TJPR - 0002339-76.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Cunha Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/03/2022 13:30
-
10/03/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 16:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2022 09:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
06/03/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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16/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 22:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
19/02/2021 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002339-76.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Levantamento de Valor Agravante(s): Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-70) Agravado(s): EDUARDO RIBEIRO (RG: 39545969 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*17-20) GUSTAVO NUNES DA SILVA (RG: 93303547 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*20-72) Devair Aparecido Lopes (RG: 5710464 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*69-34) IONE ROMANO CARNEIRO (RG: 31065470 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*60-49) Domingos de Lima (RG: 22494260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*42-91) IOLANDA ZAMPRONIO (RG: 149587780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*21-68) IVONETTI JANONI (RG: 22622838 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*39-40)
Vistos.
I.
Município de Cornélio Procópio interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de mov. 209.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0002034-66.2018.8.16.0075, na qual o condutor do feito indeferiu o pedido da municipalidade que fosse expedido apenas um precatório para vários autores, pois, segundo o Fisco, além de inexistir justificativa para a expedição de um precatório por autor, este ato traria um custo excessivo já que, pela expedição de 4 precatórios, lhe foram cobradas custas, intituladas “Requisitórias”, no valor de R$ 2.669,10.
Para o indeferimento do pedido o juiz a quo assim dispôs: “
Vistos.
O Município de Cornélio Procópio, por meio de petição juntada em seq. 204.1, manifestou pela cobrança indevida dos valores relativos a emissão de 4 precatórios, não havendo justificativa para se fazer um precatório por autor, trazendo custo excessivo aos cofres públicos municipais.
No entanto, após inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça aos 30 e 31 de julho do ano de 2018, à luz das recomendações e determinações feitas, o Tribunal de Justiça do Paraná enviou Ofício Circular01/2018 aos magistrados e servidores, via mensageiro, esclarecendo, dentre outros, sobre a necessidade de individualização de precatório por credor, com base no art. 5.º, §1.º, da Resolução 115/2010 [atual art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ], ainda que haja litisconsórcio e não importando a quantidade.
Desta maneira, a impugnação à cobrança de valores em consonância com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça e em conformidade às determinações do Conselho Nacional de Justiça extrapolam a competência deste juízo.
Por sua vez, a alegação de que o processo é eletrônico e não envia AR é totalmente descabida, inclusive todas as execuções fiscais possuem diversas ARs enviadas pelos Correios.
A procuradora do Município de Cornélio Procópio tem plena ciência que as cartas de citações e intimações são realizadas via Correios, em regra.
Assim, a impugnação deveria ser específica aos presentes autos.
Desta feita, indefiro o requerimento de seq. 204.1, mantendo-se as custas apresentadas em seq. 176.1 por não indicar nenhuma ilegalidade.
Preclusa a decisão, expeçam-se os competentes precatórios, caso não tenham sido, bem como cumpra-se integralmente as decisões proferidas em seqs. 88.1 e 109.1.
Intimações e diligências necessárias. “ Entre as razões para a reforma do decidido o agravante sustenta, em síntese, que: a) o valor cobrado para a expedição de precatório – rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), revelaria uma inconstitucionalidade progressiva, vez que existe desproporcionalidade entre o valor cobrado e a complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo; b) que o valor cobrado era legitimo quando os autos eram físicos e demandavam todo um trabalho de extração de documentos e formação de novos autos, mas atualmente, com o advento do processo eletrônico, a cobrança seria desproporcional, configurando confisco; c) “Corrobora a afirmação o fato de a expedição de RPV, cuja formalização ocorre de modo não muito diferente (apenas intimando-se destinatário diverso –o ente público, e não o Tribunal), possuir valor substancialmente inferior, muito mais adequado e proporcional ao serviço pela secretaria do juízo prestado (preenchimento de um ofício, sem realizações e atuações outras) “; d) que seria razoável cobrar, para a expedição do precatório, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV; e) ressalta ainda, que a cobrança de custas pela expedição do precatória incorreria em bis in idem, uma vez que já está havendo cobrança de custas relativas ao cumprimento de sentença (TABELA IX, ITEM I).
Ademais, solicita que seja atribuído “efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado que não sejam cobradas custas para expedição de precatório, mas sim de RPV (ofício). ” É o relatório. II.
Recebo o recurso e determino seu processamento apenas no efeito devolutivo.
Isto porque, no caso, olhando para os fatos que interessam ser apreciados – ressalte-se que em um juízo sumário de cognição, próprio do momento processual – entendo que não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, considero ausente o requisito da verossimilhança das alegações da parte agravante, pois, em princípio, verifica-se que inexiste qualquer ilegalidade na cobrança de custas conforme o disposto na Tabela IX, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149/70, pois no Enunciado 31 do FUNJUS restou consolidado que esta seria base para o cálculo das custas para o processamento do Precatório: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Ademais, quanto ao tema, confiram-se os precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS DIFERENCIADAS PARA PAGAMENTOS POR PRECATÓRIO E POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MODALIDADES DISTINTAS.
AFASTADA EQUIDADE DAS CUSTAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 E 39 DO FUNJUS E APLICAÇÃO DA ALÍNEA “A”, DO ITEM VII, DA TABELA IX DO REGIMENTO DE CUSTAS.
EXPRESSA PREVISÃO DE CUSTAS PARA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
ANALOGIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ (AI 0040238-45.2020.8.16.0000, 6ª CCí, Rel.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira, j. 19.12.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUSTAS DEVIDAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – QUESTÃO DIRIMIDA PELA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. “ (AI 0055183-37.2020.8.16.0000, 1ª CCí, Rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes, j. 07.12.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DO PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS CUSTAS.
INCIDÊNCIA DE CUSTAS CONFORME O CONTIDO NA NOTA 11, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “ (AI 0037182-04.2020.8.16.0000, 7ª CCí, Cornélio Procópio, Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior, j. 26.10.2020) Assim, ante o não preenchimento, cumulativamente, de todos os requisitos legais, descabida a concessão do efeito suspensivo pleiteado. III.
Intimem-se, especialmente os agravados, para os fins do artigo 1.019, II do CPC.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Relator -
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/01/2021 15:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/01/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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