TJPR - 0001486-37.2016.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/11/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 12:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
12/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
12/09/2024 12:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 16:22
Processo Reativado
-
08/03/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 15:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 18:12
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/10/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/09/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/09/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:16
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/05/2022 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/05/2022 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/05/2022 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
02/05/2022 23:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2022 19:14
Alterado o assunto processual
-
24/01/2022 19:06
Alterado o assunto processual
-
14/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:44
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO
-
29/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2021 01:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
12/08/2021 19:21
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 02:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS Nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO, qualificado no feito, dando-o como incurso nas normas incriminadoras do artigo 180, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 50.2 que, por brevidade, reporto-me.
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2017 (mov. 61.1).
Promoveu-se a citação por edital (mov. 145.1) e o réu compareceu ao processo, acostando resposta à acusação (mov. 151.1).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, designou-se data para audiência (mov. 171.1).
Em 15 de março de 2021, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e o réu interrogado.
Sem diligências (mov. 272.1).
Oráculo (mov. 273.1).
Em memoriais, o parquet pugna pela condenação do acusado (mov. 276.1).
A defesa, ao seu turno, também em alegações finais, invoca insuficiência de provas e pretende a absolvição.
Destaca que se mostra cabível a desclassificação do delito imputado para receptação culposa e, no mais, pretende a pena mínima em regime inicial aberto (mov. 280.1). 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu regular trâmite, respeitadas as premissas do devido processo legal.
Assim, ausentes questões preliminares, passo a enfrentar o mérito da causa.
MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos criminosos restou patente através do exame acurado dos elementos de convicção adiante transcritos: a.
Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b.
Auto de avaliação (mov. 1.6); c.
Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); d.
Auto de entrega (mov. 1.8); e.
Boletim de ocorrência (mov. 1.10 e 39.4); f.
Foto do rastreador localizado no carro (mov. 1.14); g.
Laudo de perícia em veículo invocando que o carro apreendido não estava com a carroceria original, já que a carroceria pertencia a outro automotor, além de outros sinais de adulteração (mov. 39.9); h.
Depoimentos orais.
Sem embargo, em termos materiais, as práticas se confirmaram.
Resta avaliar a prova oral produzida no feito.
O policial civil THIAGO KRAVICZ destacou que sua equipe soube do fato ante informação da empresa que fazia o monitoramento.
O bem estava sem sinal e teria ao Paraguai.
Com o retorno do bem e do sinal de rastreamento a equipe logrou fazer uma barreira e fazer a abordagem na frente do parque Barigui.
Havia diversas caminhonetes (algo em torno de 04) e faziam um comboio.
Acredita que o grupo seguia para o litoral. 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná GONZALO FELIPE VILCHES LEON, relatou se lembrar do fato e que trabalha em empresa de rastreamento.
Soube que o veículo deu sinal de rastreador em lado brasileiro e que avisou a polícia civil.
O veículo foi abordado no Contorno Sul.
No início o equipamento dava sinal de um veículo já roubado.
Afirmou que foi até a delegacia e prestou declarações, mas não acompanhou a perícia.
Interrogado, JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO, afirmou que emprestou a caminhoneta de um amigo para ir com a família para praia.
Na época era proprietário de um GOLF e, como este era apertado, DANIEL, um amigo, emprestou o carro objeto destes autos.
O réu afirmou que quando foi parado na blitz estava com a família e tinha documento do veículo em sua posse.
O nome do proprietário na documentação, se não está enganado, estava no nome do DANIEL.
Faz uns dois anos que não tem mais contato DANIEL.
Sabe que o carro está apreendido.
Disse ter conversado com DANIEL, o qual lhe informou ter comprado o carro, mas não sabe de quem e não sabia desse problema, bem como não sabia que tinha rastreador no veículo.
Foi ouvido na Delegacia pelo escrivão e explicou isso lá.
Não sabe o que ocorreu com os documentos do veículo.
Pois bem.
Em síntese, a denúncia narra que o réu teria adquirido o automotor em 15.12.2016 na cidade de Curitiba.
Aqui efetivamente entendo que inexiste prova cabal ou, ao menos segura, de tal ocorrência.
Não há condições, nem mesmo na leitura atenta do inquérito, de se chegar a essa conclusão e, tampouco, de se condenar o réu por tal fato.
Afirmo, pois, que no inquérito policial o réu prestou declaração semelhante a trazida em Juízo, a qual é corroborada pelo documento seguro do veículo no Paraguai (mov. 39.9), o qual realmente está em nome de um terceiro de sobrenome DANIEL.
