TJPR - 0002837-81.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MELQUIADES
-
20/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/09/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
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12/09/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
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12/09/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MELQUIADES
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27/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/07/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 13:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/06/2023 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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24/04/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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16/09/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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20/07/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 15:06
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:06
Baixa Definitiva
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21/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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31/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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01/04/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
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27/01/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 16:11
Recebidos os autos
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27/01/2022 16:11
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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06/01/2022 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 10:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002834-29.2020.8.16.0074
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12/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002837-81.2020.8.16.0074 Processo: 0002837-81.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.139,76 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS MELQUIADES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Graças Melquiades (mov. 15.1) em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em mov. 12.1.
Os autos vieram conclusos para fins do disposto pelo art. 331 e do §7º, do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os fundamentos recursais apresentados pela parte autora (mov. 15.1), verifica-se que inexistem razões aptas a ensejar um juízo de retratação.
Portanto, mantenho a sentença recorrida tal qual como lançada.
Assim, ante a interposição do recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º e 331, §1º, ambos do NCPC. 1.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 1.2.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 2.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/04/2021 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0002834-29.2020.8.16.0074
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15/04/2021 23:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2021 19:24
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002837-81.2020.8.16.0074 Processo: 0002837-81.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.139,76 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS MELQUIADES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito proposta por Maria Das Graças Melquiades.
Em síntese a parte autora sustenta que é beneficiária junto à Previdência Social – INSS e, diante das diversas notícias de fraudes perpetradas no sistema previdenciário, requereu emissão de extrato do seu benefício, momento em que se assustou com a quantidade de empréstimos ali existentes.
Aduz que devido à idade e o decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado as contratações.
Informa que pode ter sofrido fraude por parte do réu, a qual ficará caracterizada se: 1) O requerido não apresentar o contrato; 2) O requerido apresentar o contrato sem preenchimento ou com lacunas principais sem preenchimento; 3) Quando a assinatura no contrato não for da parte autora 4) O requerido apresentar o contrato, mas não apresentar o comprovante autenticado de entrega dos valores; 5) O requerido apresentar o contrato, apresentar o comprovante de transferência, mas a conta indicada não ser a do beneficiário; 6) O requerido apresentar o contrato, apresentar ordem de pagamento, mas ter sido terceira pessoa quem realizou o saque.
Por fim, informa que realizou pedido administrativo de exibição do contrato, mas não obteve sucesso.
Requereu o julgamento de procedência da ação.
A decisão de movs. 7 determinou que a parte autora realizasse emenda à inicial a fim de fornecer um juízo seguro sobre a viabilidade do prosseguimento da ação.
A parte autora não cumpriu as determinações e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na sequência, o artigo 321 dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que foi dada à parte autora a oportunidade para emendar a inicial, mas, mesmo assim, não o fez.
Como já dito anteriormente, a presente ação atrai especial atenção do Poder Judiciário em razão da possibilidade de ser classificada como demanda predatória.
Isso porque a parte autora e seu advogado, num curto intervalo de tempo, ajuizaram dezenas de ações buscando a inexigibilidade de empréstimo consignado, por suposta existência de fraude com benefício previdenciários.
Salta aos olhos o enorme número de ações similares manejadas recentemente (a partir do final de janeiro de 2020) com conteúdo similar ao ora deduzido.
A título de esclarecimento informa-se que as demandas foram ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, representando pequeno grupo de pessoas (em torno de 10), que narram exatamente a mesma situação.
Da detida análise da petição inicial, verifica-se que a parte fundamenta todos os seus pedidos em suposições, não negando que tenha realizado contrato de empréstimo, tanto é que apresenta 06 hipóteses que eventualmente poderia caracterizar a nulidade.
Apesar de a parte autora fundamentar que a presente ação tem natureza declaratória e, por consequência, visa justamente declarar a existência ou não da relação jurídica, ainda assim, a análise processual exige certa cautela.
Salienta-se que a própria parte não nega que tenha realizado empréstimos e que alguma dessas contratações pode ser lícita.
Ocorre que, nesse caso (de contratação lícita), antes mesmo de adentrar ao mérito da pretensão autoral, esta poderia ser obstada em razão da ausência de interesse de agir.
E é justamente por isso que os despachos anteriores oportunizaram a parte autora a juntada de documentos mínimos que indicassem a probabilidade do seu direito.
Mesmo diante do prazo concedido para a parte autora se manifestar sobre eventuais contratos originários apresentar os extratos bancários, que como já dito, pode ser facilmente obtido junto à agência bancária, bem como juntar reclamação, a autora limitou-se a defender a garantia de acesso ao poder judiciário.
