TJPR - 0004773-27.2007.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/04/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/03/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NIVALDO CARNEIRO RODRIGUES
-
11/02/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NIVALDO CARNEIRO RODRIGUES
-
07/02/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/01/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2022 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2022 17:17
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
02/06/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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29/07/2021 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2021 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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03/03/2021 11:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/02/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004773-27.2007.8.16.0033 Processo: 0004773-27.2007.8.16.0033 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$442,91 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOIA L.
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SIDNEI ZIROLDO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA manejada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, inicialmente em face de W.S.
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com a posterior inclusão de SIDNEI ZIROLDO no polo passivo da demanda.
Sustenta a autora à exordial que foi autorizada a promover a desapropriação judicial da área de terra declarada de utilidade pública de propriedade da ré.
Afirma que envidou todos os esforços no sentido de obter a área requerida amigavelmente, porém não logro êxito.
Por fim, requereu o depósito do valor que entende devido a título de indenização e pleiteou liminarmente a imissão provisória na posse do bem.
Decisão de mov. 1.7 deferiu a imissão e nomeou Perito para atuar no feito.
Em sede de contestação a empresa ré pleiteou, em síntese, a extinção do feito sem a resolução do mérito em virtude de sua ilegitimidade passiva (mov. 1.15).
Laudo de avaliação pericial acostado ao mov. 1.28 e complementado ao mov. 1.37, oportunidade em que o expert respondeu os quesitos juntamente com a avaliação da área desapropriada.
Ante a alegação de ilegitimidade passiva formulada em contestação, a requerida foi intimada para juntar aos autos o instrumento de transferência da propriedade do bem objeto da servidão (mov. 1.41).
Ao mov. 1.43 a requerida juntou aos autos escritura pública de compra e venda e matrícula do imóvel.
A autora se manifestou ao mov. 1.47 requerendo a intimação dos promitentes compradores (Sociedade Beneficente Universal, Sidnei Ziroldo e Associação de Veteranos da Vila Pinto), pedido que foi deferido ao mov. 1.48.
A Sociedade Beneficente Universal se manifestou ao mov, 1.67 informando ter adquirido o imóvel objeto da servidão em 26.10.2000 e efetuado a venda do bem ao Sr.
Sidnei Ziroldo em 31.10.2000.
Juntou aos autos compromisso de compra e venda firmado com o Sidnei Ziroldo e instrumento particular de transferência de imóvel em decorrência de fusão firmado com a Associação de Veteranos da Vila Pinto (mov. 1.69).
Ao mov. 39.1 a autora requereu a citação do Sr.
Sidnei Ziroldo, pedido que foi indeferido por este Juízo ao mov. 43.1, vez que o Sr.
Sidnei não faz parte do polo passivo da demanda.
Requereu a autora que seja emendada a inicial, objetivando a inclusão de Sidnei Ziroldo no polo passivo da demanda (mov. 49.1).
Pedido de inclusão deferido ao mov. 57.1.
Realizada busca de endereço através do sistema Bacenjud, a diligência restou frutífera (mov. 109.2), desta forma postulou a autora citação via oficial de justiça nos endereços de Curitiba/PR, conforme indicado ao mov. 112.1.
Citação realizada conforme extrai-se da certidão de mov. 131.3/135.8.
Pleiteou a autora que seja acatada na sentença o valor apurado pelo perito no movimento 1.37 de R$ 674,79, sem incidência de juros compensatórios por não restar comprovada perda da renda exigida pelos §1º e § 2.º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/1941 (mov. 136.1).
Reiterou o pedido ao mov. 144.1.
Certidão de mov. 137.1 informou que decorreu o prazo do réu citado ao mov. 135.8 sem manifestação.
Considerando a determinação do despacho de mov. 147.1, certidão de mov. 148.1 atestou os réus que foram devidamente citados e seus advogados.
Em decisão de mov. 150.1, determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir, retornando os autos após para decisão saneadora.
Caso não tivessem interesse na produção de provas, os autos deveriam retornar para o julgamento antecipado da lide.
A parte autora Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar apresentou petição no mov. 155.1, reiterando a petição do movimento 136.1 e 144.1, onde requereu que fosse acatada na sentença o valor apurado pelo perito Nivaldo Carneiro Rodrigues no movimento 1.37 de R$ 674,79, sem incidência de juros compensatórios por não restar comprovada a perda de renda § 1.º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3365/1941, bem como que fosse deduzido o valor depositado de R$ 442,91 no movimento 1.13 devidamente corrigido.
A parte Joia L.
Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou petição no evento 156.1, informando que não tem interesse na produção de demais provas.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença.
Do relatório, era o que tinha de constar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Analisando os autos, observa-se que, inicialmente, os presentes autos foram ajuizados em desfavor de W.S.
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No entanto, o imóvel registrado na matrícula nº 21.627 do Cartório de Registro de Imóveis da 9º Circunscrição da Comarca de Curitiba-PR foi alienado para Associação de Veteranos de Vila Pinto, conforme Escritura de Compra e Venda juntada no mov. 1.43.
