TJPR - 0001388-93.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 04:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2025 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2025 04:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 02:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/04/2025 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2025 15:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2024 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/03/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:58
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
24/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
28/09/2022 12:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/07/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Retifique-se autuação para Cumprimento de Sentença, bem como os polos da demanda.
Anotações e comunicações devidas.
Intime-se o Executado para pagamento em 15 dias, advertindo o Executado quanto ao contido no 525, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 1.
Não efetuado o pagamento, fica desde já deferida a penhora on line; 1.1.
Elabore-se minuta para fins de protocolamento. 1.2.
Em sendo positivo o resultado, intime-se o Executado para que, querendo, manifeste-se em 05 dias, na forma do contido no artigo 854, § 1°, do CPC, sob pena de conversão em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2.
RENAJUD: no caso de penhora parcial ou infrutífera acima, defiro busca de bens via RENAJUD. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente.
Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem.
Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação.
A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. 3.
DO INFOJUD: no caso de ser infrutíferas as diligências acima, defiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...). 3.
O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4.
Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u).
Grifado e negritado não constantes no original.
Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência.
Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional.
A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente, o qual vem desde 2016 perseguindo o seu pagamento.
Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas.
I – Defiro a apresentação das últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI.
Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público.
II - Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, do CPC.
III – Em seguida, nova conclusão.
Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
02/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
-
23/02/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001388-93.2018.8.16.0192 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA em face de FABIANA MEURER MÓVEIS E DECORAÇÕES – ME.
Segundo consta da inicial, a Requerente é credora do valor originário de R$ 19.814,40 (dezenove mil oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), oriundos de parcelas das notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de produtos para a atividade de marcenaria exercida pela Requerida.
Por motivos desconhecidos pela Requerente, a Requerida não adimpliu com a obrigação de pagar algumas parcelas das notas fiscais, e, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de recebimento da quantia devida, a Requerida não realizou o pagamento.
Ao final, requer a procedência de seu pedido para que a Requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 22.629,99 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
A decisão de mov. 16.1 postergou a designação da audiência de conciliação do art. 334 do CPC para momento oportuno.
Também determinou a citação da Requerida.
No mov. 32.1, a decisão indeferiu o pedido referente a presunção de citação da Requerida em razão de não ter sido localizada em seu estabelecimento comercial.
Também indeferiu o pedido subsidiário de citação por edital da requerida.
Ainda, determinou a buscas de endereço da Requerida.
Requerida devidamente citada junto ao mov. 46.1, a Requerida deixou de apresentar contestação (mov. 47.0).
Na sequência, o Requerente pugnou pelo julgamento do feito no estado que se encontra (mov. 48.1).
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Pretende o Requerente receber o pagamento de parcelas das notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de produtos para a atividade de marcenaria exercida pela Requerida.
Constata-se que a Requerida deixou seu prazo de contestação transcorrer in albis (mov. 47.0).
No mov. 48.1 o Requerente pugnou pela decretação dos efeitos da revelia e pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com razão o Requerente no que toca à revelia, uma vez que devidamente citada, não se manifestou nos autos.
Assim, incide no caso o contido no artigo 344, do CPC.
Certo é que os efeitos da revelia induzem a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não levando, necessariamente, o juiz ao julgamento de procedência do pedido, competindo-lhe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento e prova carreada.
Desse modo, passo à análise do produzido neste feito.
Analisando os autos, verifica-se que a Requerida é parte legítima e responsável pelo pagamento das notas fiscais de mov. 1.2 a 1.4.
As notas fiscais acostadas aos autos estão em nome da Requerida, sendo que não forma impugnadas.
Além disso, parte delas apresentam assinatura de recebimento das mercadorias adquiridas pela Requerida, o que confirma a existência da relação jurídica contratual entre as partes.
Ademais, tais documentos também evidenciam que a Requerente cumpriu com sua obrigação contratual, sem, no entanto, ter recebido a devida contraprestação.
Desta feita, o pedido do Requerente dever ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido do Requerente para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de R$ 22.629,99 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), corrigidos pela média INPC/IGP-DI desta a data do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Int.
Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
25/01/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MEURER MÓVEIS E DECORAÇÕES - ME
-
09/12/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2018 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2018 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2018 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2018 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2018 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2018 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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