TJPR - 0000388-41.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:53
Processo Reativado
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:02
Processo Reativado
-
22/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
17/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
16/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
05/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/11/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2022 13:06
BENS APREENDIDOS
-
21/11/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
20/11/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/06/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/06/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 15:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/05/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 20:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 23:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PEDROSO COSTA
-
06/04/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/04/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:56
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
04/03/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
04/03/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
04/03/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 18:23
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/02/2022 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
30/11/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 19:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 21:56
Recebidos os autos
-
25/11/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 20:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 18:56
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 15:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/06/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RUAN GABRIEL DA SILVA
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21/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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12/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000388-41.2021.8.16.0196 Processo: 0000388-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALMIRA SCHMOLLER Réu(s): ALAN RODRIGUES BITENCORT BRUNO BATISTA GERALDO MARCIA REGINA PEDROSO COSTA RUAN GABRIEL DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Marcia Regina Pedroso Costa. I - RELATÓRIO A ré Marcia Regina Pedroso Costa, brasileira, convivente, profissional autônoma, natural de Curitiba/PR, nascida em 16.08.2000, com 20 anos na data dos fatos, filha de Elisangela Aparecida Pedroso e Jose Eneo França Costa, portadora da cédula de identidade RG nº 13.743.980-8/PR, residente e domiciliada nesta Capital, na Travessa Selvino Caramori, n. 41, bairro Sítio Cercado, foi denunciada pela representante do Ministério Público desta Comarca como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 15h, no interior de uma residência situada na Rua Agenor Saturnino Ribeiro, nº 17, Bairro Alto Boqueirão, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada MARCIA REGINA PEDROSO COSTA, em comunhão de vontade e esforços com dois indivíduos ainda não identificados (nominados por ela como sendo ‘Renan e Rafael’), previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, com controle final do fato, pois possuíam domínio funcional do fato, ao agirem juntos em divisão de tarefas para consecução do delito, sendo que MARCIA estava encarregada de permanecer no interior do veículo Corsa cor vermelha, ano 1998, placas AHY-6310, para auxiliar na cobertura dos coautores do crime e dar-lhes fuga, além de garantir a posse dos objetos, enquanto os indivíduos entravam no imóvel, mediante destruição e rompimento de obstáculo, consistente em arrombar um cadeado do portão e uma porta de entrada, causando um prejuízo ainda não avaliado, subtraiu para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 TV (LG) 55 polegadas, diversas joias e brincos, 02 portas joias, 01 aparelho de som (com duas caixas de som), 01 micro-ondas, 01 documento em nome de Inês, 01 talão de cheques, 05 garrafas de bebida alcoólica, 03 blusas pretas, 01 blusa vermelha, 01 blusa branca, avaliados no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente recuperados e restituídos, além de 06 (seis) perfumes nacionais avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), 01 (um) anel de ouro herdado, avaliado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), diversos produtos de beleza femininos (batom, rímel, lápis, cremes de rosto), roupas de cama, algumas bebidas 01 (uma) bolsa feminina com diversos documentos pessoas, chaves e cartões, não avaliados, e não recuperados” (mov. 110.1). A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2021, sendo determinada a citação da ré para apresentar resposta a acusação (mov. 119.1). Através de seu Defensor, a denunciada apresentou resposta à acusação (mov. 173.1). O Ministério Público se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, tendo, na oportunidade, desistido da oitiva das testemunhas Nelson Ribas Melo e Anita Barbato Melo (mov. 177.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento e homologando-se a desistência das testemunhas por parte do Ministério Público (mov. 180.1). Durante a instrução, foram ouvidas as quatro testemunhas arroladas na denúncia (mov. 219.1, 219.2, 219.3 e 219.4) e duas das testemunhas arroladas pela Defesa (mov. 219.5 e 219.6) - tendo a Defesa desistido da inquirição da ausente (mov. 221.1) -, sendo, em seguida, interrogada a acusada (mov. 219.7). