TJPR - 0019505-92.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL MOREIRA DE CASTRO
-
17/07/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
17/07/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
17/07/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
09/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 02:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 02:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 21:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:32
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 11:32
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019505-92.2015.8.16.0013 Processo: 0019505-92.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/01/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DA CONCEIÇÃO COLAÇO PIRES DOS SANTOS Réu(s): Josoel Moreira de Castro Vistos, etc. 1.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de JOSOEL MOREIRA DE CASTRO pela prática do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foram arroladas 03 (três) testemunhas pela acusação. 2.
A denúncia foi recebida em 24/07/2015 (mov. 12.1). 3.
O réu foi pessoalmente citado por edital (mov. 62.1).
Apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa, na qual não arrolou testemunhas (mov. 140.1). É o breve relato. Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita.
Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Não é inepta a denúncia.
A peça apresentou os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstrando os indícios de envolvimento do réu com os fatos delituosos narrados, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada.
Não prejudicou a defesa dele. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos, vez que restou claramente descrito na denúncia, a qualificação do réu, a prática de crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, consistente no fato de que em razão de imprudência, negligência e imperícia, o réu, trafegando acima da velocidade permitida, sem diminuí-la ou desviar, atropelou a vítima em cima da faixa de segurança, que veio a óbito em razão da gravidade dos ferimentos. Embora a defesa sustente a que houve culpa exclusiva da vítima e que não houve imprudência e imperícia, tais teses são de mérito e serão analisadas depois da necessária instrução processual.
Observa-se que ao contrário do alegado pela defesa, restaram demonstrados indícios suficientes da autoria e a materialidade do crime está demonstrada.
Deste modo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Não obstante, observo que os demais argumentos aduzidos pela defesa referem-se ao mérito e serão analisadas depois da necessária instrução processual.
Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu; os fatos narrados, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constituem crimes e não há causa de extinção da punibilidade.
Assim, não possibilidade de absolvição sumária. 9.
Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 04/03/2022, 15h, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação e o réu será interrogada; b) intime-se/requisitem-se o réu, as testemunhas e a defesa; c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário; 10.
Cumpra-se integralmente os requerimentos postulados pelo Ministério Público no parecer retro. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 15 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
17/04/2021 22:47
Recebidos os autos
-
17/04/2021 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 19:22
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019505-92.2015.8.16.0013 Processo: 0019505-92.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/01/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DA CONCEIÇÃO COLAÇO PIRES DOS SANTOS Réu(s): Josoel Moreira de Castro Vistos, etc. Ao Ministério Público.
Curitiba, 15 de março de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
15/03/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL MOREIRA DE CASTRO
-
08/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019505-92.2015.8.16.0013 Processo: 0019505-92.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/01/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DA CONCEIÇÃO COLAÇO PIRES DOS SANTOS Réu(s): Josoel Moreira de Castro Vistos, etc. Diante da petição retro, revogo a nomeação de mov. 131.1.
Nomeio, para atuar em Defesa do réu nestes autos, a Dra. SIMONE DACOREGIO MIKETEN, OAB/PR 19664.
Intime-se a defensora dativa nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
28/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 19:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 21:32
Recebidos os autos
-
16/10/2020 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 11:32
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/07/2020 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2020 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2020 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2020 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 21:11
Recebidos os autos
-
04/02/2020 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 18:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 14:24
Recebidos os autos
-
13/07/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2017 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2017 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2017 12:39
Recebidos os autos
-
15/06/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2017 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2017 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2017 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2016 17:06
Expedição de Mandado
-
03/12/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2016 14:27
Despacho
-
02/12/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/12/2016 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2016 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2016 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2016 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2016 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2016 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2016 08:15
Recebidos os autos
-
05/04/2016 08:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2016 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2016 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2016 18:36
Recebidos os autos
-
28/03/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2016 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2016 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2016 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/03/2016 13:20
Expedição de Mandado
-
11/03/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/03/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
10/03/2016 19:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
10/03/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2016 16:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 16:49
Recebidos os autos
-
10/03/2016 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2016 16:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/03/2016 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2016 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2015 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2015 09:43
Recebidos os autos
-
24/07/2015 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2015 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2015 15:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2015 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2015 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2015 15:14
Distribuído por dependência
-
24/07/2015 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0007516-65.2010.8.16.0013
-
24/07/2015 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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