TJPR - 0011983-79.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO BONIFACIO
-
08/08/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 23:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO BONIFACIO
-
03/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
02/08/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
02/08/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
02/08/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
02/08/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
02/08/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
02/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 20:27
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:22
Recebidos os autos
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO BONIFACIO
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0011983-79.2013.8.16.0014 Recurso: 0011983-79.2013.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): LUIS ROGERIO BONIFACIO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I - Cuida-se de autos de Apelação Criminal nº 0011983-79.2013.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante LUIS ROGERIO BONIFACIO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. A Promotora de Justiça na origem apresentou Denúncia em detrimento de Luis Rogerio Bonifacio, imputando-lhe a perpetração dos crimes preceituados no artigo 303, parágrafo único, combinado com o artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, por duas vezes; no artigo 305; e no artigo 306, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na peça vestibular in verbis (movs. 1.1 e 225.1): FATO 1 – ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, DA LEI 9.503/97 – LESÃO CORPORAL E OMISSÃO DE SOCORRO, SEM HABILITAÇÃO “No dia 17 de fevereiro de 2013, por volta das 19h30min, o denunciado LUIS ROGÉRIO BONIFÁCIO, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, conduzia o veículo VW/Santana, cor branca, de placas AIE-9225, por via não especificada, nesta cidade e Comarca de Londrina, quando, no cruzamento com a Avenida Saul Elkind, próximo ao numeral 4681, sem prever o que lhe era previsível nas circunstâncias e sem observar o dever de cuidado objetivo exigido de qualquer condutor de automotores, manifestado por sua negligência em não dirigir com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito e por não dar passagem em cruzamento a veículo que tinha o direito de preferência, de forma imprudente, avançou a via preferencial e colidiu com a motocicleta Sundown 125, de placas AUO-2160, conduzida pela vítima Alexandre Matheus Sacchetto, que trafegava pela Avenida Saul Elkind.
Nessas condições, o denunciado LUIS ROGÉRIO BONIFÁCIO, culposamente, praticou lesão corporal em Alexandre Matheus Sacchetto e Aruani Isabeli Markiviaz Paulino, que se encontrava na garupa da motocicleta conduzida por Alexandre, os quais foram socorridos ainda no local pelo SIATE.
Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local, deixando de prestar socorro às vítimas, quando podia fazê-lo sem risco pessoal.
Poucos minutos após a fuga, policiais militares lograram êxito em localizar o denunciado e o veículo Santana, realizando a prisão em flagrante daquele. FATO 2 – ART. 305 DA LEI 9.503/97 “Constatou-se ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supra descritas, que o denunciado LUIS ROGÉRIO BONIFÁCIO, dolosamente, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, visto que, após o sinistro, dirigiu-se à sua residência, situada na Rua Teotônio Gonçalves, nº 126, nesta cidade, sendo encontrado por militares que empreenderam diligências com o intuito de localizar o responsável pela ocorrência.
O denunciado ao ser questionado pelos policiais a respeito do condutor do veículo Santana, que informou que o motorista era seu amigo, o qual havia abandonado o automóvel e fugido do local.
Contudo, ao ser novamente questionado, identificou-se como o responsável pelo evento”. FATO 3 – ART. 306 DA LEI 9.503/97 – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL “Nas mesmas condições acima narradas, por volta de 20h30min, após ter sido localizado e identificado, os policiais realizaram o teste de alcoolemia e contataram que o denunciado LUIS ROGÉRIO BONIFÁCIO, dolosamente, conduzia o automóvel VW/Santana, cor branca, de placas AIE-9225, em via pública, com concentração de pelo menos 0,33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, equivalente a 6,6 decigramas de álcool por litro de sangue, índice superior ao tolerado por lei (6,0 Dg/l), portanto, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, tanto que deu causa ao evento de trânsito descrito acima”. Vencida a fase de instrução, o Juízo de Direito a quo prolatou Sentença em que: a) julgou extinta a punibilidade do Réu quanto à imputação do delito de omissão de socorro, haja vista o advento da prescrição, quanto a este, da pretensão punitiva estatal; e b) condenou o Réu pela consumação dos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor, por duas vezes, em concurso formal, e de condução de automóvel sob influência de álcool, ambos em concurso material, pelo que lhe impôs sanção prisional de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, ademais de 10 (dez) dias-multa, além da proibição de se obter permissão ou a habilitação para guiar pelo interregno de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, pena esta convolada em duas sanções restritivas de direitos, a saber, de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana (mov. 237.1).
A Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação postulando, de saída, a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita ao Acusado.
Em seguida, aventou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto às imputações havidas na Denúncia.
No mérito, arguiu a insuficiência de provas para a mantença de sua condenação (mov. 22.1 em segunda instância).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e pelo provimento do Apelo (mov. 157.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer assinado pelo ilustre Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, também opinou pelo reconhecimento da prescrição de toda a pretensão punitiva estatal objeto deste feito (mov. 29.1 em meio Recursal). É o relatório. II - No presente Apelo, vem posto, como tema preliminar, o reconhecimento da extinção da punibilidade do Recorrente, haja vista o aparente advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, calcada na reprimenda infligida in concreto.