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado com destruição de obstáculo e mediante concurso de pessoas, pugnou pela procedência da denúncia com a condenação da acusada nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 224.1). O Defensor da acusada, discorrendo sobre a confissão espontânea, pugnou pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, bem como requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena, alegando não ter a denunciada participado diretamente das ações de execução do delito (mov. 231.1). Os autos vieram conclusos. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. À ré Marcia Regina Pedroso Costa, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 110.1. Descreve a denúncia que no dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 15h, no interior de uma residência situada na Rua Agenor Saturnino Ribeiro, nº 17, Bairro Alto Boqueirão, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada MARCIA REGINA PEDROSO COSTA, em comunhão de vontade e esforços com dois indivíduos ainda não identificados (nominados por ela como sendo ‘Renan e Rafael’), previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, com controle final do fato, pois possuíam domínio funcional do fato, ao agirem juntos em divisão de tarefas para consecução do delito, sendo que MARCIA estava encarregada de permanecer no interior do veículo Corsa cor vermelha, ano 1998, placas AHY-6310, para auxiliar na cobertura dos coautores do crime e dar-lhes fuga, além de garantir a posse dos objetos, enquanto os indivíduos entravam no imóvel, mediante destruição e rompimento de obstáculo, consistente em arrombar um cadeado do portão e uma porta de entrada, causando um prejuízo ainda não avaliado, subtraiu para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 TV (LG) 55 polegadas, diversas joias e brincos, 02 portas joias, 01 aparelho de som (com duas caixas de som), 01 micro-ondas, 01 documento em nome de Inês, 01 talão de cheques, 05 garrafas de bebida alcoólica, 03 blusas pretas, 01 blusa vermelha, 01 blusa branca, avaliados no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente recuperados e restituídos, além de 06 (seis) perfumes nacionais avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), 01 (um) anel de ouro herdado, avaliado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), diversos produtos de beleza femininos (batom, rímel, lápis, cremes de rosto), roupas de cama, algumas bebidas 01 (uma) bolsa feminina com diversos documentos pessoas, chaves e cartões, não avaliados, e não recuperados. O artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal, que trata do Furto qualificado, prevê: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...); IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor.
O objeto é a coisa alheia móvel.
O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075). A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1/1.5, 1.9, 1.10 e 1.12/1.23), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Auto de Avaliação (mov. 1.8), do Auto de Entrega (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.24), como também pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal da acusada Marcia Regina Pedroso Costa é irrefutável com referência aos fatos descritos na denúncia. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O Policial Militar Denner Henrique Bruno Lima Domingos de Jesus declarou que estava de serviço no dia do ocorrido e em patrulhamento pelo bairro do Sítio Cercado, quando foi lhe repassado na rede de rádio da Polícia que havia ocorrido um roubo em outro bairro, mas não se recorda qual.
Foi repassado que um veículo Corsa, vermelho, tendo sido informado as placas, estaria envolvido nesse roubo.
Diante dessas informações, em patrulhamento, encontraram esse veículo estacionado em uma rua do bairro Sítio Cercado.
Próximo do veículo havia algumas pessoas.
Diante deste fato, confirmaram que as placas eram do veículo repassado.
Realizaram a abordagem dessas pessoas, três homens e uma mulher, todos eles identificados no Boletim de Ocorrência.
Realizaram a busca pessoal nos indivíduos masculinos e não encontraram nada de ilícito junto a eles.
Encontraram apenas certa quantidade em dinheiro junto a Bruno.
Diante do fato que o veículo fora utilizado no roubo, solicitaram ao dono da residência, Alan, permissão para realização de uma busca na casa.
De pronto Alan autorizou a busca.
Na residência de Alan encontraram uma televisão, um microondas, aparelho de som e vários objetos que poderiam ser do furto.
Pessoalmente fez contato com a solicitante da ocorrência que repassou a situação do furto, mandando as fotos dos objetos.
De pronto a solicitante reconheceu os objetos.
Acredita que os objetos pertenciam à mãe da solicitante, mas ela reconheceu como sendo os objetos da mãe dela.
Diante dos fatos encaminharam todos os indivíduos para a Delegacia.
Marcia se apresentou como proprietária do veículo.
Os outros dois indivíduos, Bruno e Ruan estavam no automóvel e de certo chegaram ao local junto de Marcia.
Alan era o proprietário da residência que informou ter acabado de realizar a compra dos objetos.
Assim, foram todos encaminhados para a Delegacia para que fossem tomados os procedimentos cabíveis.
Alguém visualizou o veículo de Marcia porque souberam do ocorrido através de ligação 190.
Alguém fez essa ligação 190 e pediu que a informação fosse repassada na rede.
Pelo o que entendeu a área do furto não é de seu Batalhão, já é outro.