Após, na data de 26.10.2000, a Sociedade Beneficente Universal adquiriu o imóvel (mov. 1.4) e, logo após, na data de 31.10.2000, efetuou a venda para Sidnei Zirolo (mov. 1.67), o qual foi incluído no polo passivo na decisão de mov. 57.1.
Logo, o réu Sidnei Zirolo possui legitimidade para compor o polo passivo da ação, eis que é o atual proprietário do imóvel.
O réu Sidnei Zirolo, por sua vez, foi devidamente citado, consoante certidão juntada no evento 135.8, todavia quedou-se silente (mov. 137.1). À vista disso, da análise dos autos constata-se que o cerne da discussão está em verificar se o valor da indenização a que faz jus a parte requerida, em decorrência da restrição de uso de parte de sua propriedade, é compatível com o bem em questão.
Pois bem.
Do que se extrai dos autos, com a edição do Decreto nº 112/2007, a Expropriante autora foi autorizada a promover a desapropriação judicial da área de terra declarada de utilidade pública, medindo 126,80m² de propriedade da Expropriada requerida, a qual destina-se à rede coletora (mov. 1.4).
Nomeou-se perito judicial devidamente habilitado para avaliar a propriedade em questão, o qual, conforme consta do laudo de mov. 1.37, concluiu pelo valor indenizável de R$674,79 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Observa-se que o aludido laudo pericial foi conclusivo no sentido de fixar o preço justo equivalente à indenização destinada à parte ré, vez que se utilizou de critérios sólidos e uma ampla pesquisa de mercado, razão pela qual deve ser adotado como parâmetro indenizatório.
Isso porque o perito judicial configura assistente da justiça e desinteressado na causa que se apresenta, presumindo-se, portando sua imparcialidade.
Demais disso, a parte autora concordou expressamente com o estudo (mov. 1.39), enquanto que a parte requerida tacitamente concordou com o estudo (mov. 145.1).
Quanto a observância do laudo pericial para a fixação da indenização nos casos de servidão administrativa, assim entende o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR.
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EFETIVO PREJUÍZO.
ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A indenização relativa à constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, abrangendo a área afetada do imóvel.
Escorreita a sentença ao adotar o valor encontrado no laudo pericial judicial, a título de indenização pela servidão administrativa, ainda mais quando este se fundamentou em critérios técnicos e coerentes, os quais não foram desconstituídos.”. (TJPR, 5ª C.
Cível, AC 1248335-7, Foz do Iguaçu, Rel.: Luiz Mateus de Lima, J. 14.10.2014).
Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REDE COLETORA DE ESGOTOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO AFERIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).
INDENIZAÇÃO JUSTA QUE CORRESPONDE AO EFETIVO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA PERÍCIA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (1) A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, levando-se em conta apenas a situação e a destinação atual do imóvel. (2) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o percentual de desvalorização, notadamente se não são apresentadas provas hábeis a elidir a conclusão pericial, haja vista que o perito judicial, por estarequidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel.”. (TJPR, 5ª C.
Cível, AC 1149833-0, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, J. 10.06.2014).
Portanto, tenho que justo os números apresentados pelo Sr.
Perito, os quais deverão ser observados no tocante à fixação da indenização destinada ao réu.
Isso posto, a procedência da ação é à medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, declaro constituída a servidão administrativa na área descrita na exordial, servindo o presente decisum como título hábil para o competente registro.
Por conseguinte, fixo a indenização devida à parte ré, nos termos do laudo pericial apresentado por perito judicial devidamente habilitado, em R$674,79 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), descontado o montante inicialmente depositado pela requerente.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do laudo até o efetivo pagamento, devendo incidir, ainda, juros moratórios fixados na razão de 6% (seis por cento) ao ano, possuindo como termo inicial 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Deixo de arbitrar juros compensatórios, uma vez que estes somente são devidos quando comprovada, pelo proprietário, a perda da renda em razão da imissão provisória na posse, o que não foi alegado, tampouco comprovado pelo proprietário no presente.
Considerando que o valor indenizado supera ao inicialmente proposto, impõe-se o reconhecimento da sucumbência da parte autora nesse ponto, de modo que a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo o feito sem resolução do mérito com relação a parte requerida W.S.
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, eis que não é proprietário do imóvel registrado na matrícula nº 21.627 do Cartório de Registro de Imóveis da 9º Circunscrição da Comarca de Curitiba-PR.
Em vista do reconhecimento da ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida W.S.
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença apurada entre o valor de indenização oferecido e o devido.
Expeçam-se os editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41.
Após a comprovação de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, expeça-se, em favor do requerido SIDNEI ZIROLDO, o alvará pertinente para levantamento do valor depositado, mais os acréscimos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas e na Portaria 006/2020, no que couber.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2020 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:51
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:51
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 07:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 07:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2019 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2019 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2019 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2019 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/11/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/11/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 10:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2018 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI ZIROLDO
-
25/08/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI ZIROLDO
-
21/08/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2018 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2018 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 11:47
Recebidos os autos
-
11/06/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2018 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 10:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
08/03/2018 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2017 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2017 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/12/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2016 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2016 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
02/12/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
01/12/2016 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2016 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2016 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2007
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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