TJPR - 0015501-67.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN REGINA DA SILVA
-
08/07/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:48
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/10/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
14/10/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
14/10/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2024
-
14/10/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
09/10/2024 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/10/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN REGINA DA SILVA
-
14/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
03/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2024 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:57
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN REGINA DA SILVA
-
23/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RICARDO FRANÇA
-
10/12/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN REGINA DA SILVA
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RICARDO FRANÇA
-
19/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2023 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
31/03/2023 14:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/03/2023 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/10/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
24/02/2022 12:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2022 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN REGINA DA SILVA
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RICARDO FRANÇA
-
23/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/12/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2021 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 02:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 03:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015501-67.2020.8.16.0035 Processo: 0015501-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEX RICARDO FRANÇA SUELLEN REGINA DA SILVA O pedido deve ser feito em apartado, devendo vir acompanhado dos documentos do veículo e procuração.
São José dos Pinhais, 06 de julho de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
07/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:42
APENSADO AO PROCESSO 0008570-14.2021.8.16.0035
-
07/07/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 16:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 16:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/02/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RICARDO FRANÇA
-
10/02/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015501-67.2020.8.16.0035 Processo: 0015501-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEX RICARDO FRANÇA SUELLEN REGINA DA SILVA O Douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALEX RICARDO FRANÇA, ambos qualificado nos autos, por terem praticado, em tese, o delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11343/2006.
Juntou-se aos autos a certidão de óbito ao Mov. 63.2, dando conta do falecimento do acusado Alex Ricardo França.
Em manifestação o representante do Parquet pugnou pela ‘absolvição sumária’ do acusado com fundamento no artigo 397, inciso IV, Penal c/c artigo 62, ambos do Código Penal.
Salientaram-se todas as ‘provas’ e ‘depoimentos’ constantes dos autos, concluindo-se que: “(...) A morte do agente extingue a punibilidade ...” Segundo o artigo 397 do CPP, após a apresentação da resposta à acusação, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar : IV . extinta a punibilidade do agente.” Bem assim, vieram-me os presentes conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação A Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008 estabeleceu o novo procedimento para o julgamento das ações penais públicas condicionadas e incondicionadas, trazendo inúmeras alterações significativas.
Dentre estas alterações, é importante destacar que possibilitou a apresentação da defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual podem os acusados apresentar preliminares, arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar tudo o que for de interesse para sua defesa.
Ainda trouxe a possibilidade de o Juiz, verificando a denúncia oferecida e a resposta escrita apresentada, decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio de absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.
Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Feitas estas breves considerações, cumpre-nos adequar o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória.
No caso concreto, não houve a citação, portanto não houve a defesa preliminar, uma vez que houve a notícia da morte do agente, cabendo então a hipótese do artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal; Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que “Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV – extinta a punibilidade do agente” Desde já, cumpre-me observar que a total improcedência da denúncia, com a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado ALEX RICARDO FRANÇA nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal c/c artigos 397, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, uma vez comprovada a morte do agente, é medida imperiosa à consecução da Justiça.
Isto posto, acolho a pretensão da r.
Acusação, de sorte à Absolver Sumariamente o acusado nos termos anteriormente aduzidos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo totalmente improcedente a denúncia, para, nos termos do nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal c/c artigos 397, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, uma vez comprovada a morte do agente, ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado ALEX RICARDO FRANÇA quanto à suposta prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, da Lei nº 11343/2006.
Cumpra-se o Código de Normas.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2021.
Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
26/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 02:05
Juntada de LAUDO
-
25/01/2021 17:17
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
25/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 02:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
04/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/12/2020 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 19:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/12/2020 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/12/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:02
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2020 21:09
APENSADO AO PROCESSO 0016589-43.2020.8.16.0035
-
12/11/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 10:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/10/2020 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/10/2020 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 19:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/10/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 16:15
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/10/2020 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/10/2020 11:43
Expedição de Certidão GERAL
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22/10/2020 09:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/10/2020 09:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/10/2020 09:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/10/2020 09:28
Recebidos os autos
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22/10/2020 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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