TJPR - 0004305-05.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
17/08/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 15:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/02/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 20:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:54
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:01
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 20:01
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 19:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/10/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/10/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
22/10/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
22/10/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
22/10/2021 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/10/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:07
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:57
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 10:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 00:00
-
05/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 18:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 19:18
Juntada de PARECER
-
27/04/2021 19:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 20:18
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-05.2020.8.16.0196 Vistos etc., 1. Diante do parecer da D.
PGJ de mov. 12.1-TJPR, converto o feito em diligência para que se realize a intimação do apelante a respeito do teor da sentença condenatória, pessoalmente ou, não sendo possível, por edital, nos estritos termos do art. 392, incisos II e VI, do Código de Processo Penal1. 2.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XXX.III.MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff __________________________________________________ 1. Art. 392. A intimação da sentença será feita: (...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (...) VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. -
06/04/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/04/2021 20:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
21/03/2021 11:13
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2021 13:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/03/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/03/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2021 06:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/03/2021 06:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO
-
06/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO
-
04/03/2021 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2021
-
04/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO
-
05/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/01/2021 17:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-05.2020.8.16.0196 Processo: 0004305-05.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RHAI CHARLES LOPES Réu(s): IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Iverson Gonçalves Cavichiolo.
I - RELATÓRIO O réu Iverson Gonçalves Cavichiolo, brasileiro, convivente, desempregado, natural de Curitiba/PR, nascido em 29/08/1981, com 39 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Avani Gonçalves de Deus Cavichiolo e Nelson Cavichiolo, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.698.501-4/PR, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Deputado Vidal Vanhoni, nº 1586, bairro Tatuquara, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 07 de novembro de 2020, por volta das 11h45min, na residência localizada na Rua Isaias Régis de Miranda, n° 1454, bairro Hauer, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), tentou subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) notebook Samsung com carregador, 01 (um) tablet Samsung, 01 (um) tablet BAK, 01 (um) bolsa e diversas joias, bens avaliados conjuntamente em R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e de propriedade da vítima Rhai Charles Lopes, mediante rompimento de obstáculo, na medida em que o denunciado forçou o portão destinado à passagem de pedestres, para ingressar no imóvel e subtrair os pertences – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e Auto de Avaliação (mov. 1.10).
Consta dos autos que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que fora surpreendido pela vítima, que flagrou IVERSON saindo de dentro do imóvel e fugindo com sua bolsa, logrando êxito em detê-lo, segurando-o contra a parede, até a chegada da equipe da Polícia Militar, que promoveu a prisão em flagrante do denunciado.” (mov. 46.1) A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2020, sendo determinada a citação do réu Iverson Gonçalves Cavichiolo para apresentar resposta escrita (mov. 57.1), a qual se encontra no mov. 80.1.
Juntou-se aos autos o Laudo de Exame de Local de Furto (mov. 75.1).
Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima (mov. 97.1), duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 97.2/97.3) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 97.4).
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.
O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, pugnou pela condenação do acusado Iverson Gonçalves Cavichiolo nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 101.1).
O Defensor nomeado para Iverson Gonçalves Cavichiolo, discorrendo acerca da sua confissão, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a majorante da reincidência, a diminuição da pena em razão do reconhecimento da tentativa e da minorante do artigo 46 da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, pugnou pela detração da pena, a aplicação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena e o benefício da justiça gratuita (mov. 105.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade.
O réu Iverson Gonçalves Cavichiolo está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 46.1.
Está descrito na denúncia que no dia 07 de novembro de 2020, por volta das 11h45min, na residência localizada na Rua Isaias Régis de Miranda, n° 1454, bairro Hauer, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado Iverson Gonçalves Cavichiolo, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), tentou subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) notebook Samsung com carregador, 01 (um) tablet Samsung, 01 (um) tablet BAK, 01 (um) bolsa e diversas joias, bens avaliados conjuntamente em R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e de propriedade da vítima Rhai Charles Lopes, mediante rompimento de obstáculo, na medida em que o denunciado forçou o portão destinado à passagem de pedestres, para ingressar no imóvel e subtrair os pertences (...).
