TJPR - 0001899-52.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
03/04/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/04/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 18:33
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/04/2023 18:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/03/2023 15:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 17:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/11/2022 18:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/11/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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23/11/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 22:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
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10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:43
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/10/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
08/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
08/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
08/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
08/10/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MONTEIRO AJALA
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/08/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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20/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 18:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 16:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/06/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 10:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 13:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/05/2021 12:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/05/2021 15:33
Expedição de Mandado
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05/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-52.2020.8.16.0053 1.
RELATÓRIO Diante da apresentação de novas alegações finais pela defensora constituída nos autos (seq. 133.1), reconsidero o despacho de seq. 131.1 no tocante à intimação pessoal do réu para constituir novo advogado, e passo a sentenciar o feito nos moldes em que se encontra.
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ADRIANO MONTEIRO AJALA, brasileiro, solteiro, pintor, portador da cédula de identidade/RG n. 10.016.554-6/PR, nascido em 13.02.1983, natural de Londrina/PR, filho de Maria Monteiro e João Ajala, residente e domiciliado na Rua Sérgio Lara, n. 273, Centro, nesta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal, consoante os fatos narrados na denúncia (seq. 22.1): No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 11h00min, na residência localizada na Avenida Nossa Senhora do Rocio, nº 155, Centro, nesta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado ADRIANO MONTEIRO AJALA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento da porta da residência, uma televisão da marca Philco, cor preta, 32 polegadas, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), pertencente à vítima José Botelho Neto (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de avaliação de seq. 1.11, auto de entrega de seq. 1.13, auto de levantamento de local de crime de seq. 1.17 e fotos de seq. 19.2, 19.3 e 19.4). Segundo consta, a equipe policial recebeu informação, via COPOM, de que um homem estava transitando no quintal da residência, acima indicada, com um objeto enrolado em um cobertor, razão pela qual se deslocaram imediatamente até o endereço e, ao chegar no local, abordou o denunciado, o qual já se encontrava na posse da televisão.
A denúncia foi recebida em 09.09.2020 (seq. 30.1).
Citado (seq. 47.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (seq. 90.1).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas Marcelo Pezzotto de Andrade (seq. 116.3), Andressa Thaisa Gomes da Cruz (seq. 116.4), Gonçalo Batista de Souza (seq. 116.5), e a vítima José Botelho Neto (seq. 116.6).
Por fim, procedeu-se o interrogatório do denunciado (seq. 116.2).
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da denúncia a fim de que o acusado seja condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (seq. 120.1).
A defesa, por seu turno, requereu em suas alegações finais, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia afastando-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, haja vista a inexistência de exame de corpo de delito no local.
No mérito, requer a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de receptação ou pela condenação por furto na forma tentada.
Por fim, requer novamente a exclusão da qualificadora do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, bem como a substituição por pena restritiva de direitos (seq. 133.1). É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ADRIANO MONTEIRO AJALA pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal. 2.1 PRELIMINAR – INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA Alega a defesa a nulidade parcial da denúncia, com fulcro no artigo 564, III, alínea “b”, em especial no que condiz ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, haja vista não ter sido realizado o exame do corpo de delito no local.
Entretanto, sem razão.
De início, cumpre transcrever a redação do artigo art. 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal: Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; No caso dos autos, em estrito cumprimento ao dispositivo legal supramencionado, ao contrário do alegado pela defesa, realizou-se a perícia no local do crime onde ocorreu o furto, com a respectiva elaboração e resposta de quesitos, fotografias do arrombamento, bem como a indicação dos policiais civis – ambos portadores de curso superior – que efetuaram o levantamento de local, senão vejamos no trecho do Auto de Levantamento do Local: Assim, embora o acusado alegue que o exame não atendeu às formalidades necessárias, tenho que o documento contém as características indispensáveis à sua validade, tendo se prestado à finalidade para a qual foi elaborado, ou seja, comprovou-se indubitavelmente o arrombamento na residência do qual foi furtada a televisão, não havendo, portanto, que se falar em eventual nulidade quanto à qualificadora.
No mais, presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. 2.2.
