TJPR - 0000194-43.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
24/01/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
19/12/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
19/12/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
19/12/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2022 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/07/2022 10:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2022 22:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/03/2022 22:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000194-43.2021.8.16.0163 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ÁVILA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a reclamante que é aposentada e em dezembro de 2020 foi realizado um depósito no valor de R$ 1.844,45 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente a um empréstimo consignado efetuado pelo banco C6 Consignado, referente ao contrato nº 010011147912.
Ademais, alega que, em tese, não autorizou qualquer contrato de empréstimo.
Obstinando o cancelamento e devolução do valor emprestado, a autora entrou em contato com a central de atendimento e com número constante nos autos, foi gerado um boleto para devolução do valor referente ao contrato com ordem de pagamento a outro banco, no entanto, a devolução não foi realizada por desconfiança da autora. Em consequencia, foram realizados descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora.
Pretende, em sede de tutela de urgência, o cessamento do desconto em sua previdência.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivim, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso dos autos, consta que, em tese, foi realizado empréstimo consignado sem a autorização da requerente, o empréstimo está evidenciado em seq. 1.5, além de que as tratativas para a devolução do depósito em seq. 1.8.
Entretanto, o boleto para devolução do valor prevê como beneficiário o banco C6 S/A (mov. 1.7) e não para banco terceiro como alegado na inicial, dessa forma, o valor referente ao empréstimo deve ser depositado em conta judicial para evitar futuros prejuízos a qualquer das partes.
Sem prejuízo, deve ser considerado que a comprovação da inexistência ou ilegalidade do contrato é de excessiva dificuldade para o autor, cabendo ao reclamado o ônus de realizar a comprovação.
Dessa forma, ante os fatos já expostos, em comunhão com a previsão de que a decisão é plenamente reversível, resta configurado o fumus boni iuris.
Além disso, o segundo requisito (perigo de dano), de modo inclusivo, também restou demonstrado, já que a aposentadoria tem natureza alimentar, sendo essência à manutenção da vida humana e o desconto indevido deste benefício pode ocasionar sérios prejuízos, principalmente no atual contexto econômico causado pela restrição das atividades pela Pandemia Covid-19, assim configurando o periculum in mora.
Dessa feita, está demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes, o fundado receio de dano irreparável – e não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo à outra parte.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
Diante do exposto, defiro o pedido de urgência, e, determino o depósito judicial do valor integral do empréstimo, para ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, após o depósito judicial do valor, defiro a abstenção de cobrança de parcelas vincendas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., referente ao empréstimo de contrato nº 010011147912.
Intime-se o Banco requerido para que se abstenha da cobrança das parcelas vincendas.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536 e 537, caput, do CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inclua-se em pauta.
Diligências Necessárias. De Wenceslau Braz/PR, datado digitalmente. MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza Substituta -
29/01/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/01/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 12:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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