TJPR - 0002117-56.2017.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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30/01/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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30/01/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
30/01/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARLON HELDER MIQUELÃO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE PIANEZZER MIQUELÃO
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20/10/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 08:38
Homologada a Transação
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31/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/08/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/05/2022 11:11
OUTRAS DECISÕES
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29/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2021 00:16
Baixa Definitiva
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20/08/2021 00:16
Recebidos os autos
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20/08/2021 00:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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20/08/2021 00:16
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLON HELDER MIQUELÃO
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07/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
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21/06/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/06/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
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03/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/04/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/04/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLON HELDER MIQUELÃO
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06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICENTE DE PAULA XAVIER FILHO
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03/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
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22/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
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18/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 08:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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17/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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17/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICENTE DE PAULA XAVIER FILHO
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12/02/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
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02/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/01/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002117-56.2017.8.16.0192 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (hipoteca) interposto por BANCO BRADESCO em face de MARILENE PIANEZZER MIQUELÃO E MARLON HELDER MIQUELÃO.
Narrou o Exequente que em 18/03/2015 celebrou um contrato aditivo com o Executado.
Contou que o Executado realizou um empréstimo por cédula de crédito bancário – crédito pessoal (hipoteca/alienação fiduciária de bens imóveis).
Neste aditivo, o Executado e seu avalista ficaram responsáveis pelo pagamento de 4 (quatro) parcelas anuais com vencimento inicial para 30/03/2017 e o vencimento final para 30/03/2020.
Averbou que o Executado não realizou o pagamento das referidas parcelas.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
A decisão de mov. 16.1 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos Executados.
No mov. 40.1, ocorreu a citação do Executado Marlon Helder Miquelão.
O Exequente se manifestou para informar que o Executado citado não realizou o pagamento e deixou transcorrer in albis o seu prazo de resposta.
Na mesma oportunidade, apresentou cálculo atualizado de execução no valor de R$ 14.682,97 (quatorze mil e seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Ainda requereu a realização de penhora pelo BACENJUD (mov. 44.1).
Acostado a citação da Executada Marilene Pianezzer Miquelão (mov. 52.1).
Na sequência, foi registrado que a Executada Marilene Pianezzer Miquelão deixou de oferecer resposta ao pedido de execução (mov. 53.0).
O Exequente requereu a penhora do imóvel oferecido como garantia no contrato de empréstimo (mov. 56.1).
A decisão de mov. 60.1 determinou que o Exequente apresentasse matrícula do imóvel atualizada.
No mov. 64.1, fora apresentada matrícula atualizada.
Termo de penhora acostado ao mov. 65.1.
Exequente pugnou pela avaliação do imóvel penhorado e intimação dos Executados para ciência da penhora (mov. 68.1).
Apresentada matrícula com registro de penhora no mov. 79.2.
Auto de Avaliação acostado ao mov. 80.2 no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais).
No mov. 86.1, o Exequente manifestou concordância em relação a avaliação de mov. 80.2 e pleiteou a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e prosseguimento do feito.
Na sequência, o Exequente solicitou o regular prosseguimento do feito, com a designação de datas para a praça do bem imóvel penhorado.
Também apresentou cálculo atualizado (mov. 87.1).
Documento de representação de ambos os Executados juntado no mov. 92.1.
No mov. 93.1, os Executados apresentaram manifestação com pedido de declaração de impenhorabilidade do bem.
Sustentaram que o imóvel penhorado é bem de família.
Também alegaram que 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertence a Marcel Helison Miquelão.
Em liminar requereram a suspensão de todos os atos em relação aos imóveis.
Pugnaram pela intimação do Exequente para se manifestar.
Ao final, requereram a procedência do pedido para declarar a impenhorabilidade da parte pertencente ao Executado.
Juntaram documentos (mov. 93.2 a 93.18).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, quanto a manifestação dos Executados de mov. 93.1, informo que não a recebo como Embargos à Execução, visto que o prazo para embargos já se encontrava expirado quando da apresentação da petição (intimação da penhora realizada em 09/10/2019 e protocolo da manifestação em 22/10/2020).