DO MÉRITO Da alegada insuficiência probatória A materialidade delitiva, enquanto prova da existência do crime, restou satisfatoriamente demonstrada pelos elementos colhidos na instrução, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Boletim de ocorrência (seq. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Avaliação Direta ou Indireta (seq. 1.11); Levantamento do local do crime (seq. 1.17); fotografias (seq. 19.2 e 19.4), bem como pela prova oral produzida tanto em fase inquisitorial quanto em âmbito judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. Acerca dos fatos, a testemunha Marcelo Pezzotto de Andrade, policial militar, relatou em juízo que, na data dos fatos, a equipe policial recebeu uma denúncia de que havia um barulho vindo da residência da vítima.
Deslocando-se até o local, o depoente não se recorda dos detalhes, mas se lembra que encontrou o acusado e a TV enrolada em um cobertor.
Afirma que o denunciado confessou à equipe que havia furtado o objeto, e quando a equipe adentrou a casa, constatou o arrombamento e a ausência da televisão (seq. 116.3).
De igual, a testemunha Andressa Thaisa Gomes da Cruz, policial militar, relatou perante a autoridade judiciária que no dia dos fatos entrou uma chamada via COPOM, dando conta de que havia um indivíduo atrás de uma casa da qual ele não era morador.
Que ao se deslocarem até o local, a equipe encontrou o denunciado e uma televisão enrolada em um cobertor.
Contou que o denunciado relatou à depoente e seu parceiro que não era proprietário da residência, e logo em seguida constatou-se que a porta da cozinha havia sido arrombada.
Que o próprio acusado, no momento de sua abordagem, confessou que arrombou o local e furtou a televisão (seq. 116.4).
Por sua vez, a testemunha Gonçalo Batista de Souza, genro da vítima, contou em âmbito judicial que na data dos fatos o declarante e a vítima receberam uma denúncia de um vizinho, dando conta de que um indivíduo estaria saindo da residência de seu sogro com um embrulho.
Que o declarante e o ofendido acionaram a guarda municipal e correram para o local.
Aduziu que, ao chegarem, encontraram o réu no vizinho, olhando uma verdura.
Que desconfiou, pois sabia que o acusado não morava naquela localidade.
Que ao entrar na residência viu que a porta da cozinha estava arrombada e que a televisão da sala havia sido furtada.
Afirmou que, quando o denunciado foi abordado, primeiramente negou os fatos, entretanto, posteriormente apontou que a televisão estava escondida embaixo do pé de café no quintal do vizinho.
Por fim, relatou que seu sogro precisou adquirir uma nova porta (seq. 116.5).
Ademais, a vítima José Botelho Neto, contou em âmbito judicial que não estava no local no momento dos fatos; que o acusado arrebentou a porta da cozinha e adentrou em sua residência, mas o declarante não sabe se utilizou algum instrumento.
Contou que acionaram a polícia e o acusado foi preso; que o réu havia jogado a televisão embaixo de um pé de café, no quintal do vizinho.
Que teve que arrumar a porta de sua casa (seq. 116.6). Por fim, interrogado perante o crivo da defesa e do contraditório, o réu ADRIANO MONTEIRO AJALA, negou a prática delitiva, afirmando, em suma, que os policiais militares estão mentindo sobre os fatos; que o ameaçaram de morte, mas o interrogado não relatou a ameaça na Delegacia de Polícia, pois preferiu fazer em juízo.
Aduziu que estava passando quando um rapaz no portão o chamou dizendo que estava vendendo a televisão, então ambos entraram na residência apenas para olhá-la.
Afirmou que quando a polícia chegou o indivíduo pulou os muros para se evadir com a televisão, ocasião em que a jogou na data vizinha.
Que ficou no local dos fatos pois não devia nada, e negou aos guardas que estava arrombando a porta.
Por fim, contou que não conhece o rapaz que estava lhe oferecendo a televisão, e que policiais querem “fuder” com a sua vida, tendo sido ameaçado de morte por Flávio (seq. 116.2).
Como se vê nos relatos acima, ambos os milicianos apresentam declarações convergentes com as das testemunhas, afirmando que o acusado foi encontrado próximo ao local onde estava a televisão embrulhada.
Oportuno salientar que, em razão das testemunhas se tratarem de agentes públicos, suas alegações têm fé pública e se presumem verdadeiras, constituindo-se em relevante meio de prova.
