TJPR - 0004958-71.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
25/07/2022 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
08/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/01/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELENIR CARNEIRO DE LACERDA
-
03/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELENIR CARNEIRO DE LACERDA
-
12/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004958-71.2018.8.16.0165 Processo: 0004958-71.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.164,74 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): MARIA CELENIR CARNEIRO DE LACERDA 1.
Cite-se a parte executada para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. 2.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços cadastrados nos sistemas SIEL (pessoa física), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício à SANEPAR e COPEL, não havendo necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 3.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
EMBARGOS DO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão. 6.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, se realizada por mandado, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 6.1.
SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.2.
RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4.
Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
26/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004958-71.2018.8.16.0165 Processo: 0004958-71.2018.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.164,74 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Réu(s): MARIA CELENIR CARNEIRO DE LACERDA Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária.
O Juízo deferiu a liminar, mas até o presente momento não houve a apreensão do bem, tampouco a citação da parte requerida.
Deste modo, o requerente pleiteou a conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial (movimento 90.1) . É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Determina o art. 329 do CPC que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Destarte, para a conversão em execução, deve haver título executivo extrajudicial, demonstrativo do débito atualizado, bem como a comprovação da mora do devedor, requisitos necessários conforme art. 798 do CPC.
O contrato tem força de título executivo, conforme entendimento pacificado.
Assim, considerando que o pedido se funda em tal título, existe, portanto, título exequível.
Portanto, permitir a alteração do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme, inclusive, autoriza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
VEÍCULO SINISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RÉU NÃO CITADO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ART. 329, I DO CPC.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1619581-2 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 23.08.2017). 1.
Diante do acima exposto, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (execução por quantia certa contra devedor solvente). 2.
Retifique-se a autuação.
Comunicações e anotações necessárias. 3.
Retire-se a restrição RENAJUD, caso existente. 4.Não obstante, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (art. 798, I, b, CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Telêmaco Borba, 26 de janeiro de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
28/01/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
23/11/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/08/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/04/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/02/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/10/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2019 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 13:40
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:56
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
08/03/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/02/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2019 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 12:09
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2018 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2018 20:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/09/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2018 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000330-43.2018.8.16.0099
Maria Matias Ferreira
Municipio de Jaguapita
Advogado: Joao Severo de Carvalho Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 09:00
Processo nº 0033103-28.2006.8.16.0014
Espolio de Gilberto Artur Simoes Costa, ...
Edna Maria da Silva
Advogado: Ronaldo Gomes Neves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2006 00:00
Processo nº 0000882-72.2020.8.16.0152
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ricardo Alexandre Delgado
Advogado: Marlon Cordeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 17:14
Processo nº 0002046-51.2020.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Celso Roberto Guerra Filho
Advogado: Cleverson dos Santos da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 14:32
Processo nº 0015501-67.2020.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Suellen Regina da Silva
Advogado: Sergio Marcos Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2020 13:53