TJPR - 0000841-88.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:47
Homologada a Transação
-
14/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GUIOMAR DE SOUZA BARBOZA
-
22/11/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GUIOMAR DE SOUZA BARBOZA
-
23/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:52
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
29/04/2021 15:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/04/2021 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2021 17:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/04/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0000841-88.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$21.915,78 Autor(s): GUIOMAR DE SOUZA BARBOZA Réu(s): Banco Daycoval S/A I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
II - A parte autora sustenta que foi vítima de fraude, uma vez que não autorizou a contratação de empréstimo consignado (contrato de nº 55-2952672/14) com a instituição financeira requerida.
Nos termos do art. 114 do CPC, é obrigatória a formação de litisconsórcio por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Esta última hipótese é exatamente o caso dos' autos.
Isso porque, não obstante a suposta contratação do crédito com a instituição financeira requerida, os descontos estão sendo realizados pelo INSS, entidade responsável pelo benefício previdenciário da parte autora, a quem compete a autorização de eventuais retenções.
Em casos análogos, a jurisprudência firmou entendimento sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o agente financeiro, uma vez que a autorização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre do convênio mantido pela autarquia. Nesse sentido: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. [...] (STJ - AgInt no REsp 1386897/RS.
Ministro GURGEL DE FARIA.
PRIMEIRA TURMA.
DJ 24.08.2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 2.
Nos termos do art. 6o. da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, e a Instrução Normativa INSS/PRES 28, do 16.5.2008, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de somente proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício. 3.
Hipótese em que não houve autorização do segurado para os descontos em seu beneficio previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado polo Instituto se tivesse procedido com o devido cuidado, dada a ausência de fidedignidade dos dados constantes do contrato com aqueles constantes de seus cadastros. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Previdenciário deve ser afastada, uma vez que a ele é imputada a responsabilidade pelos danos em razão de descontos em proventos de aposentadoria do segurado por meio de consignação em folha de quantia por ele não autorizada.[...] (STJ - AREsp 1537488.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Dje 16.09.2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.335.598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015).
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. [...] (TRF4 - RECURSO CÍVEL Nº 5015503-46.2018.4.04.7000/PR.
RELATOR: JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA.
Dj 07.11.2019).
Diante de tal contexto, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, visando incluir o INSS como litisconsorte passivo, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem os autos conclusos, a fim de que seja declinada a competência para o processamento e julgamento do feito à Justiça Federal.
Cumpra-se e intimem-se.
Maringá, 26 de janeiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
28/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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