Tratando-se de fatos observados no exercício da função, tais arguições usufruem da presunção da idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos, só podendo ser afastadas com provas trazidas pela defesa ou indícios de má-fé, o que não ocorre no caso em questão. Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS – RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO QUE ESTAVA AJUDANDO SEU PRIMO NO TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, STJ) – CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE – CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES APRESENTADAS EM JUÍZO – IMPRECISÃO NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA REAL SOBRE A AUTORIA DESTE CRIME – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – PENA READEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000922-24.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.12.2020) Ainda, tem-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 73518/SP, em julgamento realizado pela Corte Suprema: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF. 1.ª Turma.
Habeas Corpus n.º 73518-SP.
Relator: MIN.
CELSO DE MELLO.
DJ: 18.10.1996, p. 39846). (grifei) Ademais, denota-se que as versões apresentadas por ambos os agentes se encontram em perfeita harmonia e coesão entre si e em relação às demais provas dispostas no caderno processual, não havendo qualquer razão para serem descreditados.
No mais, embora a defesa requeira a desclassificação para o delito de receptação (CP, art. 180), todas as provas demonstram inequivocadamente a prática do delito de furto pelo acusado, até mesmo porque este foi preso em flagrante na data dos fatos.
Da análise dos depoimentos das testemunhas de acusação, observa-se que o proprietário da residência já havia recebido a informação de que havia um indivíduo “perambulando” pelos fundos da casa na data dos fatos segurando um embrulho.
Ao ser abordado pelos policiais, o acusado apontou onde estava escondida a televisão furtada, a qual foi reconhecida pela vítima como sendo de sua propriedade.
Não bastasse, inobstante o réu alegue que, no dia dos fatos, foi chamado por um indivíduo desconhecido para olhar uma televisão que supostamente estaria a venda, sua versão, além de pouco crível, encontra-se isolada nos autos.
Isso porque, causa muita estranheza o fato de o acusado ter aceitado adentrar em uma residência com alguém que ele mesmo afirma não conhecer, e posteriormente este indivíduo conseguir escalar muros segurando uma televisão de 32 polegadas, vindo a derrubá-la no vizinho, próximo ao local onde o ora acusado foi encontrado vendo verduras.
Destarte, estando as palavras das testemunhas em consonância com o restante do acervo probatório, aptas estão a identificar a criminosa e seu modus operandi.
Assim, embora a defesa alegue a necessidade de absolvição ou desclassificação diante de insuficiência probatória de que o réu praticou o crime de furto, suas ilações não encontram qualquer respaldo se analisadas em detrimento dos elementos expostos caderno processual, não havendo que se falar em dúvida razoável, eis que a prática delitiva tal como narrado na denúncia restou sobejamente corroborada durante a instrução.
Da consumação: Noutro giro, não há que se falar também em prática de furto na forma tentada.
Da análise das provas amealhadas no caderno processual, verifica-se que o crime de furto se consumou, posto que exaurido todo iter criminis, sendo o réu abordado na posse da res furtiva já cerca de alguns metros da residência, em data vizinha.
Urge mencionar, que o fato de a abordagem ter sido procedida logo após a prática delitiva não descaracteriza sua consumação.
Neste contexto, de acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, cuja adoção foi consolidada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime patrimonial se efetivou quando o bem foi retirado do poder do ofendido, sendo irrelevante se o infrator esteve com o produto do crime por pequeno espaço de tempo.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
AFASTAMENTO.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. 1.
Hipótese em que a instância de origem decidiu que o furto não se consumou porque a prisão dos acusados ocorreu em momento imediatamente posterior à subtração, com a recuperação do produto do ilícito, sem que o agente tenha desfrutado da posse mansa e pacífica da coisa furtada. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, o qual se dá com a inversão da posse, não sendo necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima, e muito menos que o agente tenha posse mansa e pacífica sobre a mesma. 3.
A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial representativo da controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (regime dos recursos repetitivos), com disciplina atual no artigo 1.036 e seguintes do CPC em vigor, em decisão unânime, pacificou a matéria, assim resumida: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva , ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."(REsp 1.524.450/RJ, Relator MINISTRO NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). (grifei) In casu, é indiscutível a ocorrência da inversão da posse da res furtiva, e sua detenção pelo réu, ainda que por breve espaço de tempo, elementos suficientes para ter como consumado o delito de furto.
Nesse ínterim, ainda que preso em flagrante nas proximidades da residência da vítima, após ter subtraído de lá o bem, o denunciado já mantinha a posse do objeto, tendo, inclusive, o escondido em outro quintal.