Contudo, considerando que a matéria arguida pelos Executados, qual seja bem de família, se trata de matéria de ordem pública, passo a análise do feito.
Da leitura dos autos observa-se que se trata de Execução de Título Extrajudicial, com citação do Executado Marlon Helder Miquelão no mov. 40.1 e citação da Executada Marilene Pianezzer Miquelão no mov. 52.1.
Termo de penhora no mov. 65.1.
Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo previsão específica da lei, independentemente da prática de qualquer ato pelo seu titular.
No caso específico, denota-se que na matrícula do imóvel de n° 9.959 (mov. 1.7) não há averbação de bem de família da propriedade, incorrendo os Réus em omissão legal, nos termos do artigo 1714 do Código Civil: Art. 1714.
O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título do Registro de Imóveis.
Ademais, mesmo que houvesse referida averbação, tal fato, por si só, não enseja sua caracterização como bem de família, carecendo de outros preceitos legais.
A Lei 8.009/90 excepciona a garantia de impenhorabilidade nos casos em que o bem é oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Veja-se: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (...)”.
Logo, o texto da lei é claro quando dispõe que o imóvel dado em garantia não se submete à proteção do bem de família.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel foi ofertado em garantia pelos Executados para avalizar o negócio jurídico celebrado com o Exequente (mov. 1.3 e 1.6).
Logo, a par da documentação colacionada, verifica-se que a avença pactuada é perfeitamente clara quanto à oferta do bem como garantia da dívida contraída, de modo que os Executados detinham conhecimento dos riscos que poderia estar assumindo quando ofereceu o seu imóvel.
Observa-se do acostado ao mov. 1.3 – p. 18 (item 18): Em hipoteca cedular: em quinto grau e especial hipoteca sem concorrência de terceiros, que responderá pelo pagamento do crédito, juros, comissão ou correção, despesas e pena convencional, com as características acima descritas.
Declara(m) o (s) proprietário(s) que, excetuando-se eventual área de reserva legal, os bens hipotecados estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive de responsabilidades fiscais, e se acham em sua posse mansa e pacífica.
Incorporam-se a hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridas ou executados com o crédito, assim como quaisquer benfeitorias acrescidas ao imóvel na vigência desta cédula, as quais uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito, ao qual fica facultado o direito de exigir que o(s) proprietário(s) as faça averbar a margem da inscrição principal. (Grifado) Em relação a alegação dos Executados de que 50% (cinquenta por cento) do bem pertence a Marcel Helison Miquelão e que diante deste fato existe a possibilidade de oposição de embargos de terceiros, esta não merece prosperar, vez que na celebração do contrato as partes acordaram que só seria hipotecado 50% (cinquenta por cento) do imóvel, ou seja, a hipoteca somente incide sobre a parte pertencente ao Executado Marlon Helder Miquelon (mov. 1.3 – p. 17; 1.7).
Veja-se: Conforme especificações e confrontações na matrícula 9959, sendo: hipotecar parte ideal referente a 50% pertencentes ao Sr.
Marlon Helder Miquelon.
Insta ressaltar, que apesar do imóvel não estar no nome da Executada Marilene Pianezzer Miquelon (mov. 1.7), esta concordou com o empréstimo e com a hipoteca (item 19 do mov. 1.3 – p. 18): A(o) Sra(sr) Marilene Pianezzer Miquelon esposa(o) do(a) emitente desta cédula concorda com o empréstimo e com a hipoteca constituída, para o que assina também o presente título.
Portanto, a tese de impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de ser bem de família não pode ser acolhida por tratar-se de hipótese de hipoteca do imóvel e, ainda que assim não o fosse, inexistem provas de que a dívida garantida pela hipoteca não tenha sido assumida em benefício de toda a entidade familiar, ônus este que era da parte autora.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DIREITO REAL DE GARANTIA.
HIPOTECA.
VALIDADE.
AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
HIPÓTESE CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. [...] 3.