Consta dos autos que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que fora surpreendido pela vítima, que flagrou Iverson saindo de dentro do imóvel e fugindo com sua bolsa, logrando êxito em detê-lo, segurando-o contra a parede, até a chegada da equipe da Polícia Militar, que promoveu a prisão em flagrante do denunciado.
O artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, que trata do furto qualificado, prevê: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;" Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor.
O objeto é a coisa alheia móvel.
O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075).
Pelo que se vê do mov. 1.1/1.17, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente tentar subtrair coisa alheia móvel, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.4/1.7 e 1.12/1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Avaliação (mov. 1.10), do Auto de Entrega (mov. 1.11), assim como pela prova oral colhida nos autos.
Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado é irrefutável com referência ao fato descrito na denúncia.
Em juízo, o ofendido Rhai Charles Lopes declarou que no sábado em que ocorreu o fato, se deslocou até o local em que sua esposa trabalha para pegá-la, por volta das onze e meia, sendo que ela lhe ligou e foi até lá, pois é bem próximo.
No momento que retornou, o portão de pedestre do condomínio estava forçado para dentro, e por se tratar de um portão basculante, era perigoso passar.
Disse que foi alertar a primeira vizinha sobre o portão, porém ela não o atendeu, mas quando chamou com tom mais alto, sua esposa percebeu que um indivíduo estava com a bolsa dela.
Narrou que ficou de frente com o sujeito, momento em que tentou imobilizá-lo, momento que ele soltou a bolsa e tentou sair correndo, de modo que o pressionou contra a parede, identificando no interior da bolsa os objetos descritos na denúncia.
Esclareceu que o local é um condomínio de casas.
Relatou que sua esposa viu o indivíduo saindo de dentro da casa, além disso, a bolsa era de cor vermelha, momento em que estava chamando pelo seu vizinho para ver o portão.
Relatou que o portão do condomínio foi danificado e teve de ser reparado.
Informou que o sujeito tentou sair como se nada tivesse acontecido, contudo sua esposa reconheceu a bolsa levada por ele, de modo que o sujeito largou a bolsa e saiu correndo, tendo conseguido segurá-lo.
Disse que teve prejuízo pelo dano na porta e, também, pelo custo do portão do condomínio.
O custo do portão foi arcado pelo condomínio e o dano da sua porta ainda não foi reparado.
Descreveu que o sujeito é de pele clara, macro, usava duas bermudas.
Declarou que depois disso a polícia chegou e o conduziu até a delegacia.
Não lembra exatamente, mas o gasto com o portão foi de R$ 125,00 por unidade do condomínio.
Respondeu que no momento em que conteve o indivíduo, ele apenas pedia para deixá-lo sair, que era doente, que não faria mais, coisas desse tipo.
Contou que não houve agressão, tanto que haviam crianças no local, inclusive sua filha de três anos de idade.
Narrou que logo depois do fato, nos primeiros dias, foi mais complicado, pois toda sua família tinha medo, acordavam com qualquer barulho, além disso, fez modificações na sua casa para aumentar a segurança, colocou alarme e grade nas janelas (mov. 97.1).
O policial militar Jorge Luiz Ciemnievsky foi inqurido judicialmente.
Sobre o fato, declarou que trabalha na viatura atendendo ocorrências e sua equipe foi acionada via COPOM para dar atendimento a uma ocorrencia em que o indivíduo estaria detido pela prática de furto.
No momento em que chegaram no local havia um indivíduo detido e junto dele havia uma mochila ou uma bolsa, com pertences, indicados como das vítimas por estes.
As vítimas contaram que viram o suspeito saindo da casa quando chegavam, reconheceram a mochila como deles e pararam o sujeito, razão pela qual a equipe encaminhou todos para central de flagrantes.