Portanto, entendo que tanto materialidade quanto autoria, restaram conclusivas nos autos, uma vez que a apreensão do objeto se coaduna com os depoimentos das testemunhas e às demais provas, tornando-se plenamente suficientes para embasar a condenação do denunciado pelo delito de furto na forma qualificada.
Diante de todo o exposto, entendo que restaram preenchidos todos os elementos caracterizadores do tipo penal em comento, bem como ficou comprovada a prática do delito.
Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de Direito Penal. 15ª ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999. p. 115) In casu, o delito em voga encontra respaldo legal no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal, que prevê: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A conduta típica perpetrada pelo réu consistiu em, dolosamente, mediante arrombamento da porta da residência da vítima, subtrair para si uma televisão PHILCO, preta, 32 polegadas. O elemento subjetivo (dolo) restou evidenciado, vez que o acusado planejou e realizou a ação delituosa de forma consciente e voluntária.
A qualificadora do rompimento de obstáculo (§4º, inciso I, do artigo 155, CP) restou sobejamente comprovada por meio de prova testemunhal e pelo Auto de Levantamento do Local do crime (seq. 1.17), no qual consta que a porta da residência teria sido arrombada aparentemente com o pé, trazendo fotografias das marcas deixadas na fechadura.
Assim, não há que se falar em afastamento da qualificadora como pretende a defesa.
Antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal.
Culpabilidade: Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve a ré ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado.
No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas.
Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas.
Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva da acusada, é de rigor sua condenação pelo crime de furto qualificado. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ADRIANO MONTEIRO AJALA pela prática da conduta prevista no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Passa-se à aplicação das penas, na forma dos arts. 59 e ss. do CP. 4.
DOSIMETRIA.
O crime de furto qualificado tem pena prevista em abstrato de 02 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa.
Pena privativa de liberdade a) Pena-Base.
Circunstâncias judiciais: Entendo que a culpabilidade referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que é normal ao tipo nos presentes autos.
Segundo informações do Sistema Oráculo (seq. 37.1), o denunciado registra várias condenações transitadas em julgado, razão pela qual serão utilizadas as dos autos n. 0001207-05.2010.8.16.0053; autos n. 0021562-64.2012.8.16.0021; autos n. 0001094-12.2014.8.16.0053, autos n. 0030068-50.2012.8.16.0014 e dos autos n. 0000543-25.2015.8.16.0044 como maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade da agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
Quanto às circunstâncias, no caso, se inserem no próprio tipo penal.
As consequências são comuns à prática delitiva.
A análise do comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito, tornando-se circunstância neutra.
Isto posto, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima, agravo em 1/7 (10 meses e 8 dias) para cada condenação transitada em julgado sofrida pelo acusado, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses, 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação do réu nos autos n. 0010051-85.2015.8.16.0014, transitada em julgado em 2019.
Presente, ainda, a agravante prevista no artigo 61 inciso II, alínea “h”, tendo em vista que o crime foi cometido contra maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável, e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. c) Pena definitiva.
Causas Especiais de Aumento e Diminuição.
Inexistem causas especiais de aumento e de diminuição, razão pela qual estabeleço a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. d) Pena de Multa No que tange ao valor, fixo para cada dia multa, o montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para aferirem-se as condições econômicas do acusado. 5.
REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, § 2º, “a" e "b” do Código Penal, fixo o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6.
DETRAÇÃO PENAL Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
No caso em tela, conquanto o réu tenha sido preso em flagrante em 25.08.2020 (aproximadamente oito meses atrás), eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado, de forma que remeto a sua realização ao Juízo da Execução Penal. 7.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, esta seja revogada, eis que permanecem os motivos.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu possui diversas condenações anteriores, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não o impediram de continuar praticando crimes.
Urge salientar, por oportuno, a distinção presente no direito de apelar em liberdade quando o condenado responde livre ao desenrolar da ação penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam respostas diversas.
Assim, não se vislumbra a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso – no caso o semiaberto.
Sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO MANTIDA.
NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA E O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
No caso dos autos, tanto a prisão preventiva, quanto sua manutenção na sentença condenatória foram adequadamente motivadas, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela elevada quantidade das drogas localizadas - 18 tijolos de maconha pesando 8,36 kg -, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente ostenta condenação definitiva anterior.
