TJPR - 0000284-92.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DANUZO
-
20/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2025 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/03/2025 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/01/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2024 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 06:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:17
NOMEADO PERITO
-
26/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2023 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:11
NOMEADO PERITO
-
11/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON KAPUSNIAK
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:33
NOMEADO PERITO
-
26/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:24
NOMEADO PERITO
-
29/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO BORGES ALVES
-
25/11/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO BORGES ALVES
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:27
NOMEADO PERITO
-
08/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DANUZO
-
19/05/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
19/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DANUZO
-
02/03/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 06:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
25/11/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DANUZO
-
11/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2021 20:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DANUZO
-
18/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 21:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-92.2021.8.16.0117 Processo: 0000284-92.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.987,12 Embargante(s): MARCOS ANTONIO DANUZO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Recebo os embargos para discussão e defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Deixo de suspender o curso da execução, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Poderão tê-lo, no entanto, se preenchidos os requisitos do §1º, do art. 919 do CPC que estabelece: "§1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Com efeito, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento expresso pelo embargante; b) relevância da fundamentação; c) manifesta possibilidade de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução; d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso em tela, além da ausência de garantia do juízo, não se pode vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer execução.
No mesmo sentido já se posicionou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15.
NÃO PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU CAUÇÃO FORMALIZADAS.
DECISÃO MANTIDA.
Ausente um dos requisitos previstos no artigo, 919, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, no caso, a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0030355-11.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.08.2019)." Ademais, os presentes embargos se baseiam na alegação de excesso de execução, e não de nulidade da execução ou do título.
Assim, ainda que seja reconhecido eventual excesso de execução, persiste a dívida e o direito do credor de executar pelo valor correto.
Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, além daquele inerente a toda execução.
Ainda, sobre o tema: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.
O perigo de manifestado dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1037-1038)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Determino o apensamento destes autos aos autos da execução. 4.
Certifique-se o recebimento dos embargos nos autos em que se processa a execução. 5.
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/03/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-92.2021.8.16.0117 Processo: 0000284-92.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.987,12 Embargante(s): MARCOS ANTONIO DANUZO Embargado(s): Banco do Brasil S/A O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0005295-39.2020.8.16.0117
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26/01/2021 12:29
Recebidos os autos
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26/01/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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