
Neste sentido é a redação do Enunciado 86 do FONAJE, a seguir colacionado: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC-.
Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)”. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo das disposições observadas no Enunciado 13 das Turmas Recursais do Paraná. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
06/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:31
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-37.2019.8.16.0101 Processo: 0002992-37.2019.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.684,74 Exequente(s): JOSE PAULO DE AZEVEDO Executado(s): CARLOS EDUARDO DO CARMO
Vistos. 1. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 1.1.
Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 1.2.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 1.3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2.
Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 3.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 4.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 5.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. p. 1.379.) 6.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica” e/ou mandado de penhora do bem especificamente indicado. 7.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 8.
Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 9.
Na hipótese de restarem infrutíferas as diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e sendo requerido pelo exequente, oficie-se à fonte pagadora do executado, a fim de que informe o valor de sua remuneração mensal.
No mesmo sentido, poderá ser oficiado ao CNT (Cadastro Nacional do Trabalhador), INSS, etc.
Havendo pedido de bloqueio/penhora de salário ou proventos, cumpra-se, antes, este item. 10. Havendo penhora (seja através do SISBAJUD, seja através do RENAJUD, etc), inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 10.1.
Após a audiência, em caso de penhora via SISBAJUD, decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 11.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797, CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. p. 783-784) 12.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 13.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 14. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 15.
Destaco que as diligências supramencionadas somente devem ser efetivadas se ainda não realizadas no processo.
Caso contrário, a repetição somente poderá ocorrer se o exequente comprovar a mudança da situação econômica do executado.
Ademais, o processo não pode se eternizar com a repetição de diligências infrutíferas (item 13 desta decisão). 16. O item 10 somente deve ser cumprido em casos de execução de título extrajudicial.
Não deve ser cumprido em caso de cumprimento de sentença. 17. Intimem-se.
Diligências necessárias. 18.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
29/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 22:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2020 08:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/07/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:10
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/04/2020 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/02/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DO CARMO
-
05/02/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
18/10/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 02:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 16:40
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2019 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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