Ocorre, porém, que a denúncia vai além e também narra, ainda que despretensiosamente, o fato óbvio de que o réu conduzia o veículo aqui em Curitiba/PR. 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Destarte, não há dúvidas de que o carro é produto de crime.
Anoto, inclusive, que o veículo apreendido ainda tinha no seu interior o rastreador que nele ficou quando o carro foi subtraído (em outubro de 2016).
Ademais, o laudo pericial atesta uma série de constatações que permitem reconhecer as adulterações que o carro passou para despistar autoridades e “legalizar” sua presença no Paraguai.
Vejamos: 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná O ponto chave da situação, portanto, é a prova do dolo.
E aqui acompanho a jurisprudência e a tese ministerial quanto à necessidade de condenação.
Avalio, pois, que o réu circulava com uma caminhonete de altíssimo valor, sem qualquer documento de posse ou propriedade.
Mais que isso, o titular da apólice (DANIEL) sequer foi inquirido no feito, tampouco se sabendo se DANIEL figura mesmo, em documento público do Paraguai, como proprietário do bem.
Aliás, sequer se sabe se o carro efetivamente possui algum documento Paraguaio.
Assenta-se, ademais, que há razoáveis indicações de adulteração em sinais do veículo, certo que o laudo atesta a remoção do número original do motor por ação abrasiva.
Nesta medida, cria-se um Juízo bastante sólido no sentido de que o réu sabia da origem delitiva do automotor.
E, a considerar a distribuição dinâmica do ônus da prova, não se apura que o réu tenha dado qualquer mínima justificativa a fim de indicar que não sabia que estaria na posse de um bem móvel de alto valor econômico que era produto de ilícito.
Com efeito, a essas ponderações se soma ao relevante precedente que bem identifica a dificuldade de apurar o crime em tela: No crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) impossível que é desvendar os segredos da alma humana, somente as circunstâncias do fato revelarão se o agente obrou, ou não, com dolo; dela apenas é que se poderá inferir se lhe era do conhecimento a origem ilícita 1 das coisas adquiridas em proveito próprio. 1 RJTACRIM 58/136. 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Destarte, caracteriza-se o elemento subjetivo na conduta do réu, diante das conclusões aqui expostas, já que: é facultado ao Juízo aferir o dolo do agente a partir da análise das circunstâncias que envolveram o fato, as quais poderiam indicar, com certo grau de certeza, a ciência daquele no que tange à origem ilícita da coisa 2 apreendida em seu poder .
Diga-se, pois, que a jurisprudência acertadamente expõe que: CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DÃO A DEVIDA SEGURANÇA ACERCA DO COMPONENTE PSICOLÓGICO DO TIPO, SABENDO OU, NO MÍNIMO, DEVENDO SABER ACERCA DA NATUREZA ESPÚRIA DO BEM ADQUIRIDO – MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM, NÃO SE MOSTRA 3 SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DO ACUSADO (...) Destarte, afasto a pretensão desclassificatória, certo que tal até seria possível se o réu estivesse (ou tivesse trazido aos autos) documento público atestando a propriedade do carro em nome do tal DANIEL.
Contudo, como acima destacado, o réu só tinha consigo um mero documento privado (apólice de seguro) e o carro tinha alterações consideráveis.
Inobstante, observando os autos apuro que o réu teve que se submeter a uma identificação papiloscópica, certo que no Brasil possui um nome e no Paraguai outro, o que não favorece uma avaliação de idoneidade.
Alhures, 2 TJPR – APCr 1334340-1 – 3ª C.Cr. – Rel.
Des.
Cichoki Neto – J. 25.06.2015. 3 TJPR - 4ª C.Criminal - 0000545-67.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 18.01.2021. 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná não se pode perder de vista que sequer é sabido se o carro tinha algum registro oficial e público no Paraguai.
Firme nestes fundamentos, provado o dolo, não havendo outros argumentos ou causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, tem-se a procedência da pretensão deduzida na denúncia.
Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na exordial acusatória para CONDENAR JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO (nome no Brasil) ou JEFERSON DE PAULO DA CRUZ (nome no Paraguai), como incurso nas sanções previstas pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
Condeno-o, por fim, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Passa-se à individualização das penas. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal, consiste no juízo de reprovação da conduta diante de elementos concretos do caso e, ante o contido nos autos, tenho que a mesma se aponta normal.
