TJPR - 0002246-18.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 23:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 23:39
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
09/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 23:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 21:10
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
26/02/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-18.2020.8.16.0140 Processo: 0002246-18.2020.8.16.0140 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$192.677,08 Embargante(s): ROGERIO UILSON GIACOMET ROMANCINI Embargado(s): DALMIR BONAVIGO DECISÃO 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por Rogério Uilson Giacomet Romancini em face de Dalmir Bonavigo.
Alega o embargante que há excesso na execução, porquanto o embargado tenha atualizado monetariamente a dívida sem adequar o prazo de vencimento de cada título executivo, tornando, portanto, o saldo devedor acima do correto.
Não obstante, sustenta que ambos os títulos executivos foram devolvidos pela instituição financeira por motivos de furto/roubo e divergência de assinatura, resultando, portanto, na impossibilidade de reconhecer o embargante como legítimo devedor.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, ainda que sem garantir a suposta dívida com os requisitos expressos do artigo 919 §1º do CPC. É o relatório.
DECIDO. 3.
Diante da tempestividade, recebo os embargos do devedor para discussão.
Quanto ao efeito suspensivo, entendo existirem razões para o deferimento.
Disciplina o artigo 919, §1º, do CPC que aos embargos à execução poderá ser atribuído efeito suspensivo se verificada a presença dos requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
De início, importante consignar que orientação jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que é dispensada a garantia do juízo aos embargos à execução opostos por curador especial, na medida em que tal exigência constituiria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISUM QUE CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, QUE OBSTA A SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008580-71.2018.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 08.08.2018) Segundo dispõe o artigo 300, do CPC, tem lugar a tutela provisória quando demonstrados, cumulativamente: a) a probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou; c) risco ao resultado útil do processo.
A pretensão do embargante, em sede de cognição sumária, reveste-se de fundamentos relevantes em vista das insurgências e provas carreadas nos autos.
No presente caso, o cheque emitido pelo executado foi devolvido pelo motivo 28 (sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), enquanto que o cheque por este endossado, possui assinatura que apresenta divergência em relação a assinatura oposta no primeiro título.
Tais circunstâncias se mostram relevantes e fragilizam a certeza exigida para o prosseguimento da execução, de modo que caracterizada a probabilidade do direito da parte executada.
Por outro lado, o perigo de dano resta evidenciado a partir da constatação que eventual prosseguimento da ação poderá causar prejuízos irreparáveis ao embargante, que sofrerá constrição sobre seus bens.
Diante da relevância dos fundamentos acima descritos, consistentes na dúvida razoável quanto a regularidade dos títulos, mostra-se temerário o prosseguimento da execução.
Por fim, a presente decisão não tem caráter irreversível, na medida que a execução poderá ter prosseguimento em caso de improcedência dos embargos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 4.
Nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias).
Após, intimem-se s embargantes para réplica sobre eventuais matérias elencadas no artigo 350, do CPC. 5.
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
26/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0000816-02.2018.8.16.0140
-
25/01/2021 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 18:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/12/2020 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:20
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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