Mas eles ligaram pelo 190 e repassaram a informação de que a casa teria sido furtada e que esse veículo, tendo informado inclusive as placas, teria realizado o furto.
No momento souberam das placas do veículo, que foi repassada via uma ocorrência 190.
Acredita que não foi nenhuma viatura até o local no momento dos fatos porque o crime já havia acontecido e os autores já não estavam mais lá.
A pessoa que ligou não aguardava viatura no momento.
Mas essa informação foi repassada e diante disso realizaram a abordagem dos indivíduos e os encaminharam à Delegacia.
Marcia disse no momento da abordagem que era proprietária do veículo e que chegou ao local naquele automóvel.
Não se recorda se a acusada lhe confessou ter praticado o furto.
Recorda-se da fisionomia da acusada.
Reconheceu a acusada na videoconferência.
Pelo o que se recorda no dia dos fatos, os indivíduos levaram os objetos até a casa de Alan que informou ter acabado de os comprar.
Inclusive o veículo de Marcia estava com um cobertor no porta malas e no banco de trás para não riscar os eletrodomésticos e com o banco deitado, justamente por ter acabado de carregar esses objetos para a residência onde foi realizada a abordagem.
Não foi até a residência, o local lá é área de outro batalhão.
Como a vítima não tinha esperado no local e salvo engano a filha da proprietária não estava lá e não poderia ir até lá na hora, fez o contato telefônico com ela para confirmar se de fato aqueles eram os objetos que haviam sido furtados.
Não foi à residência, apenas realizou o patrulhamento no Sítio Cercado, onde encontrou o veículo com os indivíduos e os encaminhou à Delegacia.
O veículo foi levado para a Delegacia e ficou sob responsabilidade da Polícia Civil.
Não sabe se posteriormente o veículo foi devolvido ao proprietário ou não, mas foi encaminhado, descrito no Boletim de Ocorrência e entregue aos Policiais Civis.
Sua equipe era formada de sua pessoa e mais três policiais (mov. 219.1). A informante Maysa Helena Schmoller declarou que é filha da vítima.
Soube do furto por seu irmão porque uma vizinha havia avisado a ele.
Como mora próximo foi até o local.
Quando chegou no local os fatos já haviam acontecido.
Faz tempo desde os fatos, mas salvo engano os indivíduos estavam de carro que era um Corsa.
Havia em torno de três pessoas juntos.
Salvo engano, era um Corsa bordô, mas não se recorda bem agora.
Havia um funcionário da Sanepar trabalhando em frente à casa.
Esse funcionário estranhou o movimento de pessoas retirando coisas de dentro de casa, tendo anotado as placas do veículo e deixado com a vizinha.
Chegando lá a vizinha lhe repassou a placa do carro.
Entrou em contato com o 190, repassou a placa, e contou sobre o furto que havia ocorrido.
Passou à Polícia a placa e o modelo do carro.
Foi recuperada uma parte dos bens que foram subtraídos da casa de sua mãe.
Sua mãe teve prejuízo das coisas que não foram encontradas, como os perfumes e algumas joias, mais o arrombamento da porta e o cadeado do portão.
O cadeado estava cortado e a porta estava arrombada.
Acredita que a porta tenha sido forçada, porque estava lascada e quebrada.
A Polícia não foi ao local para confirmar o arrombamento e o rompimento.
Mas viu a porta e o cadeado como estavam.
Ficou muito abalada no momento, porque sua mãe não estava em casa, sendo que ela havia saído e estava em um local que não pegava aparelho celular.
Para conseguirem avisar sua mãe demorou algum tempo, apenas depois que encontraram as coisas.
Ficou sabendo do furto em torno de 15h00min e foram avisá-la apenas às 18h00min.
Não se recorda de ter sido quebrado algum fio para retirar objetos (mov. 219.2). A vítima Valmira Schmoller declarou que o que lhe foi devolvido foi a televisão, o microondas, o aparelho de som, a jaqueta e algumas bebidas.
O restante não lhe foi devolvido.
Sua filha foi a primeira comunicada pelos vizinhos, que foi a Maysa, que correu.
Nesse intervalo lhe ligaram e lhe alertaram sobre o que havia acontecido.
Quando chegou em casa e se deparou com a cena foi muito chocante.
Entrou no banheiro e já não havia mais nada ali em cima.
No quarto já não havia mais nada em cima.