O sentenciado não possui maus antecedentes.
Não há elementos que indiquem condições de avaliar sobre sua personalidade e sua conduta social.
A motivação do crime de receptação e uso de documento falso é beneficiar-se com prática ilegal, seja no campo patrimonial, seja no campo pessoal.
Nada a pontuar na medida em que tais motivos são considerados pela existência dos próprios tipos penais.
As circunstâncias não ultrapassam os patamares comuns ao delito.
Nesta senda, as consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base.
Fixo a pena-base da receptação em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Não se aplicam. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não se aplicam.
PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica o sentenciado condenado às penas de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária.
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio no artigo 49, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a. não mudar de residência e não se ausentar de sua cidade sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial; b. recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, a partir das 20 horas, assim como nos dias de folga e finais de semana, podendo sair de casa a partir das 06 horas; c. comparecer em Juízo para informar e justificar suas atividades sempre que solicitado; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Satisfeitos os pressupostos legais, substituo a reprimenda corporal por 01 (uma) restritiva de direitos consistente em prestação 8 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser destinada a entidade de cunho social definida no Juízo de Execução.
Aproveite-se a fiança recolhida para tanto (art. 336, CPP), observando-se o mov. 36.2 do apenso autuado sob nº 0000055-95.2017.8.16.0013.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pela substituição procedida.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização eis que não se tem condições objetivas de, neste feito, aferir eventuais danos que possam albergar a fixação de um valor mínimo para reparação.
Não há ofendido direto a ser comunicado.
Ante a negativa da seguradora e do outrora dono do carro objeto/instrumento de crime no sentido da restituição, conforme autos nº 0019308-69.2017.8.16.0013, DECRETO O PERDIMENTO do automotor apreendido em favor da União (art. 91, I, a/b, CP), autorizado o uso provisório pelo COPE (conforme já decidido naquele feito) até eventual manifestação da União.
Neste ponto, de logo, oficie-se à Procuradoria da União no 4 Paraná (AGU), na pessoa do Procurador-chefe da União , Dr.
Frederico W.
Melgaco Reis, para que seja cientificado do perdimento aqui decretado e adote as medidas cabíveis. 4 https://www.gov.br/agu/pt-br/canais_atendimento/contatos-das-unidades/pgu 9 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se as guias de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intime-se o condenado para em 10 (dez) dias pagar os dias-multa e custas; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 10 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001486-37.2016.8.16.0196 -
10/05/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-37.2016.8.16.0196
Vistos.
Em atenção à consulta de mov. 254.1, intime-se a Defesa do réu JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO para que forneça o telefone para contato do acusado, conforme pontuado pela Sra.
Escrivã, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
25/01/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:33
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:45
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
27/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:54
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 23:17
Recebidos os autos
-
24/11/2020 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:03
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 16:01
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/07/2020 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:42
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:56
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/11/2019 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:39
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
02/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 18:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 17:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/08/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:33
Expedição de Carta precatória
-
26/06/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:16
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
14/05/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/05/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
13/05/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/05/2019 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 15:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2019 13:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 23:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2018 15:24
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 22:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 21:50
Recebidos os autos
-
24/04/2018 21:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/04/2018 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2018 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
13/12/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2017 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2017 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/12/2017 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/12/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:10
Juntada de DENÚNCIA
-
09/08/2017 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0019308-69.2017.8.16.0013
-
09/08/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/07/2017 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2017 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2017 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/01/2017 18:30
Conclusos para despacho
-
04/01/2017 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2017 19:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/01/2017 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0000055-95.2017.8.16.0013
-
03/01/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/12/2016 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2016 17:07
Conclusos para despacho
-
28/12/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2016 17:15
Juntada de Certidão
-
22/12/2016 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/12/2016 16:16
Recebidos os autos
-
22/12/2016 16:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/12/2016 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2016 14:38
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
20/12/2016 18:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/12/2016 18:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/12/2016 11:29
APENSADO AO PROCESSO 0001489-89.2016.8.16.0196
-
20/12/2016 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/12/2016 11:17
APENSADO AO PROCESSO 0028430-43.2016.8.16.0013
-
20/12/2016 09:33
Recebidos os autos
-
20/12/2016 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 19:06
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
16/12/2016 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2016 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 18:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/12/2016 18:05
Recebidos os autos
-
16/12/2016 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 14:46
Recebidos os autos
-
16/12/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 14:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 14:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/12/2016 14:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/12/2016 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2016 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2016 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2016 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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