TJPR - 0001640-28.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2025 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/06/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
30/06/2025 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
30/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/06/2025 15:09
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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27/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:29
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:54
Expedição de Mandado
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29/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:44
PRESCRIÇÃO
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25/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:24
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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03/09/2024 10:22
Alterado o assunto processual
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08/07/2022 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2021 13:39
BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 13:28
Juntada de LAUDO
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05/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/03/2021 16:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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03/03/2021 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-28.2021.8.16.0019 Processo: 0001640-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): TANIA REGINA FERREIRA TOBIAS CARNEIRO Flagranteado(s): ANTONIO MARCOS SANTOS LACERDA 1.
Observadas as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face de ANTONIO MARCOS SANTOS LACERDA - detido por infração, em tese, ao disposto nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal. 2.
Os elementos contidos nos autos trazem prova da materialidade delitiva (a partir dos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão – movs. 1.2 e 1.7) e indícios de autoria, conforme declarações da vítima (movs. 1.8/1.9 – mídia) e dos guardas municipais (movs. 1.3/1.4 – mídia e 1.5/1.6 – mídia).
Conforme narrou a vítima, o autuado, em possível estado de embriaguez, se dirigiu à sua residência portando uma faca, então, diante de sua recusa em abrir a porta, teria quebrado alguns vidros do imóvel. 3.
Analisando os autos, verifico que se trata de réu tecnicamente primário e que os crimes a ele imputados, outrossim, não são punidos com pena máxima superior a quatro anos, não havendo, de outro lado, notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência. 4.
Assim sendo, não se fazendo presentes os pressupostos da custódia cautelar, concedo o benefício da liberdade provisória ao flagrado, mediante o cumprimento das seguintes condições (sob pena, em caso se descumprimento, de restabelecimento da prisão): a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado, e manutenção de endereço atualizado em Juízo; b) recolhimento em sua residência no período noturno (das 22h às 5h do dia seguinte), salvo, comprovadamente, por motivo de trabalho; c) não frequentar bares, boates e similares. 5.
Expeça-se alvará de soltura em seu favor (com observância ao item 8, abaixo), salvo se por outro motivo estiver preso. 6.
Cabível, outrossim, aplicação de medidas de urgência.
Os fatos relatados pela vítima Tania Regina Ferreira Tobias Carneiro perante o Dr.
Delegado de Polícia (movs. 1.8/1.9 – mídia), corroborados pelos depoimentos prestados por testemunhas (movs. 1.3/1.4 – mídia e 1.5/1.6 – mídia), trazem indícios de prática criminosa e indicam existência de risco à sua integridade física e/ou psicológica.
Leciona, a respeito, Sérgio Ricardo de Souza que “o importante dessa significativa medida é o afastamento do agressor do local onde ele e a vítima estavam convivendo, com vistas a dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças contra ela.
Ademais, manter a vítima sob o mesmo teto em que está o seu agressor é uma forma de submete-la a uma constante pressão psicológica e desconforto moral, principalmente quando se tratar de uma relação conjugal” (Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher, Curitiba: Juruá, 2.007, pág. 117).
Assim, aplico as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, ou seja: a) afastamento da residência da vítima; b) proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc). 7.
As condições ora fixadas são baseadas na manutenção do senso de autodisciplina do flagrado no curso de eventual ação penal que seja instaurada, e, ainda, na necessidade de prevenir a ocorrência de novas infrações penais. 8.
Faça constar do alvará as medidas cautelares diversas da prisão e protetivas de urgência ora impostas, advertindo o flagrado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
As medidas aplicadas terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de dez meses, findos os quais, caso subsista risco, poderá a ofendida pleitear prorrogação.
As medidas, outrossim, serão automaticamente revogadas se não prorrogadas na sentença final, ou se houver extinção da punibilidade ou arquivamento do inquérito.
Direito de visitas a filhos, pagamento de pensão alimentícia ou outros assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre vítima e requerido.
Ressalto que a ofendida, na vigência da medida protetiva, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o requerido, sob pena, se for o caso, de revogação da tutela.
Outrossim, não subsistindo interesse na manutenção da medida em virtude de superveniente reconciliação, deverá a vítima expressamente requerer sua revogação em Juízo. 9.
Intime-se a vítima (por telefone, e-mail ou, infrutífera a diligência, por mandado) do deferimento da medida (esclareça, se não intimada por Oficial de Justiça, que deverá comparecer à Escrivania desta Vara Criminal para obtenção de cópia desta decisão). 10.
Fica dispensada a audiência de custódia, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, tendo em vista ser mais vantajosa e célere ao acusado.
Intime-se o flagranteado, constando orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da referida instrução normativa. 11.
As cautelares ora aplicadas em favor da ofendida Tania ficarão vinculadas aos autos de medidas protetivas de urgência formados em decorrência do presente flagrante (nº 0001641-13.2021.8.16.0019 - em apenso), nos quais deverá ser juntada cópia desta decisão e serem cumpridas as diligências de praxe. 12.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 27 de janeiro de 2021. Débora Carla Portela Castan Juíza de Direito ems -
29/01/2021 07:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2021 07:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/01/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/01/2021 15:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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27/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
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27/01/2021 11:44
Recebidos os autos
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27/01/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 07:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/01/2021 02:43
APENSADO AO PROCESSO 0001641-13.2021.8.16.0019
-
27/01/2021 02:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2021 02:43
Recebidos os autos
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27/01/2021 02:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 02:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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