Na sala reparou que eles não haviam visto que o microondas também estava faltando.
Foi chocante e não esperava que isso ocorresse.
Quem alertou seu vizinho do lado foi um funcionário da Sanepar.
Um caminhão da Sanepar estava trabalhando na esquina e alertou eles.
Quando chegou viu que o cadeado havia sido quebrado e a porta também.
Não tinham nem lhe contado sobre isso.
Quando chegou lhe disseram que o cadeado havia sido estourado.
Em sua porta havia duas fechaduras e mais a chave, sendo que estava tudo estourado.
Estava tudo no chão.
Os caixilhos da porta estavam no chão.
Possuía o anel de ouro de sua falecida irmã, que pegou para si e mandou aumentar, era algo sentimental.
Chegou a ficar sem desodorante.
No outro dia foi à farmácia comprar desodorante porque ficou sem nada.
Ficou abalada, sendo que por uma semana entrava em casa e tinha vontade de chorar porque batalha para ter suas coisas, ficou sem chão.
Na verdade, quando estava voltando e lhe ligaram contando do ocorrido já ficou sem chão.
O que também não retornou, que havia esquecido de falar, foi o controle remoto da televisão.
A Polícia não foi à sua casa.
Quem foi lhe entregar uma intimação e deixou com seu vizinho foi a equipe do 10º BPM do Sítio Cercado.
Mas a Polícia não foi à sua casa fazer perícia e nem colher digitais.
Da porta possui uma filmagem feita por seu vizinho da porta estourada.
A porta foi arrombada, mas não sabe como.
Já foi consertada a porta porque como dormiria onde mora com uma porta sem segurança? Não pegou as notas do conserto da porta, porque não lhe foi pedido.
Mas pode ir ao Material de Construção onde comprou para lhe darem uma nota e o pedreiro também.
Passou praticamente três dias encostando o sofá na porta para dormir.
O caixilho da porta custou R$ 100,00 (cem reais) e o pedreiro lhe cobrou R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar o conserto.
O cadeado possuía um como reserva nos fundos de sua casa e não precisou comprar.
Os três dias que passou com o sofá encostado na porta não conseguiu dormir sossegada.
Estima o prejuízo em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 219.4). O Policial Militar Patrick Luan Fonseca declarou que a equipe estava patrulhando ali no Ganchinho quando recebeu uma comunicação via COPOM que indivíduos haviam furtado uma residência no bairro Alto Boqueirão.
Diante das informações a equipe iniciou um patrulhamento no local quando avistou o veículo repassado pelo COPOM, um Corsa vermelho.
Foi-lhes repassado a placa AHY-6510.
A equipe se aproximou do veículo e verificou que a placa era AHY-6310.
Não havia ninguém no veículo, mas ao redor estavam quatro indivíduos que quando perceberam a equipe policial demonstraram certo nervosismo.
A equipe deu voz de abordagem e com eles nada de ilícito foi encontrado em revista pessoal.
Porém com os indivíduos identificados como Ruan e Bruno havia certa quantia em dinheiro.
Então foi franqueada a entrada da equipe na residência de indivíduo identificado como Alan.
Lá dentro foi localizado microondas, televisão, rádio, potinho de joias e roupas.
Foi questionado a Alan sobre o que seriam aqueles objetos ali.
Alan disse que estava realizando a compra dos objetos dos demais indivíduos ali presentes.
Posteriormente a equipe contatou a vítima do furto, que reconheceu os objetos como seus pertences.
A equipe então deu voz de prisão aos indivíduos e os encaminharam à Central de Flagrantes.
A proprietária do veículo era a acusada.
Em primeiro momento a acusada negou tudo, mas em um segundo momento na Delegacia a acusada relatou que realmente fez o furto e que os indivíduos que estavam com ela também tinham praticado o furto porque o dinheiro que havia sido encontrado com eles era proveniente da venda de outros objetos a outras pessoas (mov. 219.4). A informante Jheniffer Amanda Costa de Lima declarou que é cunhada da denunciada.
Conhece a acusada há quatro anos.
A acusada tem um filho, que na verdade é da esposa dela e as duas criam.
A acusada trabalha sim, sendo que trabalhava vendendo frutas e depois fazia seus “rolos” de revender celulares.
Prestou declarações meramente abonatórias.
Não sabe porque a acusada praticou o fato ilícito, se foi por desespero ou se ela estava passando por necessidades financeiras.