Ressalta-se que não é intenção desta magistrada de inviabilizar o acesso ao judiciário, mas tão somente exigir elementos mínimos que demonstre o interesse de agir da parte demandante, como é o caso da exigência de reclamação administrativa pela plataforma consumidor.gov.
Como sabido, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa no art. 17 do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240/MG o Supremo Tribunal Federal bem destacou os três aspectos do interesse de agir, quais sejam: “7.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.” Diante dessa explanação é que se concluiu que o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Nessa mesma ocasião consignou-se: [...]Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] Em razão desse quadro é que o STF passou a exigir o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias.
Em que pese a presente demanda possuir outra natureza, os fundamentos do julgado podem ser facilmente aproveitados.
O judiciário não tem estrutura necessária para atender pretensões temerárias, sem o mínimo respaldo documental.
Importante consignar que este tema – necessidade de prévio requerimento administrativo – tem passado por grande avanço jurisprudenciais a partir do RE 631.240/MG.
Posteriormente, o STJ, no Resp 1.349.453, aplicou o mesmo entendimento do STF no caso de ações do INSS para as exibições de contratos bancários.
Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, tem se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT.
Confira-se: SEGUROOBRIGATÓRIO DPVAT .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG.
ENTENDIMENTO APLICADO, POR ANALOGIA, ÀS AÇÕES DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT .
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029790-18.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 10.09.2019) Dessa forma, o que se conclui é que atualmente a jurisprudência tem feito uma releitura do princípio da ação de forma a racionaliza-lo e superar o entendimento que o prévio requerimento administrativo violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Deve-se observar que mesmo nessas ações que foram recebidas pelos Magistrados anteriores, que adotaram posicionamento diverso, ao final, foram julgadas improcedentes diante da comprovação da licitude da contratação.
O problema é que permitir o prosseguimento dessas ações de forma indiscriminada para, ao final, ser julgada totalmente improcedente, onera demasiadamente o Judiciário e, em ultima análise, o próprio consumidor.
Todos esses apontamentos, associados à inércia da parte autora em fornecer documentos mínimos que indiquem a sua boa-fé, são fortes sinais de que a demanda é potencialmente abusiva, e disso decorre os pedidos de gratuidades em tais modalidades de ações, sempre que circunstâncias revelaram alguma inconsistência.
Importante observar que esta Magistrada além de ter determinado diligências perante o NUPOMEDE, por dever de ofício e para atender aos comandos do novo Código de Processo Civil, foi perquirir o posicionamento de diversos Tribunais a respeito de casos similares.
Sem surpresa constatou-se que o advogado ora postulante, em outro estado da federação (precisamente no Mato Grosso do Sul), manejou diversas situações idênticas. O entendimento lá consagrado corrobora com o posicionamento ora adotado, conforme se observa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DÚVIDA NA CAUSA DE PEDIR - SENTENÇA EM SINTONIA COM O NOVO CENÁRIO SOCIAL E COM O ESCOPO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO.
I) "O Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais (STJ, EDcl no REsp 1662196/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) II) A demonstração do interesse em mover a máquina judiciária para alcançar o intento externado na inicial é uma exigência imposta ao autor desde o Código de Processo Civil de 1973, relativizada, em algumas circunstâncias, em virtude da dificuldade encontrada pelo consumidor em obter a negativa expressa da parte contrária.
III) Essa situação não persiste mais nos dias atuais, dominados pela informatização das relações pessoais e comerciais, o que facilita a comprovação, por parte do autor a retirada de sua dúvida quanto à contratação ou não do empréstimo ao invés de acionar o Poder Judiciário desprovido de tal documento indispensável.
IV) Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800780-62.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/03/2020, p: 01/04/2020) A ratio decidendi do Acórdão em epígrafe merece transcrição, ainda que parcialmente para evitar delongas, dado o brilhante conteúdo: (...) À toda evidência, extrai-se primeiramente que a sentença foi proferida apenas após oportunizada a manifestação da autora-apelante, a qual não atendeu a emenda da exordial oportunizada, cingindo em aduzir nas razões do apelo que teria cumprido todos os requisitos.
Além disso e mais importante, ao contrário do que afirma o apelante, não se trata de ofensa ao seu direito de ação, mas de demonstração de interesse processual.
Sabe-se que o interesse processual deriva de um litígio que, por sua vez, se caracteriza pela existência de um substrato fático-probatório mínimo.
