TJPR - 0000408-90.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
14/02/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2023 19:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 19:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 22:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2023 13:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 21:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/08/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLI DE LURDES ZORZI
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/07/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/03/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000408-90.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Marli de Lurdes Zorzi (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-02) Rua Ampère, 94 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-450 Polo Passivo(s): EURO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-32) Praça Raposo Tavares, 50 Sala A - Centro - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-001 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44)99832-5665 Vistos para decisão. Trata-se de demanda em que a parte autora postula, liminarmente, a exclusão do protesto de seu nome junto ao Tabelionato de Protestos, sob a alegação de desconhecimento da origem do débito.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a alegada ausência de relação jurídica e a inexistência de débito, o que faz inverter o ônus da prova, para que este prove a contratação e existência do débito, e, considerando o perigo de dano, em não sendo deferida a medida, em razão do provável abalo de crédito decorrente do cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, bem como a ilegitimidade do cadastramento do adimplente no rol dos inadimplentes, impõe-se a concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando suspensão dos efeitos do protesto do nome da parte reclamante junto ao Cartório de Protestos de Título de Francisco Beltrão, com relação ao débito objeto de discussão nestes autos, para o que deverá ser oficiado ao respectivo órgão exclusivamente (ficando facultado à própria autora encaminhar o ofício, o que deverá comprovar em cinco dias, contados da data em que o retirar).
Expeça-se o ofício.
Cumpram-se as determinações constantes da Portaria nº. 20/2020 deste Juízo.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 10:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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