Acredita que tenha sido em um momento de desespero.
Acredita que a acusada tenha agido por necessidade porque desde que a conhece ela nunca havia cometido nada disso (mov. 219.5). A informante Luana de Jesus Santos França declarou que é amiga da acusada.
Conhece a acusada há dois anos e meia.
A acusada é casada e tem dois enteados, um menino e uma menina.
A esposa da acusada trabalha.
A acusada sempre trabalhou, sendo que a conheceu passando na frente de sua casa.
A acusada batia de porta em porta vendendo verduras.
Prestou declarações meramente abonatórias sobre a acusada.
Quando começou a pandemia foi bem complicado para todos, não só para a acusada.
As vendas da acusada começaram a cair e estava muito fraco a venda de verduras e essas coisas.
Acredita que a acusada tinha de pagar o aluguel e por isso praticou o furto.
A acusada cometeu o crime por necessidade, sendo que não é voltada para atos ilícitos.
A acusada vendia verduras quando a conheceu e não vendia celulares (mov. 219.6). Em seu depoimento em Juízo a ré Marcia Pedroso Costa declarou que trabalha revendendo celulares.
Alguns meses consegue receber um salário mínimo, outros meses é sem chances.
Teve passagem pela Polícia apenas quando era menor de idade, quando morava com a sua mãe.
Foi como usuária de drogas e tráfico, mas não de roubo.
Não ficou internada.
Os fatos retratados na denúncia são verdadeiros.
Apenas não reconhece os fatos referentes aos pertences que não foram encontrados porque não ficou nada em sua posse.
Aquele anel de ouro que a vítima disse valer R$ 3.000,00 (três mil reais) no depoimento ela havia dito que valia R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos).
Também não reconhece as coisas que estão descritas na denúncia, porque não ficaram em sua posse.
Os indivíduos que participaram do furto foram Renan e Rafael.
As coisas ficaram em sua posse e foi levar ao comprador que era Alan.
Renan e Rafael nem moram ali, moram no Cajuru.
Mas também depois do ocorrido nunca mais se encontrou com eles.
Segundo sua esposa, Renan e Rafael foram lhe chamar em sua casa, tendo ela explicado o que havia ocorrido.
Depois que saiu da prisão nunca mais se encontrou com eles.
Renan e Rafael não saíram com nada, da mesma forma que eles chegaram, eles saíram.
Por isso diz que não há como.
Pode ser que eles tenham levado essas outras coisas, mas não reconhece ter pegado.
Também depois que foi abordada foi direto para a Delegacia.
Não deixou Renan e Rafael em outro lugar, apenas encostaram ali e eles foram indo.
Deixou os dois em local próximo da casa de Alan, onde foram abordados.
Renan e Rafael não se davam muito bem com Alan, por isso era quem iria vender para ele.
Iria pagar a Renan e Rafael depois por depósito ou eles iriam em sua casa buscar.
Renan e Rafael voltaram à sua casa depois que foi presa, pelo o que sua esposa lhe contou.
Mas depois que souberam do ocorrido acredita que eles nem sabem que saiu da cadeia ou se está lá ainda, não os viu mais.
Renan e Rafael perguntaram sobre sua pessoa à sua esposa.
Sua esposa disse a eles que estava presa e eles foram embora, também não havia nem o que eles ficarem conversando com ela.
Iriam dividir por três os bens subtraídos.
Renan e Rafael desceram com um alicate.
Mas como eles arrombaram a porta não viu.
Não pode dizer como eles arrombaram a porta, porque estava olhando para ver se vinha alguém.
Quando se faz isso não se entra com pessoas dentro da casa.
Essa foi a segunda vez que fez isso, já estava para quitar suas contas.
Mas que fez isso usando seu carro foi a única vez.
A outra vez que fez isso também foi em companhia de Rafael e Renan.
Da outra vez foram e não deu nada.
Quando iam batiam palmas e saiam pessoas na frente e então não entram na casa com pessoas ali.
Nesse dia então voltaram para casa.
Foram dessa segunda vez que deu certo, mas não deu para sua pessoa.
Segundo o que lhe foi dito o veículo está apreendido.
Foi na Delegacia e eles não sabem lhe dizer onde está o carro.
O carro está em seu nome, mas Jheniffer Amanda Costa de Lima é proprietária do veículo, sendo que havia comprado há cinco semanas.