O detido não falou muito, apenas admitiu que tinha pego as coisas.
Respondeu que não verificou o portão, porém, a vítima informou que o indivíduo teria forçado o portão para entrar no condomínio, não lembrando como se deu o ingresso na residência (mov. 97.2).
A policial militar Aluana Maria Muraro, em juízo, declarou que quando chegou no local o indivíduo já se encontrava detido do lado de fora da residência pelo morador da casa, sendo que a sacola com o produto do furto estava do lado dele.
Disse que o detido relatou que teria visto a porta encostada, e, aproveitando-se do momento, ingressou na residência.
Não recorda se foi forçada a porta para ingressar na residência.
Narrou que entraram no condomínio pelo portão eletrônico, o qual foi aberto para entrassem.
Informou que o detido era moreno, bem magro, estava de barba e todo sujo, se dizendo morador de rua (mov. 97.3).
O denunciado Iverson Gonçalves Cavichiolo foi interrogado judicialmente.
Declarou que na data do fato estava sob efeito de drogas, sendo que era usuário de 'crack' desde os dezessete ou dezoito anos, e nesse tempo cometia delitos para suprir seu vício, tendo ficado preso por anos.
Sobre o fato, disse que estava passando na frente do condomínio e viu que não tinha ninguém, de modo que abriu o portão e entrou.
A porta da residência estava aberta e não havia ninguém, nem o carro estava na garagem.
Disse que pegou as coisas e quando foi sair, eles estavam chegando com o carro, por isso deixou a bolsa e se entregou.
Esclarece que não tentou correr.
Informou que o portão estava aberto, assim como a porta da residência, relatando que não tinha nenhuma chave de fenda, nem alicate, consigo.
Disse que a porta tinha uma alavanca grande, sendo que apenas a puxou para abri-la.
Narrou que forçou o portão com a mão, puxou ele para trás e conseguiu abrir.
Respondeu que na verdade deu uma empurrada no portão.
Durante sua revista foi encontrado apenas um isqueiro na sua posse.
Disse que pretendia vender os objetos para comprar droga.
Desde o dia da sua prisão não fez mais uso de drogas.
Afirmou que está arrependido e que mudou de vida (mov. 97.4).
As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que o denunciado Iverson Gonçalves Cavichiolo tentou subtrair, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) notebook Samsung com carregador, 01 (um) tablet Samsung, 01 (um) tablet BAK, 01 (um) bolsa e diversas joias, bens de propriedade da vítima Rhai Charles Lopes.
A confissão apresentada Iverson Gonçalves Cavichiolo, relatando os fatos pormenorizadamente, se apresenta como elemento válido e eficaz a justificar o decreto condenatório, ainda mais porque em harmonia com outros elementos de convicção, merecendo, portanto, o acolhimento, eis que essencialmente confirmada pelas demais provas coligidas aos autos.
Como se observa, as declarações do ofendido e dos policiais militares que atenderam a ocorrência estão em harmonia com a confissão do acusado.
Estando comprovada a materialidade e a autoria, consubstanciada no depoimento do ofendido e dos policiais militares na fase inquisitiva e na judicial, bem como na confissão do acusado, a prova é suficiente para a condenação.
Cabe ressaltar que efetivamente o crime descrito na denúncia não restou consumado, isso porque a vítima retornou para sua residência e se deparou com o réu com objetos subtraídos da sua casa, o que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente pela sua contenção até a chegada dos policiais militares.
O Código Penal define o crime tentado: Art. 14.
Diz-se o crime: I – (...); II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na lição de Luiz Regis Prado “para a configuração da tentativa exige-se: a) início da execução; b) inocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente; c) dolo em relação a todos os elementos do tipo objetivo.” (Curso de Direito Penal Brasileiro – 2ª edição – Editora Revista dos Tribunais – 2000, p. 293).
A tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se realiza por circunstâncias independentes do querer do agente.
