TJPR - 0004019-47.2019.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 01:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
15/07/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
06/06/2024 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DHEINY RENATA PICHOLA
-
05/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 23:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 16:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
06/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/10/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 20:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-47.2019.8.16.0136 Processo: 0004019-47.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.792,00 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): Dheiny Renata Pichola (CPF/CNPJ: *63.***.*47-57) Chácara Morro dos Palmares, S/N C 87 PI 04 - Pov.
Rio Ernesto - PITANGA/PR Prestado o esclarecimento pela parte executada a respeito do erro material contido na petição de mov. 88.1 (mov. 93.1), processe-se na forma do despacho de mov. 90.1, com a determinação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para decisão. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
16/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/02/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-47.2019.8.16.0136 Processo: 0004019-47.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.792,00 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): Dheiny Renata Pichola DECISÃO 1.
Cuida-se de arguição de impenhorabilidade (seq. 61.1) deduzida por DHEINY RENATA PICHOLA ao presente cumprimento de sentença que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP, ambos qualificados acima.
Alega a executada que os valores bloqueados via SISBAJUD na Conta Poupança Social Digital n° 3880 1288 958459408-2, de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 474,29, trata-se se valor recebido a título de auxílio emergencial, depositado em conta poupança e, portanto, tal importância é impenhorável.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade justiça e o desbloqueio dos valores constritos.
Juntou procuração e documentos (seq. 61.2 a 61.7).
Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio, alegando, em síntese, que a executada não se desincumbiu de comprovar que a importância constrita fora percebida a título de auxílio emergencial.
Pede, ao final, seja afastada a impenhorabilidade arguida ou, alternativamente, que a constrição seja garantia a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em conta o caráter alimentar de tal verba.
Na seq. 72.1 este juízo determinou a apresentação de extrato da conta bancária com a informação do bloqueio, que veio na seq. 75.1/2, seguidos de manifestação do exequente, seq. 78.1.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2. Tratando-se de arguição de impenhorabilidade absoluta, matéria alegável a qualquer tempo, conheço do incidente e passo ao exame do mérito.
Sobre o auxílio emergencial, assim prevê o artigo 2°, da Lei n° 13.982/2020, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (Destaquei) I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Registre-se que o auxílio emergencial foi estabelecido pela Lei n° 13.982/2020 para atender às pessoas atingidas pela pandemia da COVID-19, em virtude da instabilidade financeira que o País vive, do que emerge a impenhorabilidade do valor pago a este título, visto que se trata de verba de emergência.
A propósito, assim prevê o artigo 5°, parágrafo único, da Resolução n° 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. (Destaquei) Na espécie dos autos, vê-se que os extratos de seq. 61.7 e 75.2 se complementam e revelam que efetivamente a quantia bloqueada na seq. 53.1 recaiu sobre valores recebidos pela devedora a título de auxílio emergencial.
Todavia, o § 2º do art. 833, do CPC, que se aplica ao caso dos autos, por analogia, estabelece que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
E, considerando que a penhora não ultrapassou o limite dos honorários advocatícios (seq. 46.1), incide, pois, a exceção prevista (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil), tendo em conta a natureza alimentar dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, sendo de se indeferir o pleito de seq. 61.1. 6.
Diante do exposto, se tratando de hipótese exceção à regra da impenhorabilidade, indefiro o requerimento de seq. 61.1. 7.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos e intime-se o exequente para que que, em 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo apenas do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais em execução. 8.
Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
27/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2020 13:48
Expedição de Mandado
-
29/07/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
14/07/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/05/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 07:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2020 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/03/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 19:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 16:08
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:07
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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