Jheniffer deixou o carro em sua casa e fez isso.
Agora está tentando quitar a conta com ela repondo o dinheiro que ela lhe pagou (mov. 219.7). De acordo com os elementos de prova colhidos durante a instrução processual, não há dúvidas de que efetivamente a acusada, junto de dois indivíduos não identificados e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu os bens descritos na denúncia. Estando comprovada a materialidade e a autoria, consubstanciada nos depoimentos dos Policiais Militares, da vítima e de sua filha, e, ainda, na confissão da denunciada, a prova é suficiente para a condenação. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No que toca à qualificadora prevista no inciso I do artigo 155, § 4º, do Código Penal, não obstante a ausência do Laudo Pericial, os depoimentos prestados pela vítima e sua filha, que esteve no local momentos após o fato, não deixam dúvidas acerca do modus operandi utilizado pela ré e seus comparsas, consistente no rompimento do cadeado e arrombamento da porta para adentrar à residência. A jurisprudência tem reconhecido que a perícia não é o único meio apto a demonstrar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, na medida em que é prescindível em razão da existência de outras provas nos autos. Neste sentido: “CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NO SENTIDO DE APONTAR OS RÉUS COMO AUTORES DOS CRIMES PATRIMONIAIS – AGENTES SURPREENDIDOS EM POSSE DA ‘RES FURTIVA’ QUE, DESACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, INVERTE O ÔNUS DA PROVA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO – DANOS AOS COMPARTIMENTOS QUE GUARNECIAM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS FACILMENTE CONSTATÁVEIS – IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA E PROVA ORAL, QUE SUPREM A FALTA DO LAUDO TECNICO – PRECEDENTES – (...) – PENAS BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS – RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS DOS CRIMES DE FURTO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMAS DELAS PARA ELEVAÇAO DA PENA BASE, NO QUE SE REFERE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007917-83.2018.8.16.0013 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.05.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS SENTENCIADOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO POR SI SÓ NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS MILICIANOS QUE COMPROVAM A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ACUSADOS QUE ARROMBARAM A FECHADURA DA PORTA E TIRARAM O PORTÃO ELÉTRICO DO LUGAR PARA INGRESSAREM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA). (...) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA.
A PRESENÇA DAS DUAS QUALIFICADORAS PERMITE A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME.
PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000158-72.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.04.2021). Não bastasse o depoimento da vítima e de sua filha atestando a existência de rompimento do cadeado e da porta, a denunciada ainda confessou que praticou o crime, tendo esperado no automóvel enquanto os outros dois indivíduos que a acompanhavam saíram em posse de um alicate para adentrar à residência. Incide, portanto, a qualificadora do rompimento de obstáculo, restando configurado o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Outrossim, constata-se que a denunciada praticou a subtração descrita na denúncia em conjunto com mais dois indivíduos, indicados por ela própria como Renan e Rafael, restando demonstrado que todos praticaram atos decisivos na materialização do crime e se evadiram juntos. Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais. O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: Art. 29.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na co-autoria.
Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível.
No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pela acusada e dois indivíduos não identificados nos autos nas circunstâncias anteriormente descritas. Comparando-se a conduta da ré aos elementos do tipo penal, verifica-se que se enquadra nas elementares, uma vez que efetivamente concorreu para o furto, pois com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, participou ativa e efetivamente da façanha delitiva. A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização. A atuação como coautor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato". Os doutrinadores de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Enrique Pierangeli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação.
Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673). Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor.
Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso. (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed.
Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290). “A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...).
A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade.
O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante sequestro). (Id., Ibid., p. 295 e 296). Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida nos autos.
Pelo contido nos autos não se pode qualificar a conduta da denunciada como ausente de relevância causal, pois tinha pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuiu eficazmente para o sucesso do furto.
Constata-se, desta forma, que a acusada e os dois outros indivíduos atuaram em conjunto visando o furto, e todos os três tiveram participação efetiva e decisiva para o sucesso do crime. Os fatos retratados nos autos demonstram que a ré possuía o controle finalístico do crime, nos moldes da Teoria do Domínio do Fato, introduzida por Welzel em 1939 e citada por Damásio E. de Jesus: "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ('se','quando','onde','como',etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas", p.17, Ed.
