TJPR - 0001642-95.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/06/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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05/06/2025 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
05/06/2025 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
05/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 17:51
PRESCRIÇÃO
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25/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:23
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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03/09/2024 10:22
Alterado o assunto processual
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13/09/2023 13:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/10/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2022 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/03/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2021 18:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/03/2021 18:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/02/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-95.2021.8.16.0019 Processo: 0001642-95.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): RULYANE LARISSA VITORIA DOS SANTOS RODRIGUES Flagranteado(s): JORGE LUIS FONSECA MENDES 1.
Observadas as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face de JORGE LUIS FONSECA MENDES - detido por infração, em tese, ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.
Os elementos contidos nos autos trazem prova da materialidade delitiva (a partir do auto de prisão em flagrante – mov. 1.2) e indícios de autoria, conforme declarações da vítima (movs. 1.7/1.8 – mídia) e dos guardas municipais (movs. 1.3/1.4 – mídia e 1.5/1.6 – mídia).
Conforme narrou a vítima, o autuado lhe agrediu em via pública, após ler algumas mensagens em seu celular.
Em seguida, teria apertado seu pescoço e a jogado no chão, além de puxá-la pelos cabelos. 3.
Analisando os autos, verifico que se trata de réu tecnicamente primário e que os crimes a ele imputados, outrossim, não são punidos com pena máxima superior a quatro anos, não havendo, de outro lado, notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência. 4.
Assim sendo, não se fazendo presentes os pressupostos da custódia cautelar, concedo o benefício da liberdade provisória ao flagrado, mediante o cumprimento das seguintes condições (sob pena, em caso se descumprimento, de restabelecimento da prisão): comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado, e manutenção de endereço atualizado em Juízo. 5.
Expeça-se alvará de soltura em seu favor (com observância ao item 8, abaixo), salvo se por outro motivo estiver preso. 6.
Cabível, outrossim, aplicação de medidas de urgência.
Os fatos relatados pela vítima Rulyane Larissa Vitoria dos Santos Rodrigues perante o Dr.
Delegado de Polícia (movs. 1.7/1.8 – mídia), corroborados pelos depoimentos prestados por testemunhas (movs. 1.3/1.4 – mídia e 1.5/1.6 – mídia), trazem indícios de prática criminosa e indicam existência de risco à sua integridade física e/ou psicológica.
Leciona, a respeito, Sérgio Ricardo de Souza que “o importante dessa significativa medida é o afastamento do agressor do local onde ele e a vítima estavam convivendo, com vistas a dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças contra ela.
Ademais, manter a vítima sob o mesmo teto em que está o seu agressor é uma forma de submete-la a uma constante pressão psicológica e desconforto moral, principalmente quando se tratar de uma relação conjugal” (Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher, Curitiba: Juruá, 2.007, pág. 117).
Assim, aplico as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, ou seja: a) afastamento da residência da vítima; b) proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc); d) participação e frequência a cinco reuniões do Projeto Central de Reflexão desenvolvido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Av.
Visc. de Mauá, 2344 - Colônia Dona Luiza - Oficinas, Ponta Grossa - PR, telefone: 3309-1910), período em que desenvolverá reflexão a respeito de violência doméstica contra mulher.
Cientifique o flagrado de que deverá dar início às reflexões a partir do próximo dia 22/02/2021, às 18h00min, inclusive, por cinco reuniões consecutivas.
Flagrado, caso não tenha, em razão do exercício de seu trabalho, condições de comparecer/participar da Central de Reflexão, deverá fazer prova, no prazo de dez dias, da impossibilidade que alega.
Tendo em vista as medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, os encontros serão realizados de forma virtual (videoconferência).
Contudo, caso o autuado não possua os equipamentos ou condições necessárias, deverá comparecer ao CEJUSC.
Para esse fim, o flagrado deverá, até a data do início das atividades, entrar em contato telefônico com o CEJUSC, para avaliação da demanda e como o serviço poderá atendê-lo. 7.
As condições ora fixadas são baseadas na manutenção do senso de autodisciplina do flagrado no curso de eventual ação penal que seja instaurada, e, ainda, na necessidade de prevenir a ocorrência de novas infrações penais. 8.
Faça constar do alvará as medidas cautelares diversas da prisão e protetivas de urgência ora impostas, advertindo o flagrado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
As medidas aplicadas terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de dez meses, findos os quais, caso subsista risco, poderá a ofendida pleitear prorrogação.
As medidas, outrossim, serão automaticamente revogadas se não prorrogadas na sentença final, ou se houver extinção da punibilidade ou arquivamento do inquérito.
Direito de visitas a filhos, pagamento de pensão alimentícia ou outros assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre vítima e requerido.
Ressalto que a ofendida, na vigência da medida protetiva, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o requerido, sob pena, se for o caso, de revogação da tutela.
Outrossim, não subsistindo interesse na manutenção da medida em virtude de superveniente reconciliação, deverá a vítima expressamente requerer sua revogação em Juízo. 9.
Intime-se a vítima (por telefone, e-mail ou, infrutífera a diligência, por mandado) do deferimento da medida (esclareça, se não intimada por Oficial de Justiça, que deverá comparecer à Escrivania desta Vara Criminal para obtenção de cópia desta decisão). 10.
Fica dispensada a audiência de custódia, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, tendo em vista ser mais vantajosa e célere ao acusado.
Intime-se o flagranteado, constando orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da referida instrução normativa. 11.
Comunique-se ao CEJUSC (o que valerá como ciência daquela instituição acerca das medidas cautelares aqui impostas), para inclusão do flagrado nas reuniões.
A entidade já está ciente de que deverá comunicar a este Juízo eventual falta do flagrado às reuniões. 12.
As cautelares ora aplicadas em favor da ofendida Rulyane ficarão vinculadas aos autos de medidas protetivas de urgência formados em decorrência do presente flagrante (nº 0001643-80.2021.8.16.0019 - em apenso), nos quais deverá ser juntada cópia desta decisão e serem cumpridas as diligências de praxe. 13.
Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 27 de janeiro de 2021. Débora Carla Portela Castan Juíza de Direito ems -
29/01/2021 07:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2021 07:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/01/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/01/2021 15:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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27/01/2021 14:27
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:15
Recebidos os autos
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27/01/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 07:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/01/2021 02:57
APENSADO AO PROCESSO 0001643-80.2021.8.16.0019
-
27/01/2021 02:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 02:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 02:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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