TJPR - 0035283-75.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 23:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
19/06/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 08:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
08/05/2024 08:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/05/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 08:42
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
19/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
22/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
18/09/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
18/08/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
-
18/07/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/07/2023 17:48
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/06/2023 14:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/06/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
29/05/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
04/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 13:59
Distribuído por dependência
-
03/05/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2023 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2023 18:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
21/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/02/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
30/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 01:55
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
26/01/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/01/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
30/11/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:21
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0011974-44.2022.8.16.0001
-
03/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/06/2022 09:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
24/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
03/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
06/12/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
03/12/2021 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
08/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 03:01
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
15/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE NINI AZZOLINI
-
14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE NINI AZZOLINI
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25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:31
NOMEADO PERITO
-
08/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
12/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035283-75.2014.8.16.0001 1. Haja vista que a sentença determinou liquidação por arbitramento (mov. 51.1), e, considerando o disposto no art. 510 do CPC, intime-se aos interessados para que promovam a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão, inclusive quanto à eventual necessidade de nomeação de perito para elaboração de Laudo Pericial nesta fase de liquidação de sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
11/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
24/02/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0035283-75.2014.8.16.0001 Autor(s): ELDER ROGERIO BERNARDES Réu(s): API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – RELATÓRIO ÉLDER ROGÉRIO BERNARDES, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos ajuizou a presente "ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais" em face de API SPE 09 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica também qualificada nos autos, argumentando, em síntese, que: a) em 02/03/12, firmou compromisso de compra e venda com a pessoa jurídica ré, para a compra de imóvel (Apartamento 1303, Torre 04, com área útil de 48,10m², no Residencial Allegro) no valor de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais); b) a forma de pagamento da referida quantia ficou estipulada em 21 (vinte e uma) parcelas mensais de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), 02 (duas) parcelas intermediárias anuais de R$ 5.140,00 (cinco mil cento e quarenta reais), 01 (uma) parcela intermediária de R$ 9.410,00 (nove mil, quatrocentos e dez reais), 01 (uma) parcela após o habite-se de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e saldo devedor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); c) o contrato prevê, somado à correção monetária, o pagamento de comissão de corretagem, além da inclusão de juros remuneratórios de 12,0% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price; d) o prazo para entrega do imóvel era dia 31/12/13, com prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, conforme item ‘j’ do quadro de resumo; e) o atraso na entrega do imóvel lhe ocasionou a perda da chance de alugá-lo; e, f) o negócio foi firmado sem a intervenção de corretor de imóveis.
Diante disso, requer: I) a concessão do benefício da justiça gratuita; II) a inversão do ônus da prova; e, III) a antecipação da tutela, no sentido de: "a) decretar a imediata a extinção do contrato entabulado entre as partes (...); b) proibir a cobrança das parcelas vincendas e/ou do saldo devedor; c) proibir a inscrição (ou determinar o cancelamento, acaso já realizada a inscrição) do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes".
No mérito, pretende: I) a resolução ou anulação o contrato, determinando-se sua extinção, com retorno das partes ao seu status quo ante; II) a condenação da ré a devolver todos os valores pagos ao longo do contrato, com juros e correção monetária, além das multas contratualmente previstas, sem qualquer desconto e à vista; III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, caracterizados pela comissão de corretagem de 6,0% (seis por cento), cobrada indevidamente; IV) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis mensais, conforme previsão contratual (0,8% do valor de mercado do bem), contabilizado a partir da data prevista da entrega (dez/2013); V) a declaração de nulidade da cláusula de tolerância; e, VI) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Deu-se a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, anexaram-se os documentos de mov. 1.2 a 1.12.
Recebida a petição inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 7.1).
Devidamente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 14.1), pugnando: I) pela extinção do processo em relação ao pedido de devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; e, II) no mérito, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos nos movs. 14.2/14.7. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), rebatendo as teses apresentadas pela ré e reiterando os argumentos da petição inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, bem como sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 28.1), enquanto o autor requereu a produção de prova documental (mov. 30.1).
Em despacho de mov. 39.1, determinou-se o julgamento antecipado do processo.
Após, vieram-me os autos conclusos. Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido formulado com a petição inicial, nos seguintes termos (mov. 51.1): "Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial por ÉLDER RPGÉRIO BERNARDES em face de API SPE09 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para o efeito de: a) reconhecer a abusividade da vedação à rescisão unilateral por iniciativa do consumidor, do importe de retenção e do momento da devolução dos valores pagos no caso de rescisão, constantes do compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) declarar a resolução, por opção do autor, do compromisso de compra e venda firmado entre as partes; c) condenar a pessoa jurídica ré a restituir ao autor as prestações e comissão de corretagem por este pagas em virtude do compromisso de compra e venda firmado e ora resolvido.
O respectivo valor deverá ser imediatamente restituído, corrigido monetariamente pelo índice contratual, desde a data do pagamento até a efetiva devolução, e ter a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; d) condenar ao pagamento de indenização a título de danos materiais caracterizados por valor de alugueres que o autor deixou de ganhar, no importe de 0,8% (zero virgula oito por cento) do valor de mercado do imóvel, contados a partir da data prevista para a entrega do imóvel mais os 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, bem como correção monetária pelo índice INPC/IGP, ambos a partir da data da citação; e, e) condenar a pessoa jurídica ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice do INPC, ambos a partir da data da citação.
CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC/73)." A ré opôs embargos de declaração (mov. 56.1), os quais foram acolhidos, haja vista que nos autos de Medida da Cautelar nº 25.323 –SP (2015/0310781-2), foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que tratassem de matéria relativa à comissão de corretagem.