Saraiva/1999). Destaco que a ré declarou em Juízo que praticava o delito de maneira recorrente, sendo a segunda vez que assim o fazia junto de “Renan” e “Rafael”, tendo ainda contado a maneira como costumavam - os três juntos - realizar a conduta delitiva, primeiro batendo palmas na casa e caso ninguém atendesse efetivavam a subtração. Não fosse pela prova a incriminar a acusada, a vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, à luz da própria letra do § 2º, do artigo 29 do Código Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas, pois para a prática do crime de furto cuja autoria lhe é imputada, a acusada, adredemente ajustada a mais dois comparsas, um aderindo à conduta delituosa do outro, agiu em concurso de pessoas, restando configurada a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se seja a ré Marcia Regina Pedroso Costa condenada pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Marcia Regina Pedroso Costa como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal.
A ré é primária (mov. 232.1).
Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade.
Pela certidão de antecedentes se observa que este é episódio acidental em sua vida, não havendo elementos que indiquem desajustamento de sua conduta social.
Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias prejudicam a acusada, pois cometeu o crime mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, assim, maior reprovação.
Tais circunstâncias configuram elementares do furto qualificado, mas, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, entendo possível utilizar de uma delas – o rompimento de obstáculo – para a subsunção ao tipo penal na forma qualificada, e a outra - o concurso de agentes -, como circunstância negativa do crime.
Houve consequências, tendo em vista as declarações da vítima de que teve gastos financeiros para o conserto de sua porta arrombada e de que parte de seus pertences não lhe foram restituídos - incluindo o anel de grande valor sentimental -, além de ter sido emocionalmente abalada pelo ocorrido.
A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Em razão da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena base acima do mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada - e 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada. Em razão das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’ do Código Penal - agente menor de 21 (vinte e um) anos e ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, reduzo a pena ao mínimo legal. Não há circunstância agravante nem causa especial de aumento ou diminuição de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Marcia Regina Pedroso Costa em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada (CP, art. 59, inc.
III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. 4.Frequentar curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% a ser comprovado mensalmente mediante declaração da instituição responsável, sem prejuízo da obrigação de obter emprego lícito. Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal em razão de que a substituição operada lhe é mais favorável (CP - art. 77, inciso III). Tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta, e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, no entanto, mantenho as medidas cautelares anteriormente impostas – prorrogando-se a monitoração eletrônica –, devendo a sentenciada ser advertida que o descumprimento das condições poderá ensejar seu recolhimento ao cárcere. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais. Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Tratando-se de cédula falsa (Laudo de Exame de Cédula Fiduciária – mov. 141.1), proceda-se a destruição da nota de R$ 100,00 (cem reais) apreendida, mediante termo nos autos (CN, art. 726). Observando-se não ter sido oferecida denúncia em seu desfavor (mov. 110.1), bem como o arquivamento do inquérito policial em relação à sua pessoa, restitua-se a Ruan Gabriel da Silva a quantia apreendida em sua posse - R$ 400,00 (quatrocentos reais - auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), mediante termo nos autos, esclarecendo-se que em razão do funcionamento limitado do Fórum deverá fornecer número de conta bancária no prazo de 10 (dez) dias para que se proceda a transferência dos valores. Decorrido o prazo acima fixado in albis, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS, a fim de se possibilitar o posterior levantamento. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais - auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), determino seu perdimento em favor da União. Da mesma maneira, não tendo sido comprovada a origem lícita da caixa de som de marca JBL, dos óculos, do porta-óculos e dos três perfumes apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.6), determino a sua doação à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação, nos termos do artigo 725 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos. Com relação ao veículo GM/Corsa Wind, de placas AHY-6310/PR, apreendido nos autos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.6), deve ser observado o disposto no artigo 91 do Código Penal: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” Conforme mencionado, um dos efeitos da condenação é o perdimento do objeto utilizado para a prática do crime em favor da União, vez que a esfera penal não se restringe apenas no que diz respeito à liberdade do indivíduo, mas se materializa também com as consequências patrimoniais decorrente da prática de ilícitos. No caso dos autos, consoante já destacado, o automóvel foi utilizado pela denunciada para a prática de crime de furto qualificado porquanto levou seus comparsas até o local do crime, ficou vigiando e, posteriormente, garantiu a fuga. Assim, tendo em vista a inegável utilização do veículo GM/Corsa Wind, de placas AHY-6310/PR, para a prática criminosa, determino o seu perdimento em favor da União (CP, art. 91, II ‘a’), devendo ser instaurado procedimento de alienação antecipada. Considerando-se não ter sido oferecida denúncia em desfavor de Alan Rodrigues Bitencort, bem como ter sido instaurado Procedimento Investigatório Criminal para apuração de sua conduta, proceda-se o acautelamento dos valores pagos por Alan Rodrigues Bitencort a título de fiança nos autos 0002325-53.2021.8.16.0013, desvinculando-os destte feito. Retifique-se a autuação do feito no Sistema Projudi, retirando-se os nomes de Alan Rodrigues Bitencort, Bruno Batista Geraldo e Ruan Gabriel da Silva como réus da presente ação penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
