TJPR - 0026730-78.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO
-
22/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:47
Processo Reativado
-
21/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO
-
27/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO
-
03/05/2022 10:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:32
Homologada a Transação
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA ARAUJO SALVADOR SOARES
-
11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA ARAUJO SALVADOR SOARES
-
17/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO
-
10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO
-
30/08/2021 21:13
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026730-78.2020.8.16.0017 1.
Recebo os embargos declaratórios (Ev. 16.1) e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. 2.
A embargante aponta contradição/erro material na decisão de ev. 12.1 que indeferiu o pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença, por entender que o juízo não considerou o regime de bens da embargante. 3.
Contudo, não prosperam as alegações da embargante.
Não houve qualquer contradição, tampouco erro material na decisão de ev. 12.1, que levou em consideração o regime de bens válido à época dos fatos. 4.
Consoante sentença de alteração de regime de bens de ev. 1.10, “[...] os bens adquiridos antes da decisão que autorize a alteração de regime permanecem sob as regras do pacto de bens anterior, vigorando o novo regime sobre os bens e negócios jurídicos comprados e realizados após a autorização”. 5.
Logo, como a prenotação nº 225620, constante da matrícula nº 34012 do 2º CRI de Maringá (ev. 1.12), data de 19/09/2016, há de se considerar o regime de comunhão parcial de bens, porquanto a sentença de alteração de regime de bens, datada agosto de 2018, possui efeitos ex nunc, consoante declarou o juízo da 2ª Vara de Família de Maringá, nos autos nº 0009915-11.2017.8.16.0017: “O direito de eventuais credores está resguardado, pois a decisão que altera o regime de bens tem efeitos ex nunc e, por consequência, o patrimônio do casal responde por dívidas contraídas anteriores ao deferimento do pedido, portanto, não haverá prejuízos a terceiros, ou seja, os direitos destes serão resguardados.” 6.
Por conseguinte, ratifico a decisão de ev. 12.1.
Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 23:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2021 15:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026730-78.2020.8.16.0017 Processo: 0026730-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.000,00 Embargante(s): leticia araujo salvador soares Embargado(s): EUCLIDES ANTIGO I – Letícia Araújo Salvador Soares ingressou com os presentes embargos de terceiro em face de Euclides Antigo, requerendo, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença em apenso com relação ao bem imóvel registrado sob a matrícula nº 34.012, 2º CRI de Maringá, alegando que tal imóvel é de sua propriedade juntamente com seu irmão, não possuindo relação com o devedor naqueles autos, Sr.
Fagner Soares.
O artigo 678 do CPC determina que, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
No caso em apreço, verifico que a embargante adquiriu o imóvel em 13.09.2016, juntamente com Luciano Araújo Salvador, cada um na proporção de 50% da parte ideal do bem.
O pedido de penhora de tal bem foi formulado pelo exequente, em razão de o executado Fagner Soares ser casado em comunhão parcial de bens com a proprietária do imóvel Letícia Salvador Soares (ora embargante) desde 01.04.2006.
Como é cediço, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que o casal adquiriu na constância do casamento (artigo 1.658, CC), salvo exceções previstas em lei.
No caso em tela, a princípio não restou configurada qualquer exceção legal, pois, até este momento, não há documentos que indiquem que tal bem compõe o acervo de bens particulares da embargante, ou qualquer outra situação descrita no art. 1.659, CC.
Logo, a princípio, a penhora requerida nos autos em apenso poderá recair sobre a meação do executado no que tange à parte ideal de sua esposa, pois tal bem se comunica entre os cônjuges, é dizer, compõe o acervo patrimonial do casal.
Assim, indefiro o pedido liminar, pois não restou demonstrada a inviabilidade da constrição sobre o bem imóvel objeto dos autos, ao menos por ora.
II – Intime-se o embargado para apresentar defesa, no prazo de 15 dias (art. 679, CPC). Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb -
26/01/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/12/2020 20:29
APENSADO AO PROCESSO 0007126-39.2017.8.16.0017
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14/12/2020 16:19
Distribuído por dependência
-
14/12/2020 16:19
Recebidos os autos
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11/12/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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