TJPR - 0000347-74.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 19:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
29/09/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 13:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/11/2021 19:38
APENSADO AO PROCESSO 0006687-07.2021.8.16.0011
-
03/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 23:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:48
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/10/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/09/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RODRIGUES DA SILVA
-
16/07/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 11:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RODRIGUES DA SILVA
-
28/06/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RODRIGUES DA SILVA
-
25/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 13:24
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:47
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000347-74.2021.8.16.0196 Processo: 0000347-74.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): DAVID RODRIGUES DA SILVA (RG: 123139330 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*02-20) RUA LYA MARQUES VIEIRA, 45 CASA - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-515 I.
Ao Ministério Público sobre o contido na certidão (mov. 55.1).
II.
Após, voltem conclusos, com urgência.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
23/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
23/05/2021 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/05/2021 14:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:05
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 08:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2021 14:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RODRIGUES DA SILVA
-
05/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 19:43
APENSADO AO PROCESSO 0000953-69.2021.8.16.0013
-
28/01/2021 19:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000347-74.2021.8.16.0196 Processo: 0000347-74.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná KARINA DA SILVA Flagranteado(s): DAVID RODRIGUES DA SILVA Vistos para Decisão. 1.
Relatório.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante da pessoa acima nominada, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos delitos de Resistência, Injúria e Ameaça, os dois últimos em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 329, e arts. 140 e 147 do Código Penal - CP c.c.
Lei nº 11.340/2006).
Constam dos autos: boletim de ocorrência, declarações dos condutores e da vítima, termo de interrogatório, nota de culpa, folha de antecedentes criminais do autuado, e demais documentos pertinentes.
No mov. 1.5, há solicitação da vítima de concessão de medidas protetivas de urgência, as quais já foram fixadas nos autos nº 0000953-69.2021.8.16.0013, no mov. 10.
O Ministério Público se manifestou pela necessidade de homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 10).
A Defesa dativa não se opôs à homologação, pugnando pela concessão de liberdade provisória (mov. 13). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
Audiência de Custódia.
Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, foi editado o Decreto Judiciário nº 172/2020, da Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo artigo 6º determinou a suspensão das audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição até o dia 30 de abril de 2020, sendo este prazo prorrogado sucessivamente por novos Decretos Judiciários ainda em vigor.
A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), especificamente em seu artigo 8º, ‘caput’, recomenda aos Tribunais e Juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que considerem a pandemia da COVID-19 como motivação idônea para a não realização do ato, como reclama o artigo 310, §3º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, em que pese a imprescindibilidade de audiência de custódia ou de apresentação, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n° 347-MC/DF e, também, determinada pelo ordenamento positivo brasileiro (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), vigorando atualmente o período de suspensão das audiências em todo o Estado do Paraná e de restrição sanitária para conter os avanços da COVID-19, DISPENSO, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, sobretudo, conforme esclarecido, com fulcro na Recomendação n° 62/2020 do CNJ.
Dito isso, passo a apreciar a prisão em flagrante do autuado. 3.
Honorários Advocatícios pela Defesa Dativa.
FIXO honorários advocatícios à ilustre defensora Dra.
Jenifer Narjoraci Dias Garvin Wahrhaftig (OAB/PR n° 84.790), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, considerando os termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA (item 1.9).
EXPEÇA-SE a competente certidão e INTIME-SE a causídica. 4.
Homologação do Flagrante.
Analisando detidamente o feito, verifico que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, I, do CPP, uma vez que, do que se denota dos autos até o presente momento, o autuado foi detido enquanto ofendia e ameaçava sua irmã, bem como ao oferecer resistência à abordagem policial dos agentes chamados a atender a ocorrência.
Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pela Autoridade Policial e pelo autuado, foi-lhe expedida nota de culpa, e este foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Pela autoridade policial, ainda, foi arbitrada fiança em conformidade com o ordenamento jurídico (art. 325 do CPP), não recolhida até o momento (mov. 1.11).
Foram, portanto, obedecidas as formalidades legais dos arts. 302 e 304 a 306 do CPP, e, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, sua homologação é medida de rigor. 5.
Liberdade Provisória e Condições.