11/05/2021 19:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:57
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0006876-76.2021.8.16.0013
-
11/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 19:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 14:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PEDROSO COSTA
-
24/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RUAN GABRIEL DA SILVA
-
22/04/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2021 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PEDROSO COSTA
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000388-41.2021.8.16.0196 Processo: 0000388-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): MAYSA HELENA SCHMOLLER Réu(s): ALAN RODRIGUES BITENCORT BRUNO BATISTA GERALDO MARCIA REGINA PEDROSO COSTA RUAN GABRIEL DA SILVA
Vistos. 1.Acolho parcialmente a promoção expressada no mov. 150.1. Tendo em vista que já houve recebimento da denúncia em relação à denunciada Marcia Regina Pedroso e arquivamento do inquérito em relação a Bruno Batista Geraldo e Ruan Gabriel da Silva (mov. 119.1), cumpra-se o contido no item ‘2’ da manifestação de mov. 150.1, expedindo-se ofício à Autoridade Policial, conforme requerido. 2.Diante do contido na certidão de mov. 152.1, verifica-se que o mandado de monitoração da denunciada Marcia Regina Pedroso foi desativado de forma incorreta no dia 12.03.2021, havendo retirada do equipamento na mesma data. Desta forma, pelos mesmos fundamentos que ensejaram a revogação da prisão preventiva mediante decretação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1 - autos nº 0001254-16.2021.8.16.0013), determino a expedição de novo mandado de monitoração eletrônica em desfavor de Marcia Regina Pedroso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada caso seja necessário. A acusada deverá entrar em contato com a Central de Monitoração Eletrônica por meio do número telefônico 0800 783 5513 para agendamento da recolocação da tornozeleira eletrônica. 3.Intime-se. 4.Diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
15/03/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/03/2021 16:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:02
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:37
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
24/02/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/02/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/02/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/02/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 15:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:46
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PEDROSO COSTA
-
09/02/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 20:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/02/2021 18:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 20:18
APENSADO AO PROCESSO 0001487-13.2021.8.16.0013
-
05/02/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/02/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 17:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/02/2021 17:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/02/2021 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
01/02/2021 11:38
BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 11:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 11:17
BENS APREENDIDOS
-
31/01/2021 09:21
APENSADO AO PROCESSO 0001254-16.2021.8.16.0013
-
31/01/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/01/2021 22:16
APENSADO AO PROCESSO 0001252-46.2021.8.16.0013
-
30/01/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 13:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/01/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000388-41.2021.8.16.0196 Processo: 0000388-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): MAYSA HELENA SCHMOLLER Flagranteado(s): ALAN RODRIGUES BITENCORT BRUNO BATISTA GERALDO MARCIA REGINA PEDROSO COSTA RUAN GABRIEL DA SILVA URGENTE
Vistos. 1.
Habilite-se nos autos a procuradora constituído no mov. 26.2. 2.
Intime-se a defesa para que apresente sua manifestação, com urgência, tendo em vista que a investigada se encontra custodiado. 2.1.
Cumpre salientar que é inviável a concessão de prazo aos defensores, pois se faz necessário que o flagrante seja analisado até o final do horário do expediente forense, em razão da excepcional dispensa da realização da audiência de custódia como medida de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19). 3.
Não sendo apresentada a manifestação em tempo hábil, a fim de resguardar os interesses do próprio investigado, será considerada o petitório da Defensoria Pública (mov. 30). 4.
Com o cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
28/01/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 18:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 18:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 18:36
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 18:27
APENSADO AO PROCESSO 0000403-10.2021.8.16.0196
-
27/01/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/01/2021 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 23:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 23:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 23:28
Recebidos os autos
-
26/01/2021 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 23:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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