STJ - 0012430-79.2016.8.16.0170
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0012430-79.2016.8.16.0170 Processo: 0012430-79.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.895,23 Exequente(s): NORTON EMMEL MUHLBEIER (CPF/CNPJ: *06.***.*66-53) Rua Senhor dos Passos, 442 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-196 Executado(s): NORTOX S.A. (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-99) BR 369 KM 197, S/N - ARAPONGAS/PR DECISÃO 1.Trata-se de pedido de levantamento de penhora (mov. 155.1) formulado pela parte Executada para imediata liberação dos valores superiores ao crédito exequendo. É o relatório.
DECIDO.
Conforme petição de mov. 148.1, o montante atualizado do crédito exequendo é de R$ 5.479,07 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos), acrescidos de multa de 10% e de honorários advocatícios, diante da ausência de pagamento voluntário pela parte Executada.
Na ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD constou o referido valor a ser penhorado nas contas bancárias da parte Executada (mov. 149.1).
Entretanto, vislumbro que houve o bloqueio consecutivo do crédito exequendo em 05 (cinco) contas bancárias de titularidade da Nortox S.A. (mov. 151.1), excedendo o valor devido à parte Exequente: a) Itaú Unibanco S.A.; b) Banco do Brasil; c) Banco Santander; d) Banco Safra; e) Banco Bradesco.
Por esta razão, DEFIRO o pedido de mov. 155.1, para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 21.916,28 (vinte e um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) da conta bancária do Banco do Brasil, do Banco Santander, do Banco Safra e do Banco Bradesco, pelo sistema SISBAJUD, MANTENDO somente o bloqueio do valor de R$ 5.479,07 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos) da conta bancária do Itaú Unibanco S.A.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: 2.Após, não havendo insurgência pela parte Executada quanto à manutenção do valor bloqueado/penhorado (item “ii” da petição de mov. 155.1), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, à Secretaria para que regularize a vinculação dos advogados da parte Executada conforme pleiteado no item “i” da petição de mov. 155.1. 3.
Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
02/03/2020 13:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2020 13:41
Transitado em Julgado em 26/02/2020
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19/12/2019 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/12/2019 Petição Nº 789721/2019 - EDcl
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18/12/2019 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2019 20:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0789721 - EDcl no AREsp 1543516 - Publicação prevista para 19/12/2019
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17/12/2019 20:12
Embargos de Declaração de NORTOX S/A Não-acolhidos
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05/12/2019 20:09
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora)
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05/12/2019 20:05
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação
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27/11/2019 05:38
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 27/11/2019 Petição Nº 789721/2019 -
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26/11/2019 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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25/11/2019 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 789721/2019. Publicação prevista para 27/11/2019)
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25/11/2019 18:23
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 789721/2019 (Juntada automática)
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25/11/2019 18:23
Protocolizada Petição 789721/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/11/2019
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18/11/2019 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2019
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12/11/2019 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2019 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/11/2019
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12/11/2019 14:34
Conhecido o recurso de ZULMAR JOSE ZUCCHI e provido em parte
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18/09/2019 11:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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18/09/2019 11:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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03/09/2019 18:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2019 15:06
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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29/07/2019 15:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/07/2019 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/07/2019 08:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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