Como se viu pelas declarações do ofendido e dos policiais militares, assim como pelo interrogatório do denunciado, a contenção ocorreu ainda no interior do condomínio de residências, à frente da residência do ofendido.
Assim, a conduta descrita na denúncia amolda-se à tipificação do delito do artigo 155 na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de tentativa de furto.
No que toca à qualificadora prevista no inciso I do referido artigo, o Laudo de Exame de Local atesta que houve rompimento de obstáculo: “...Primeiro quesito: Houve destruição ou rompimento de obstáculo; escalada; emprego de chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas? Resposta: Sim.
Segundo quesito: Em caso afirmativo, qual seja? Resposta: Rompimento de obstáculos.” (mov. 75.1).
Há, portanto, demonstração da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
Ensina a doutrina que “O obstáculo deve corresponder, exclusivamente ou não, ao fim de proteger a propriedade; e para vencer-lhe a resistência o recurso do agente deve ser o emprego de violência para destruí-lo ou rompê-lo.
Destruir é subverter ou desfazer totalmente o obstáculo (derribar uma parede, despedaçar uma porta), enquanto romper é abrir brecha, é arrombar (com ou sem ofensa à substância da coisa), arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar, forçar, de qualquer modo, o obstáculo para vencer-lhe a resistência e possibilitar ou facilitar a execução do crime.” (Nelson Hungria e Heleno Fragoso – Comentários ao Código Penal, Volume VII, Editora Forense, 4ª edição, p. 41).
O Código de Processo Penal, referente à prova dessa modalidade de furto qualificado, prevê: “Art. 171.
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.” Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o referido dispositivo, avalia que: “É imperioso que, existindo rompimento de obstáculo ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis.
O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido.
Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para verificação.
Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime; pode ser que a perícia não encontre os vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada.
Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salto um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, algo que a perícia tem condições de observar e atestar.
Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão demolida.
Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos.” (Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 375/376).
Descreve o artigo 158 do Código de Processo Penal que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Não se trata de uma liberalidade, e sim uma exigência legal, que deve ser cumprida conforme inteligência do referido dispositivo legal.
Da doutrina, cabe colacionar os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho: "Quando a infração deixar vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável.
O 'exame de corpo de delito', a que alude o CPP no art. 158, é, assim, a comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo, no que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa." (Manual de Processo Penal - 2ª ed.
São Paulo : Saraiva, 2001. pg. 380).
O crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo exige para sua consumação a ocorrência do resultado.
Logo, a inexistência de exame pericial e de outros elementos de prova implicaria falta de prova da materialidade.
Como ensinam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, o Código erige em nulidade insanável a falta do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios, ressalvado, contudo o suprimento pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do CPP): "...
O suprimento pela prova testemunhal só é possível se houverem desaparecido os vestígios, não podendo substituir o exame direto se ainda persistem os sinais sensíveis da prática delituosa" (As Nulidades no Processo Penal, 7ª ed., SP, RT, 2001, p.149/150).
Conforme já assentado, está demonstrado pelo laudo técnico que houve rompimento de obstáculo (mov. 75.1), devendo incidir a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria na pessoa do acusado Iverson Gonçalves Cavichiolo, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se seja o réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada, tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Iverson Gonçalves Cavichiolo como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, agiu o réu Iverson com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
De acordo com o relatório do mov. 106.1, o réu é reincidente (condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0000973-46.2010.8.16.0013, por roubo), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras condenações transitadas em julgado (condenado pela 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0004317-35.2010.8.16.0013, por posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e autos nº 0000242-39.2017.8.16.0196, por furto, e pela 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0016331-46.2013.8.16.0013, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade, pela 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, nos autos nº 0000869-78.2015.8.16.0013, por furto qualificado, pela 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0006242-51.2019.8.16.0013, por furto qualificado, e, ainda, pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba/PR, nos autos nº 0001088-92.2018.8.16.0011, pelo crime de lesão corporal), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem.