Na inicial dessa ação, foi expressamente asseverado pela autora que não se recorda da contratação, sendo que tal fato é de fácil constatação através de extrato do referido mês que comprovaria o não recebimento do valor emprestado.
Ora, a falta de certeza pela autora, ao que indica com o fito de evitar possível multa por litigância de má-fé futura, impõe-lhe uma busca mínima anterior à propositura da lide, sob pena de se utilizar do Poder Judiciário como mero órgão de consulta.
Como decorre de sua ratio essendi, o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais (STJ, EDcl no REsp 1662196/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). (...) Nesse contexto, a demonstração do interesse em mover a máquina judiciária para alcançar o intento externado na inicial é uma exigência imposta ao autor desde o Código de Processo Civil de 1973, relativizada, em algumas circunstâncias, em virtude da dificuldade encontrada pelo consumidor em obter a negativa expressa da parte contrária.
Essa situação não persiste mais nos dias atuais, dominados pela informatização das relações pessoais e comerciais, o que facilita a comprovação, por parte do consumidor, da resistência da empresa ou do prestador de serviço em acolher a sua pretensão. É nesse novo contexto sociológico que o Novo Código de Processo Civil adota como diretriz a solução extrajudicial e consensual dos conflitos, inclusive em relação à obtenção de documentos facilmente alcançados pelos meios eletrônicos.
Some-se, ainda, ao fato de que o Judiciário encontra-se assoberbado de processos que representam conflitos que, em grande parte, poderiam ter sido resolvidos extrajudicialmente com alguma boa vontade e bom senso das partes envolvidas.
A propositura de uma demanda sem demonstração de efetivo interesse por parte do autor além de inflar ainda mais a máquina, prejudica os jurisdicionados que efetivamente precisam de amparo judicial, já que a movimentação e análise de demandas desnecessárias toma tempo dos servidores públicos encarregados do processo, retardando a conclusão dos julgados e adiando a paz social, objeto último da atividade jurisdicional. (...) Mas ainda existem mais motivos para privilegiar a louvável sentença atacada.
Grande parte das demandas propostas sem efetiva demonstração de interesse processual são propostas por beneficiários da assistência judiciária gratuita, instituto absolutamente necessário de justiça e igualdade social.
Ocorre que essa gratuidade é superficial, uma vez que é o Estado quem arca com as despesas do processo – deslocamentos de oficiais de justiça, perícias, servidores, etc.
Não se pode perder de vista, assim, que se trata dinheiro público, cujo manejo demanda zelo absoluto, uma vez que o dinheiro gasto em processos desnecessários poderia ser melhor utilizado em alguma outra área mais necessitada.
Saliente-se que não se está aqui defendendo a extinção da gratuidade judiciária, tampouco a possibilidade de propositura de demanda sem demonstração de interesse processual, desde que por pessoa não beneficiária da justiça gratuita.
O que se quer ressaltar é que esse benefício, de especial relevância, não pode servir de salvo-conduto para a propositura de demanda sem interesse e todos os recursos a ela inerentes porque, além de prejudicar o andamento de outros processos e atrasar a prestação jurisdicional efetiva ainda acarreta mal uso de dinheiro público, preocupação social cada vez mais crescente.
Daí porque entendo absolutamente coerente a sentença atacada, mormente em face do grande avanço conquistado com esses mecanismos extrajudiciais e gratuitos de resolução de conflito, com a fácil possibilidade de obtenção dos perquiridos extratos bancários, facilmente extraídos no próprio caixa eletrônico, de modo que diante do não atendimento pelo autor-apelante, que sequer justificou a ausência de prova mínima, nada há que autorize a reforma da sentença, razão pela qual a mantenho na integralidade.
Destaquei.
E, no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Paraná é consagrado que a ausência de apresentação de documentos após a concessão de prazo para regularização, como ocorre na espécie, é motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I DO CPC/15.
APELO DA AUTORA.
DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ APRESENTE O CONTRATO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSSIBILITA A EMENDA DA INICIAL, PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000025-28.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 22.01.2020) Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Com relação aos demais pontos levantados pela parte, importante citar inobstante o contido no artigo 489, §1º, IV, do CPC, a jurisprudência tem entendido que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorre no presente caso.
Veja-se: [...] O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Dessa forma, reputo adequadamente fundamentada a presente decisão, sem necessidade de maiores digressões. 3.
Diante do exposto, em especial pelo não atendimento das providências determinadas por este Juízo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação, voltem conclusos para análise de eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
29/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 23:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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