Tais circunstâncias recomendam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.6.
Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente considerando que a Corte de origem determinou a expedição da guia de execução provisória. 7.
Recurso ordinário desprovido.(RHC 127.561/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Desta feita, diante das circunstâncias do caso, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal será suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Assim, considerando-se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. 8.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ser o réu reincidente, bem como por entender que seus antecedentes indicam não ser a substituição medida suficiente para reprovação do crime (CP, art. 44, II e III) Igualmente, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por não atender aos requisitos do art. 77, incisos I e II do Código Penal. 9.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL DA VÍTIMA.
A despeito do que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela lei 11.719/08, deixo de estabelecer valor de indenização civil mínima ao ofendido, por não haver nos autos elementos suficientes para aferição de eventuais prejuízos sofridos. 10.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se, desde logo, a comunicação estabelecida no artigo 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Em caso de Recurso, extraia-se guia provisória de recolhimento em benefício do acusado, adequando-o ao regime imposto, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Sentença publicada.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado: a) Instaurem-se os autos de execução criminal; expeça-se guia de recolhimento definitiva e requisite-se à Central de Vagas - CV-DEPEN/PR a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná (Código de Normas do Foro Judicial, art. 601 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, I). b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná; ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral do trânsito em julgado do acórdão condenatório (Código de Normas do Foro Judicial, arts. 602, VII e 603). c) Conte-se às custas e, em seguida, intime-se o apenado para promover o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva.
Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias. d) Conte-se o valor da pena de multa e intime-se o apenado para promover o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 7.210/1984, art. 164 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 2° § único).
Não havendo recolhimento da multa no prazo, expeça-se certidão da sentença ao Ministério Público a fim de possibilitar a execução do título judicial (CGJ do TJPR, Instrução Normativa n° 2/2015, art. 10, § 4° e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, art. 2°, § único). e) Havendo pendências, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público.
Nada mais havendo, oportunamente, arquivem-se.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
30/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-52.2020.8.16.0053 1.
A defesa do réu ADRIANO MONTEIRO AJALA é exercida por advogado constituído.
Assim, em se tratando de réu preso que pode estar sofrendo prejuízos em seus direitos em virtude da inação de sua constituída Maria Carolina Gonçalves de Oliveira (OAB 92.415), bem como diante do contido no art. 12 do Código de Ética da OAB e no art. 70 da Lei n° 8.906/1994, oficie-se ao Conselho Seccional da OAB/PR para providências disciplinares cabíveis.
Prazo para resposta das providências adotadas: 30 (trinta) dias. 2. Diante da certidão de seq. 129.1, intime-se o réu pessoalmente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de ser-lhe nomeado advogado dativo. 3.
Decorrido o prazo retro sem a constituição de novo advogado ou apresentação das alegações finais pelo procurador já constituído nos autos, nomeio, desde logo, o DR.
Julio Cesar Novaes de Carvalho (OAB/PR 83.113) para sob seu grau e zelo, atuar na defesa do acusado. 4.
Aceita a nomeação, deve o profissional apresentar as alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
20/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MONTEIRO AJALA
-
10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-52.2020.8.16.0053 1.
A defesa do réu Adriano Monteiro Ajala é exercida por advogado constituído.
Assim, diante da certidão de seq. 82.1, intime-se o réu pessoalmente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico, devendo este apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 2.
Decorrido o prazo retro sem a constituição de novo advogado ou apresentação da resposta à acusação pela procuradora já constituída nos autos, nomeio, desde logo, o Dr.
GUSTAVO LOURENÇO SILVEIRA (OAB/PR 91.043) para sob seu grau e zelo, atuar na defesa do acusado. 3.
Aceita a nomeação, deve o profissional apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se.
Diligência necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
28/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/01/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MONTEIRO AJALA
-
12/01/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 18:31
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:25
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
17/12/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MONTEIRO AJALA
-
03/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2020 09:37
Recebidos os autos
-
22/09/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2020 19:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 18:52
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
09/09/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2020 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 11:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/09/2020 10:05
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:05
Juntada de DENÚNCIA
-
08/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/09/2020 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2020 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2020 19:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 14:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/08/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 22:31
Recebidos os autos
-
27/08/2020 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:12
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 17:54
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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