No que tange à conduta social e personalidade nada de modo específico foi produzido nos autos, embora tenha se autodeclarado que era usuário de 'crack'.
Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise.
As circunstâncias foram normais.
Quanto às consequências, verifica-se que a vítima recuperou os bens e embora tenha relatado o aumento da sensação do medo e da insegurança, a alteração emocional foi passageira, a qual não mais subsiste, no entanto, consta nos autos a existência de prejuízo financeiro decorrente de danos na estrutura do portão do condomínio e na porta da residência da vítima, o que impõe maior recrudescimento da pena-base. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada circunstância.
Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada.
Não há causa especial de aumento de pena.
Não obstante o pleito da defesa para aplicação da causa de diminuição do artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, entendo que no caso dos autos não há que se falar na incidência da referida causa por ausência de enquadramento da hipótese legal, isso porque a lei dispõe que haverá a diminuição da pena se "o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Mesmo que não se tenha prova no sentido de demonstrar a plena capacidade do réu no momento do fato, no caso em análise observou-se situação distinta, na qual o agente demonstrou perfeita concatenação de ideias e capacidade para executar parte do iter criminis, além disso, o réu Iverson Gonçalves Cavichiolo afirmou durante seu interrogatório que se entregou sem resistência e tinha consciência do seu ato, mormente pelo propósito externado de que naquele momento decidiu mudar o rumo da sua vida, tudo a evidenciar a sua vontade e autodeterminação.
Levando em conta a causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente (cogitação / preparação / execução / consumação [exaurimento]) - "O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa.
Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços)." (Damásio E. e Jesus - Direito Penal, Saraiva, 1998, p.333). "Um delito compõe-se de uma série de atos que restarem por praticar, no afã de consumar o delito, tanto maior deverá ser, por consequência, a imputação neste sentido.
A diminuição da imputação da tentativa caminha sempre numa relação proporcional à imputação que seria dada ao delito se perfeito fosse e em relação à qualidade e quantidade da própria tentativa." (Zaffaroni - Da tentativa. 4º Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 127) -, diminuo daquele quantum 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Iverson Gonçalves Cavichiolo em 02 (dois) anos de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Considerando o fato de ser reincidente, em consonância com o artigo 33, §3º, do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência (CP, art. 44, II, e art. 77, inciso I).
Tendo em vista os percalços impostos à custódia cautelar pela alteração legislativa trazida com a Lei nº 13.964, de 2019, considerando que o condenado respondeu ao processo em liberdade e por não ter sido apresentado fato novo ou contemporâneo aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva, apesar da condenação e do regime imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado e, ainda, por ter permanecido preso provisoriamente nestes autos por apenas 11 (onze) dias.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15).
Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dra.
Karel Assef Sadila (OAB-PR nº 97.638) honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por ter apresentado as defesas escritas, e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) à Dra.
Evelin Karen Adanceski (OAB-PR nº 84.841), por ter participado da audiência de instrução e julgamento, o que faço com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome dos eminentes advogados, Dr.
Karel Assef Sadila e Dra.
Evelin Karen Adanceski.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, pois ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691).
Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
25/01/2021 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2021
-
25/01/2021 20:00
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 16:59
Recebidos os autos
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/12/2020 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 15:27
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/12/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 15:36
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2020 13:30
-
01/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:48
Juntada de LAUDO
-
25/11/2020 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO
-
20/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IVERSON GONÇALVES CAVICHIOLO
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:52
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/11/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2020 10:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 07:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 21:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 20:27
Recebidos os autos
-
17/11/2020 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/11/2020 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:19
Juntada de DENÚNCIA
-
17/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/11/2020 15:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/11/2020 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2020 20:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 19:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2020 19:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2020 19:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2020 19:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 14:29
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
09/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 07:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 19:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/11/2020 19:19
Recebidos os autos
-
08/11/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 18:38
Recebidos os autos
-
08/11/2020 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 18:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/11/2020 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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