TJPR - 0000387-56.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2024 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2024 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIA MIEKO KOBIYAMA
-
03/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2021 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/02/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2021 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/02/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:58
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000387-56.2021.8.16.0196 Processo: 0000387-56.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA Flagranteado(s): DAVID RIBAS GONÇALVES DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado DAVID RIBAS GONÇALVES a prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares criminais diversas da prisão.
A defesa do investigado pugnou pela concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao delito de furto, previsto no art. 155 do CP.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I e II, do Código de Processo Penal, visto que foi detido por guardas municipais enquanto arrancava grades de um canteiro.
Salienta-se que o investigado, em tese, quando da abordagem já tinha escondido outras partes da grade em local próximo.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso. O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de furto, tipificado no art. 155 do CP.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.5 e 1.7); c) autos de apreensão e avaliação (movs. 1.8 e 1.14); d) boletim de ocorrência (mov. 1.3).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado não é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Contudo, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face do investigado.
Ademais, o crime, em tese, praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e, não há qualquer nota característica nos autos a indicar a imperiosa necessidade de decretação da prisão cautelar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) c.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória.
Considerando a situação econômica do investigado, especialmente o fato de ter ele declarado que está desempregado e não ter recolhido o valor arbitrado como fiança pela Autoridade Policial até o presente momento, dispenso o recolhimento de fiança. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado DAVID RIBAS GONÇALVES e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Comunique-se acerca da prisão em flagrante às Varas Criminais e de Execuções Penais em que tramitem ações penais ou de execuções penais em face do investigado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
28/01/2021 19:17
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/01/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2021 14:57
Juntada de MENSAGEIRO
-
28/01/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 14:21
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/01/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 12:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/01/2021 20:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 20:46
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000239-15.2002.8.16.0001
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Sitese Sistemas Tecnicos de Seguranca Sc...
Advogado: Ane Goncalves de Resende Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2002 00:00
Processo nº 0022734-09.2015.8.16.0030
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nedir Carneiro Pinto
Advogado: Wilson Luis Iscuissati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 14:28
Processo nº 0002548-26.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Romilda Francisca dos Santos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 17:30
Processo nº 0029961-04.2019.8.16.0000
Ronie Xavier Bueno de Souza
R V de Oliveira
Advogado: Heleno Galdino Lucas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 14:30
Processo nº 0020120-19.2014.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jefferson Santos Pereira
Advogado: Evelin Karen Adamceski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2014 17:31