TJPR - 0000105-15.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
-
12/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS VEÍCULOS - JAGUAVEL VEÍCULOS
-
04/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 03:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS VEÍCULOS - JAGUAVEL VEÍCULOS
-
03/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/01/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2023 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
10/01/2023 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/01/2023 12:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/11/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL CARLOS PINHEIRO
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS VEÍCULOS - JAGUAVEL VEÍCULOS
-
09/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 17:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS VEÍCULOS - JAGUAVEL VEÍCULOS
-
01/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 09:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000105-15.2021.8.16.0100 Processo: 0000105-15.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.800,75 Polo Ativo(s): RAPHAEL CARLOS PINHEIRO Polo Passivo(s): LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS VEÍCULOS - JAGUAVEL VEÍCULOS
Vistos. 1.
Homologo o termo de audiência, conforme lançado no evento 27.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, 15 de abril de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
16/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000105-15.2021.8.16.0100 Processo: 0000105-15.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.800,75 Polo Ativo(s): RAPHAEL CARLOS PINHEIRO Polo Passivo(s): LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS VEÍCULOS - JAGUAVEL VEÍCULOS DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por Raphael Carlos Pinheiro em face de Leandro de Almeida Santos Veículos - Jaguavel.
A parte autora alega, em síntese, que financiou um automóvel mediante contrato firmado com uma instituição financeira, sendo que no decorrer do contrato vendeu tal bem ao requerido.
Aponta que este não providenciou a transferência, bem como não arcou com o pagamento dos débitos do veículo.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, a probabilidade do direito não está evidenciada pelos documentos acostados aos autos.
Rememore-se que tal requisito exige seja trazido ao juiz elementos que sejam capazes de convencer o julgador, a partir de uma análise perfunctória, da factibilidade da pretensão autoral.
Exige-se para a concessão da tutela de urgência que esteja demonstrada a probabilidade do direito do autor, em grau elevado, a qual somente pode ser vislumbrada a partir das provas acostadas com a proemial.
A análise dessas, todavia, in casu, não permite tal percepção, sendo temerário o deferimento do pleito neste momento incipiente do processo.
No caso em tela, não há prova suficiente a amparar o juízo, com segurança, pois ausente prova documental a respeito do contrato firmado com o requerido, posto que, aparentemente, marcado pela oralidade.
Ademais, a afirmação do autor, corroborada pelo documento de mov. 1.5, denota que o bem é gravado com alienação fiduciária, ou seja, a sua propriedade não pertence à parte requerente.
Malgrado a transferência de bens móveis ocorra com a tradição, é cediço que no caso de alienação fiduciária o devedor fiduciante tem apenas a posse indireta do bem, permanecendo a posse direta com a instituição financeira beneficiária da garantia, de modo que, ao menos em tese, o negócio jurídico nos moldes em que celebrado entre as partes não poderia ensejar a transferência perante o órgão administrativo.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 134) impõe ao proprietário a obrigação de encaminhar cópia do comprovante de transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades referentes ao veículo.
O dispositivo se presta a evitar situações como a presente, em que a parte vendedora continuará como responsável pelo bem perante o órgão administrativo.
Entretanto, no caso em tela, a parte autora não comprovou ter efetivado a comunicação ao DETRAN.
Assim sendo, considerando que o gravame de alienação fiduciária, por si só, não permitirá eventual transferência do veículo perante o DETRAN, somado ao fato de que a legislação define a responsabilidade solidária do vendedor que não comunica a transação de venda ao órgão administrativo, mostra-se imprescindível a produção de provas em fase própria para o deslinde da questão.
Desse modo, ausentes os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito liminar. À Secretaria para designação da audiência preliminar de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes, com as advertências da Lei n.º 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
27/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 15:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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