TJPR - 0000033-55.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
12/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
12/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
12/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
12/07/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
13/06/2022 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2021 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2021 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2021 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
04/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
04/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
04/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
26/02/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/02/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/02/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:00
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 11:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/01/2021 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-55.2021.8.16.0091 Processo: 0000033-55.2021.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/10/2020 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Icaraíma Vítima(s): MARILENE PEREIRA DIMAS Réu(s): CLEBER ESGARAVATO DA COSTA Vistos, etc.
O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
No mais, observo que a denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito da imputação delituosa ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de CLEBER ESGARAVATO DA COSTA.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto à meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto se admite exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito - artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências.
Realizada a citação e apresentada resposta, encaminhem-se os autos à conclusão.
Defiro o(s item(ns) 2 e 6 da cota Ministerial de seq. 15.1.
Cumpram-se.
Havendo bens apreendidos, providencie a serventia o registro de tais bens no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
25/01/2021 20:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:21
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2021 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 13:57
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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