Assim, a sentença foi alterada no item "III" da sua fundamentação, bem como em seu dispositivo, que passou a assumir a seguinte redação (mov. 65.1): “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial por ÉLDER ROGÉRIO BERNARDES em face de API SPE 09 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para o efeito de: a) reconhecer a abusividade da vedação à rescisão unilateral por iniciativa do consumidor, do importe de retenção e do momento da devolução dos valores pagos no caso de rescisão, constantes do compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) declarar a resolução, por opção do autor, do compromisso de compra e venda firmado entre as partes; c) condenar ao pagamento de indenização a título de danos materiais caracterizados por valor de alugueres que o autor deixou de ganhar, no importe de 0,8% (zero virgula oito por cento) do valor de mercado do imóvel, contados a partir da data prevista para a entrega do imóvel mais os 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, bem como correção monetária pelo índice INPC/IGP, ambos a partir da data da citação; e, d) condenar a pessoa jurídica ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice do INPC, ambos a partir da data da citação.
Considerando a ordem de suspensão prevista no Recurso Especial n.º 1.551.956/SP, na Medida Cautelar nº 25.323-SP e no Recurso Especial n.º 1.551.951/SP, determino a suspensão do presente processo quanto à comissão de corretagem, até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa matéria.
Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) e o autor ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento).
CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, NCPC).
Por fim, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC).” - Grifados os termos alterados.
A parte ré opôs novos Embargos de Declaração (mov. 70.1), aos quais, após ouvida a parte autora (mov. 77.1), foi negado seguimento, esclarecendo-se que, em que pese a suspensão dos processos relativos à comissão de corretagem, é possível a resolução parcial do mérito (mov. 79.1).
Interposta Apelação Cível pela ré (mov. 88.1) e apresentadas contrarrazões pelo autor (mov. 92.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou seguimento ao recurso (mov. 97.2).
A parte autora peticionou em mov. 103.1, informando ter havido o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito e requerendo a conclusão dos autos para julgamento do tema faltante.
Em despacho de mov. 105.1, foi determinado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Especial de n.º 1631485/DF pelo Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o julgamento definitivo do REsp supracitado (mov. 135.1), a parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 143.1).
Declarada encerrada a instrução processual, nada mais alegaram as partes e viram-me novamente conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a norma contida no art. 330, II, do CPC.
Trata-se de "ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais", na qual a parte autora pretende: I) a resolução ou anulação o contrato, determinando-se sua extinção, com retorno das partes ao status quo ante; II) a condenação da ré a devolver todos os valores pagos ao longo do contrato, com juros e correção monetária, além das multas contratualmente previstas, sem qualquer desconto e à vista; III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, caracterizados pela comissão/corretagem de 6,0%, cobrada indevidamente; IV) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis mensais, conforme previsão contratual (0,8% do valor de mercado do bem), contabilizado a partir da data prevista da entrega (dez/2013); V) a declaração de nulidade da cláusula de tolerância; e, VI) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Conforme já elucidado no relatório, houve a resolução parcial do mérito (decisão de mov. 55.1, complementada em mov. 65.1), na qual foram analisados todos os pontos do pedido formulado na inicial, com exceção daquele atinente à comissão de corretagem, em razão da suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, passo à análise do tema faltante.
Alega a parte autora que, por ocasião do contrato de compra e venda firmado com ré, pagou valores indevidos a título de comissão de corretagem.
Sustenta que o pagamento lhe foi imposto no percentual de 6% sobre o valor da venda, sem que tenha havido a prestação de serviços de corretagem, uma vez que se deslocou pessoalmente ao plantão de vendas do empreendimento, sem se valer de corretor autônomo para a realização do negócio.
Portanto, requer a devolução dos referidos valores.
A pessoa jurídica ré, por sua vez, aduz não haver quantia a ser devolvida, haja vista que não recebeu qualquer valor a tal título, bem como que o contrato não prevê essa cobrança.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento do REsp 15511951/SP, na forma do art. 1.040 do CPC, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE." - Grifei. (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) No presente caso, da acurada análise do contrato firmado entre as partes (mov. 1.), de fato, não se verifica qualquer previsão acerca do pagamento da comissão de corretagem, tampouco a atribuição de tal incumbência ao comprador ou eventual indicação de valor ou percentual cobrado a esse título.
Contudo, do exame de todo o encarte processual, igualmente não se observa qualquer documento que comprove que a parte autora tenha despendido de valores a título de comissão de corretagem.
E, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito invocado.
Confira-se: "Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar minimante o fato constitutivo do seu direito, uma vez que os documentos por ela juntados não são aptos a demonstrar o pagamento de valores a título de comissão de corretagem.
Dessa forma, a improcedência do pedido, no tocante à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, no tocante à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
CONDENO a pessoa do autor, ÉLDER ROGÉRIO BERNARDES, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, API SPE 09 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que fixo no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw -
29/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 23:33
Recebidos os autos
-
22/01/2021 23:33
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
27/08/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
10/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/07/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
11/09/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
12/06/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2019 20:14
Recebidos os autos
-
11/03/2019 20:14
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2019 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/02/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
20/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2017 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
13/02/2017 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2016 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2016 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2016 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2016 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2016 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2016 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2016 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2016 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 07:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2015 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2015 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2015 11:08
Recebidos os autos
-
22/10/2015 11:08
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2015 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2015 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2015 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2015 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2015 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/01/2015 09:41
Juntada de Certidão
-
22/12/2014 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
02/12/2014 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
20/11/2014 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2014 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2014 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2014 22:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2014 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2014 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2014 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 10:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2014 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2014 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2014 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2014 11:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/09/2014 11:09
Recebidos os autos
-
26/09/2014 11:09
Distribuído por sorteio
-
25/09/2014 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2014 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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