Isso porque, considerando-se o quantum de pena privativa de liberdade fixado para a imputação remanescente, equivalente a 01 (um) ano, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, bem como o período transcorrido entre o oferecimento da Denúncia e a respectiva Sentença condenatória, restaria prescrita a possibilidade da persecução penal contra o Réu.
Observando-se o decreto condenatório objurgado, tem-se que, para cada imputação subsistente em relação ao Apelante - quais sejam, de lesão corporal na direção de veículo automotor e de condução de automóvel sob a influência de álcool - foram cominadas as reprimendas de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção para cada um dos crimes do 1º Fato, tomados em concurso formal, e de 06 (seis) meses de detenção para o delito do 3º Fato, nessa ordem.
Para o cálculo do prazo prescricional, deve-se desconsiderar o valor fracionário de aumento aumento decorrente do concurso formal, conforme preleciona o preclaro jurista Guilherme de Souza Nucci: "calcula-se a prescrição, quando houver concurso formal, sobre a pena do delito mais grave, utilizada como base para acrescentar o aumento.
Assim, despreza-se a exasperação gerada por força do disposto no art. 70 (1/6 até 1/2)" (in NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 18ª ed. rev., atual. e ampl.. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 740).
Diante disso, e com a incidência dos comandos inscritos no artigo 110, § 1º, e 119, ambos do Código Penal, a contagem do montante de tempo para a prescrição dar-se-á quanto a cada pena privativa de liberdade impingida em concreto e contada isoladamente, sendo que, in casu, para ambos os importes de sanção prisional o interregno prescricional se situa em 03 (três) anos, consoante a letra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Por outro lado, se contabilizada a duração do trâmite do feito entre o recebimento da proemial acusatória - ocorrido em 07/04/2014 (mov. 1.21) - e a prolação da Sentença ora arrostada - 13/07/2020 (mov. 237.1), fluíram mais de 06 (seis) anos sem que outro marco interruptivo fosse alcançado, dentre aqueles estatuídos pelo artigo 117 do Codex em referência.
Consequentemente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, havida pela pena in concreto, no que toca às imputações que persistiram até aqui, é de rigor, pelo que termina extinta a punibilidade do Acusado. III - Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Réu, a fim de, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarar extinta a sua punibilidade quanto aos restantes crimes que se lhe imputam, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas no Apelo defensivo. IV - Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargador Antonio Loyola Vieira - Relator -
04/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:44
PRESCRIÇÃO
-
08/03/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:33
Juntada de PARECER
-
08/03/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0011983-79.2013.8.16.0014 Recurso: 0011983-79.2013.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): LUIS ROGERIO BONIFACIO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I - Intime-se o Causídico do Réu para que, conforme propugnado na peça de Interposição do Apelo, apresente as respectivas razões Recursais. II - Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para o oferecimento das correspondentes contrarrazões. III - Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. IV - Por fim, volvam conclusos.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Desembargador Antonio Loyola Vieira - Relator -
25/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2020 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO BONIFACIO
-
22/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 18:04
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2020 15:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2020 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:32
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
02/07/2020 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO BONIFACIO
-
29/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2019 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 15:15
Recebidos os autos
-
18/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 01:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2019 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2019 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2019 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2019 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 13:08
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 13:02
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 18:42
Recebidos os autos
-
13/12/2018 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2018 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2018 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2018 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2018 10:55
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 10:53
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2018 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/06/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2018 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2018 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2018 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:30
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 16:29
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2018 13:34
Recebidos os autos
-
16/02/2018 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:17
Expedição de Mandado
-
15/02/2018 16:42
Expedição de Mandado
-
15/02/2018 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2017 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO BONIFACIO
-
26/07/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2017 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2017 16:45
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2016 14:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2016 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2016 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 21:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2016 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2016 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2016 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2016 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2016 14:15
Expedição de Mandado
-
09/11/2016 14:12
Expedição de Mandado
-
09/11/2016 14:01
Expedição de Mandado
-
09/11/2016 13:59
Expedição de Mandado
-
09/11/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2016 18:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2016 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2016 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2016 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
18/06/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2016 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2016 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 01:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO BONIFACIO
-
17/12/2015 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2015 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2015 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2015 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2015 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2015 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2015 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2015 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2015 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2015 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2015 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2015 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2015 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2015 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2015 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2015 18:08
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 18:05
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 18:02
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 17:59
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 17:56
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:52
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2015 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 17:22
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 17:09
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 17:05
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 17:03
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 16:58
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2015 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2015 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2015 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2015 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2015 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2015 00:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 12:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2015 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2015 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2015 12:32
Recebidos os autos
-
24/04/2015 12:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2015 15:57
Recebidos os autos
-
17/04/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2015 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2015 18:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2015 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2015 18:39
Expedição de Mandado
-
13/04/2015 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2015 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/03/2015 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2013
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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