TJPR - 0000569-13.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/07/2022 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
20/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 21:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:44
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/12/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
15/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 14:07
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
11/08/2021 13:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
09/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/07/2021 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:34
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
24/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/06/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 23:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2021 17:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-13.2021.8.16.0044 Processo: 0000569-13.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MICHELE DA SILVA CARVALHO Polo Passivo(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO Encaminhem-se estes autos ao Juiz Leigo.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
20/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/02/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-13.2021.8.16.0044 Processo: 0000569-13.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MICHELE DA SILVA CARVALHO (CPF/CNPJ: *97.***.*76-10) Rua Emiliano Perneta, 381 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-350 Polo Passivo(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-40) RUA SANTA MADALENA SOFIA , 25 3º ANDAR - VILA PARIS - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.380-650 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais em que a autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de débito apurado junto à empresa ré.
Todavia, afirma que fez acordo e o débito foi quitado, sendo indevida a manutenção da restrição.
Pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinada à ré a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento apresentado na seq. 1.7 demonstra que a parte autora teve seu nome incluído no SPC/SERASA pela empresa ré, por débitos relativos ao contrato nº. 168568976, vencido em 10.08.2019, no valor de R$ 15.195,24.
No entanto, a parte afirma que entrou em contato com a ré para fazer um acordo e realizou o pagamento em 18.12.2020, conforme comprovante de pagamento juntado na seq. 1.6.
O boleto do acordo e o comprovante de pagamento (seq. 1.5 e 1.6) evidenciam a quitação do débito inscrito no SPC/SERASA.
Portanto, a princípio, não há razão para a ré manter a restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A manutenção da negativação já deveria ter sido baixada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento, o que não foi cumprido, uma vez que o nome da autora continua negativado.
Conforme entendimento sumulado do STJ, cabe ao credor, dentro do prazo de 5 dias, após a quitação do débito, o cancelamento do registro nos órgãos de proteção ao crédito: Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nessa esteira, evidente que a requerida não cumpriu com a sua obrigação pois conforme é possível verificar na certidão de seq. 1.7, emitida em 20.01.2021, após escoado o prazo de 5 dias da data do pagamento (18.12.2020), o nome da autora continuou negativado.
O perigo de dano decorre das consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito.
Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do §3º, do art. 300, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome do requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que suspenda a divulgação do nome da parte autora pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 168568976, vencido em 10.08.2019, no valor de R$ 15.195,24 – credor: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$10.000,00.
Para maior efetividade da demanda, INTIME-SE a parte requerida para que proceda à suspensão da divulgação do nome da parte requerente pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 168568976, vencido em 10.08.2019, no valor de R$ 15.195,24 – credor: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
26/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 11:26
Recebidos os autos
-
22/01/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 11:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 08:52
Recebidos os autos
-
22/01/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012069-23.2020.8.16.0170
Mauro Alves Fernandes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 11:35
Processo nº 0010296-02.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tatiane Terezinha de Souza
Advogado: Anny Emanuelle Jaroszuk Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2020 12:56
Processo nº 0002691-39.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan Odilon da Silva
Advogado: Carlos Moraes de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2019 16:20
Processo nº 0005582-18.2019.8.16.0123
Victor Ramon Dresch
Estado do Parana
Advogado: Fabiana Yamaoka Frare
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2019 17:41
Processo nº 0000524-80.2019.8.16.0043
Ismahel Cavalcanti Martins
Advogado: Adalberto Cordeiro Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2019 17:27