A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido (STJ - REsp 1455554/RN.
Relator: Min.
João Otávio de Noronha, j. 14.6.2016).
A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.
Precedentes (STJ - REsp 1141732/SP.
Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 9.11.2010) – destacou-se.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.APELO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA, TENDO EM VISTA QUE A DÍVIDA FOI FIRMADA EM FAVOR DA EMPRESA INDIVIDUAL E NÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
NÃO VERIFICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO TOMADO PELA PESSOA FÍSICA SÓCIA DA EMPRESA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES TOMADOS TERIAM SIDO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO COMO GARANTIA QUE PERDE A PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE, CONSOANTE ART. 3º, INCISO V DA LEI Nº 8.009/90.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A DÍVIDA TERIA SIDO CONTRAÍDA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL OS APELANTES SÃO SÓCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016972-66.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.07.2019) – destacou-se.
AÇÃO REVISIONAL DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO DE GARANTIA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PREVISÃO NA LEI Nº 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90.
ALTERAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
DESCABIDA.
CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 313 DO CC.
VALOR DO BEM PARA FINS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31 DE MARÇO DE 2.000.
DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIDA.
SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000646-53.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 13.06.2018) – destacou-se.
Desta forma, não pode o devedor oferecer bem em garantia para, mais tarde, sustentar que tal garantia, voluntariamente oferecida, não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão, o que ocorre justamente em observância à vedação ao comportamento contraditório.
Ademais, deve-se ponderar a proteção irrestrita ao bem de família, até mesmo a fim de combater atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, inerentes às relações negociais.
Desta feita, indefiro os pedidos dos Executados de mov. 93.1 e dou início à expropriação do bem penhorado. 1.
Da hasta pública Bem objeto da expropriação.
Defiro a(o) praça/leilão do seguinte bem: auto de penhora do mov. 65.1 .2, matrícula do mov. 79.2.
Ressalto que só 50% (cinquenta por cento) do bem será expropriado, vez que o restante pertence a terceiro não participante da presente demanda (Marcel Helison Miquelão).
Ainda, destaco que o mesmo imóvel também é objeto de leilão de mais 3 (três) processos: 0002304-64.2017.8.16.0192, 0002162-60.2017.8.16.0192 e 0002118-41.2017.8.16.0192. 2.
Atualizações.
Acaso a memória de cálculo da dívida e a matrícula do imóvel estejam datados/posicionados há mais de três meses, intime-se a parte Exequente, para, em 15 dias, proceder à(s) correlata(s) atualizações. 3.
Avaliação do bem: homologo o auto de avaliação de mov. 80.2, até porque não impugnado.
Nomeio o leiloeiro Sr.
Vicente de Paula Xavier Filho. 4.
Nomeação de leiloeiro credenciado (CPC2015, art. 883).
Sem oposição das partes que demande novo pronunciamento judicial, nomeio leiloeiro: VICENTE DE PAULA XAVIER FILHO, JUCEPAR n. 14/264-L Telefones: (44) 9838 1294, (44) 9818 1003 (Tim), (41) 9555 1003, (42) 9998-1003 Email: [email protected] Site: http://www.vicenteleiloeiro.com.br Arbitro em favor do profissional honorários em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante; 2% do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% do valor do acordo ou do pagamento, acaso ocorra no prazo de até 30 dias antes da arrematação (CPC2015, art. 884, parágrafo único; L6880/80, art. 23, §2º) 5.
Datas e das cientificações. 5.1.
Comunique-se o leiloeiro, por qualquer meio eficaz (inclusive por email), de sua nomeação, definindo-se com esse profissional as datas e horários do primeiro e do segundo leilão, com intervalo entre dez e vinte dias entre um e outro (6830/80, ART. 22, §1º).
A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum (CPC2015, art. 882, §3º) e durante a pandemia da COVID-19 e até a retomada normal das atividades forenses, por meio eletrônico a fim de não inviabilizar a expropriação.
Acaso requerido pelo leiloeiro, desde já autorizo a expedição de mandado de remoção do bem para o local da hasta.
