TJPR - 0007679-71.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 03:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DALARMI
-
22/01/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DALARMI
-
10/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DALARMI
-
01/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/11/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
19/10/2023 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DALARMI
-
22/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ADRIANA PEDROSA LOPES
-
20/03/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/02/2023 18:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS LACERDA
-
09/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ VON SCHEIDT LACERDA
-
08/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/09/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS LACERDA
-
29/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ VON SCHEIDT LACERDA
-
12/07/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:45
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
11/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:15
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
22/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 21:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DALARMI
-
21/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DALARMI
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0007679-71.2020.8.16.0182 Processo: 0007679-71.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.590,06 Polo Ativo(s): DANIELE DALARMI Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS LACERDA Autos n.º 0007679-71.2020.8.16.0182 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que a autora postula na petição de seq. 44 pedido de tutela provisória de urgência cautelar a fim de que o juízo determine arresto de bens de propriedade do reclamado nos sistemas Sisbajud e Renajud. Pois bem.
Em que pese a impossibilidade de tutela cautelar antecedente nos Juizados Especiais, verifico que o pedido em caráter incidental, como no caso em tela, é cabível, sendo compatível com o procedimento desta justiça especializada (Enunciado 26 do FONAJE[1]). Segundo o doutrinador Daniel Mitidiero: “A tutela cautelar é uma proteção jurisdicional que visa a resguardar o direito à outra tutela do direito.
Não visa a resguardar o processo.
Apenas assegura para que possa eventualmente ocorrer satisfação.
Há segurança-para-execução.
Já a tutela satisfativa é uma proteção jurisdicional que desde logo realiza um direito, sem qualquer ligação com outro direito. (...) Existe um vínculo de referibilidade entre a tutela do direito e a tutela da segurança do direito.
O direito à segurança do direito visa à outorga de proteção conservativa à tutela do direito.
Refere-se e reporta-se sempre à proteção jurídica devida ao direito no plano do direito material.
O arresto, por exemplo, visa à proteção do direito à tutela ressarcitória.
Como observa, com razão, a doutrina, “na medida cautelar, se prestarmos atenção ao verbo assegurar, veremos que a referibilidade a uma situação a que se dá proteção é inafastável.
Quem dá segurança, protege alguma coisa, dá segurança a alguma coisa que deve estar especificamente individualizada.
A proteção cautelar há de estar ligada a um interesse juridicamente relevante, afirmado – e a tônica reside precisamente nessa mera afirmação do direito, pretensão, ação ou exceção carentes de proteção assegurativa – por quem a postula”[2]. Ainda, a professora Rogéria Dotti e outros na obra Curso de Processo Civil expõem que: “A tutela cautelar tem a finalidade de assegurar a viabilidade da realização de um direito controvertido.
Não tem, pois, um fim em si mesmo, mas visa apenas à garantia do resultado útil do processo.
Por exemplo, a tutela cautelar de arresto (NCPC, art. 301) serve para evitar que os bens do devedor sejam alienados ou transferidos para terceiros, com o intuito de evitar a frustração da execução ou a lesão dos credores. (...) Essa tutela cautelar não realiza o direito material do suposto credor (v.g., não reconhece a existência do crédito nem satisfaz seu direito ao crédito), mas tem função meramente instrumental à fase do processo de cognição (v.g., ação de cobrança) ou à fase executiva (v.g., penhora de bens do devedor).[3] Entretanto, apesar de ser admissível o pedido incidental em sede de Juizados Especiais, ressalto que o pleito cautelar objetiva assegurar o próprio processo, contudo, no caso em apreço, por se tratar de fase de conhecimento, em que ainda se discute o direito da parte, a medida de arresto de bens não se preza para tal providência, pois asseguraria tão somente eventual fase executória, a qual ainda não se iniciou. Ainda, de qualquer forma, destaco que para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar se faz necessário o preenchimento de dois requisitos simultaneamente, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC. Ocorre que no presente caso não vislumbro a ocorrência dos referidos requisitos.
Com relação ao direito, apesar das fotos apresentarem os danos no veículo da autora, não há provas de que estes foram provocados pelo automóvel do réu.
Ressalvo que os demais documentos juntados na exordial, por si só, não evidenciam o fumus boni iuris, sendo que o boletim de ocorrência foi elaborado unilateralmente. Denota-se, também, que não há qualquer elemento de prova da ocultação do reclamado ou de que ele possa dispor de seus bens com o fim exclusivo de fraudar a execução, tampouco que não tem patrimônio para garantir eventual obrigação que justifique nessa fase processual uma medida tão gravosa como o arresto de bens.
Friso que as tentativas de citação frustradas até este momento (seq. 27 e 35), que sequer retornaram negativas por culpa do réu (“ausente 3 vezes” e “não procurado”), não fazem presumir que o reclamado possa padecer de recursos para solver futura condenação. Segundo leciona Leonardo Ferres da Silva Ribeiro: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual.
Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. (...) Voltando-se os olhos especificamente para a tutela cautelar, o periculum in mora, tal como o fumus boni iuris, deve ser observado à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) no pedido principal.
Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano.
O elemento dano está, pois, implícito no conceito de periculum in mora; noutras palavras, não basta a demora, mas sim uma demora qualificada pelo dano.”[4] Deste modo, a reclamante não demonstrou a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto de bens de propriedade da parte reclamada, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. 2.
Caso infrutífera a citação expedida na seq. 48, à Secretaria para que renove a diligência por Oficial de Justiça, a qual também deve ser realizada nos endereços de seq. 27 e 35. 3.
Citem-se e intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Enunciado 26.
São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis [2] MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da Tutela.
DA tutela cautelar à técnica antecipatória. [Livro eletrônico] 3. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2017. [3] CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo, MARTINS, Sandro Gilbert, KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Curso de processo civil completo. [Livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [4] SILVA, Leonardo Ferres da Silva.
Tutela Provisória: Tutela de Urgência e Tutela e Evidencia do CPC/1973 ao CPC/2015. [livro eletrônico] 3ª ed.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018.
JM -
26/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TRE
-
30/10/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/09/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 20:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/07/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2020 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DALARMI
-
30/04/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/02/2020 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2020 09:33
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/02/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 17:46
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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