Com relação às providências do art. 310 do CPP, verifico que, embora se façam presentes as condições de admissibilidade de imposição de prisão preventiva - considerando que o sentenciado possui condenação transitada em julgado por Roubo e Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 313, II, do CP) -, não se fazem presentes os fundamentos do art. 312 do mesmo diploma legal, na medida em que outras medidas cautelares diversas da prisão (abaixo especificadas), a princípio, podem resguardar adequadamente a ordem pública (consistente, no presente caso, na incolumidade física e psicológica da vítima).
Conforme se verifica nos autos cadastrados como dependente nº 0000953-69.2021.8.16.0013, já foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em afastamento do lar e proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, com distância mínima de 200 metros, bem como proibição de manter contato com tais pessoas por qualquer meio de comunicação (mov. 10 dos autos nº 0000953-69.2021.8.16.0013).
Diante disso, mostra-se desnecessária a medida extrema de decretação da segregação cautelar, sendo suficiente e mais apropriado ao presente caso o rígido controle ambulatorial da medida protetiva por meio do sistema de monitoração eletrônica, através do qual será possível fiscalizar o devido cumprimento das medidas protetivas impostas ao autuado.
Com relação à fiança, porém, há de ser dispensada por força dos efeitos erga omnes concedidos no âmbito do Habeas Corpus nº 568693, cuja decisão foi no sentido de soltura de todos os autuados do país que estivessem mantidos presos em decorrência do não recolhimento da fiança neste contexto de pandemia de Covid-19 e aplicação da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 6.
Dispositivo e Determinações Finais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 302, I, do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, e DEFIRO liberdade provisória ao autuado, sem fiança, e mediante as medidas cautelares a seguir elencadas, com fulcro nos arts. 282 e seguintes do CPP, especialmente arts. 319, 321, 327 e 328, com vistas na garantia da ordem pública. a) Recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 22:00 e 06:00 h). b) Não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres onde haja comércio e consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, em qualquer horário. c) Monitoração Eletrônica, pelo período de 90 dias, prorrogáveis em caso de necessidade, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná. d) Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. e) Não cometer novos fatos definidos como crime ou contravenção penal. f) Não portar armas de qualquer espécie. g) Não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; h) Cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; i) Cumprir as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 0000953-69.2021.8.16.0013, enquanto estiverem em vigência. 7.
Determinações Finais.
Fica ADVERTIDO o autuado que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações implicará imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, § 1º, do CPP.
EXPEÇA-SE guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo requerente quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura.
EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, informando quanto ao suposto cometimento de novo delito pelo autuado.
EXPEÇA-SE se alvará de soltura, colocando-se o autuado em liberdade sob imediata monitoração eletrônica, se possível (isto é, se disponível equipamento na unidade prisional em que se encontra), ou sob o compromisso de que compareça em 8 (oito) dias perante a Central de Monitoração Eletrônica para instalação do equipamento, sob pena de revogação da medida e decretação da prisão preventiva.
CONSIGNE-SE no alvará que eventuais abusos ou irregularidades em sua prisão poderão ser comunicados diretamente ao Delegado de Polícia, Ministério Público, e Corregedorias de Polícia Civil e Militar, para as providências cabíveis.
COMUNIQUEM-SE os órgãos de fiscalização, inclusive a Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme art. 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná.
SALIENTE-SE que o autuado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a edição do decreto de prisão preventiva, conforme exposto no tópico anterior.
Considerando a imposição de medidas cautelares que restringem a liberdade ambulatória do autuado, DEVERÁ o Inquérito Policial e eventual ação penal continuarem com tramitação prioritária, com sinalização de "réu monitorado".
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, DEVERÁ o respectivo Juízo Criminal ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis.
COMUNIQUE-SE à Delegacia de Polícia, REDISTRIBUA-SE o feito a alguma das Varas Criminais competentes, e AGUARDE-SE a remessa do competente Inquérito Policial ao Juízo, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência.
Intimações e diligências necessárias, nos termos legais.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 19:46
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/01/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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25/01/2021 19:00
Recebidos os autos
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25/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 18:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/01/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 11:11
Recebidos os autos
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24/01/2021 20:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/01/2021 20:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/01/2021 22:42
Conclusos para decisão
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23/01/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/01/2021 20:50
Recebidos os autos
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23/01/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2021 19:51
Juntada de Certidão
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23/01/2021 19:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/01/2021 18:44
Recebidos os autos
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23/01/2021 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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