Fica autorizado o leiloeiro a adotar providências para a ampla divulgação da alienação (CPC2015, art. 887). 5.2.
Após, expeça-se edital (requisitos no CPC2015, art. 886), publicando-o na forma da lei (incluindo a intimação do devedor conforme determinado abaixo).
Na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, o edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, salvo quando o credor for beneficiário de AJG, quando a publicação será restrita ao diário eletrônico (CPC2015, art. 887, §3º, deixando a critério do juízo a necessidade de publicação do edital em jornal de ampla circulação). 5.3.
Com antecedência de pelo menos cinco dias da solenidade, intime-se o exequente, na via eletrônica, e o executado, pessoalmente (carta ARMP, mandado ou precatória) ou por advogado constituído nos autos (CPC2015, art. 889; L6880/80, art. 22, §2º).
Independentemente disso, conste-se intimação simultânea dos Executados no próprio edital mencionado acima (CPC2015, art. 889, parágrafo único).
Nos mesmos parâmetros acima e desde que haja na matrícula os respectivos registros (CPC2015, art. 889), cientifique-se, com pelo menos 10 dias de antecedência da primeira data, o credor com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária) ou com penhora anteriormente averbada (terceiro), promitente comprador ou titular de usufruto/uso/habitação/enfiteuse/direito de superfície/concessão de uso especial para fins de moradia/concessão de direito real de uso, ou, ainda, União/Estado/Município se o bem for tombado. 6.
Preço vil.
Na hipótese de segundo leilão/praça, observe-se o maior lanço, desde que não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do preço de avaliação do bem (CPC2015, art. 891) ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% desse patamar (CPC2015, art. 896).
Se o processo for submetido a novo leilão, o percentual do preço vil ainda será mantido em 50%.
Se o processo for submetido a um terceiro leilão, com duas novas datas, o percentual do preço vil será reduzido para 45%.
Será suspenso o leilão logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (CPC2015, art. 899).
Se o exequente vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se este superar o do débito, o exequente deverá depositar a diferença em juízo no prazo de três dias (CPC2015, art. 892, §1º), ou, sendo execução fiscal, em trinta dias (L6880/80, art. 24, parágrafo único).
Na igualdade de oferta, terão preferência no arremate, nessa ordem, cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado (CPC2015, art. 892, §2º).
Sendo bem tombado, a preferência, nessa ordem, será da União, do Estado e do Município, em igualdade de oferta (CPC2015, art. 892, §3º). 7.
Alienação positiva Positivada a arrematação, o leiloeiro deverá proceder ao depósito judicial do preço em 01 dia e à prestação de contas em 02 dias (CPC2015, art. 884).
Com a juntada do auto de arrematação (havendo prova do depósito do preço), colhida a firma deste juízo (antes da digitalização do documento) e decorridos dez dias da hasta (CPC2015, art. 903, §2º), expeça-se: a) carta de arrematação, tratando-se imóvel, para viabilizar o registro da correspondente transferência do domínio.
Observem-se os requisitos legais (CPC2015, art. 901, §2º), inclusive a prova de quitação dos tributos pelo adquirente.
Arrematado o bem por terceiro ou adjudicado pela parte credora, expeça-se, acaso solicitado, mandado para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, bem como imissão de posse do arrematante (CPC2015, art. 901).
Expirado o prazo, proceda-se à desocupação forçada, com o uso comedido de força policial, se necessária.
Mediante requerimento do credor, decorridos dez dias da arrematação e não havendo incidente processual pendente de julgamento, expeça-se alvará para pagamento do credor, no montante da dívida atualizada (CPC2015, art. 903, §2º). 8.
Alienação negativa.
Resultando negativa a hasta, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC.
Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
25/01/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 18:08
Expedição de Mandado
-
27/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/09/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE PIANEZZER MIQUELÃO
-
10/09/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2018 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 13:47
Expedição de Mandado
-
14/02/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2017 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2017 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2017 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2017 15:50
Recebidos os autos
-
24/07/2017 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2017 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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