TJPR - 0001420-96.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/03/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/02/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/11/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:50
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 22:36
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:36
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 12:32
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
13/04/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/04/2022 23:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 23:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 23:52
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 11:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 11:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 19:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 19:13
APENSADO AO PROCESSO 0001419-14.2020.8.16.0170
-
26/10/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 11:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001419-14.2020.8.16.0170
-
17/09/2021 11:06
APENSADO AO PROCESSO 0001419-14.2020.8.16.0170
-
29/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/07/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0001420-96.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.557,10 Autor(s): ERNESTO BATISTA (RG: 22527045 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*33-20) Rua Amélia Gasperim Longni, 2164 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-180 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Cidade de Deus, s/n 4° andar, Prédio Prata - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Sentença 1 – RELATÓRIO: 1.1 – Autos nº 1419-14.2020.8.16.0170: ERNESTO BATISTA, qualificado na inicial, moveu a presente ação declaratória em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 786205482 – iniciado em 04/2014, no valor de R$452,76) é fraudulento, pois não se recorda de ter realizado referida contratação.
Ao final requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, conforme seq. 14.
O Réu foi citado e apresentou a contestação de seq. 21, alegando a inexistência de interesse e prescrição.
No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 25.
Houve declaração de conexão na seq. 27.
O feito foi saneado pela decisão de seq. 42, restando afastadas as questões preliminares e a alegação de prescrição, fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, estabelecida a incidência do CDC e invertido o ônus de prova.
Como nenhuma das partes requereu diligências probatórias, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 1.2 – Autos nº 1420-96.2020.8.16.0170: ERNESTO BATISTA, qualificado na inicial, moveu a presente ação declaratória em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 746956851 – iniciado em 04/2013, no valor de R$1.322,15) é fraudulento, pois não se recorda de ter realizado referida contratação.
Ao final requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, conforme seq. 15.
O Réu foi citado e apresentou a contestação de seq. 23, alegando a inexistência de interesse e prescrição.
No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 27.
Na seq. 46, foi oportunizado à parte Ré a juntada dos contratos.
Em razão da declaração de conexão feita nos autos nº 1419-14.2020.8.16.0170, o feito foi redistribuído.
Houve declaração de conexão na seq. 27.
O feito foi saneado pela decisão de seq. 70, restando afastadas as questões preliminares e a alegação de prescrição, fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, estabelecida a incidência do CDC e invertido o ônus de prova.
Como nenhuma das partes requereu diligências probatórias, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A título introdutório, insta salientar que ambas as ações ora em julgamento representam a mesma causa de pedir, de forma que será realizada uma única fundamentação para evitar repetições desnecessárias. 2.1 – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[1], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [2] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.
Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[3] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[4]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[5] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [6] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo.
Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto: Dois são os contratos em análise: o contrato de nº 786205482, cujo extrato do INSS (seq. 1.6 dos autos nº 1419-14.2020.8.16.0170) aponta como iniciado em 07/05/2014, no valor de R$452,76.
Consta no referido extrato que trata-se de empréstimo por retenção de 60 parcelas de R$13,80 – todas descontadas. o contrato de nº 746956851, cujo extrato do INSS (seq. 1.6 dos autos nº 1420-96.2020.8.16.0170) aponta como iniciado em 07/05/2013, no valor de R$1.322,15.
Consta no referido extrato que trata-se de empréstimo por retenção de 60 parcelas de R$39,81 – todas descontadas.
Ocorre que tais contratos não foram juntados aos autos.
Ou seja, a parte Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, celebrado os contratos.
Mesmo que se avente da validade de contratos digitais, a Ré também não os comprova.
Não há sequer início de prova material de que a Autora tenha realizado os contratos.
Ademais, a Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, usufruído dos valores emprestados.
Não há comprovante de TED nos autos para uma conta bancária da Autora.
Nesse ponto, saliente-se que o recebimento de um empréstimo bancário deve ser comprovado por meio de prova documental, e não por meio da prova oral (a propósito, também não realizada).
E por se tratarem de documentos que a Ré já dispunha no momento processual da contestação, nesse ato esvaiu-se a oportunidade juntá-los.
Se não juntou a prova documental com a contestação, evidente a preclusão.
Essa é a interpretação oriunda dos artigos 434 e 435 do CPC, que assim estabelecem: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre o tema, a jurisprudência do e.TJPR não vacila: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLO PASSIVO MANTIDO.
EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMCIAS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013253-93.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.11.2020) Destaca-se que a ocorrência de fraude na presente contratação, é de inteira responsabilidade da Ré, já que esta possui responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse mesmo sentido, dispõe a inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos práticos por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, deve a relação jurídica entre as partes ser declarada inexistente. 2.2 – DEVOLUÇÃO DE VALORES: Ante o princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições de valores cobrados indevidamente.
Observa-se que os extratos de seq. 1.6 de ambas as ações conexas, demonstram que houve o pagamento/desconto de todas as parcelas dos empréstimos consignados.
Desse modo, diante da comprovação da ocorrência de um desconto indevido no benefício previdenciário da parte Autora, devida a restituição dos valores, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto e, acrescido de juros de mora, a partir da citação (CC, art. 405).
Ainda, é preciso registrar que, com base no art. 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, inclusive das parcelas que foram descontadas após o ajuizamento da ação.
Nessa seara, o STJ estabeleceu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 2.3 – DANO MORAL: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, que é um dos fundamentos no nosso Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição.
Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral.
No caso em tela, ocorreu ofensa à dignidade da parte Autora, pois teve seus proventos previdenciários diminuídos indevidamente, por algo que não contratou.
Sendo tais verbas de natureza alimentícia, inegável á ofensa à dignidade.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO VOTORANTIM.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É INDÍGENA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14) RECONHECIDA NA SENTENÇA.1.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) DIANTE DE PROVA DA MÁ-FÉ.2.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.3.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004886-10.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.11.2020). [7] In casu, deve-se considerar a alta reprovabilidade da conduta da Ré, a condição econômica hipossuficiente da parte Autora e a larga escala de lucro da Ré (que só tem bônus nesse tipo de contrato), mostra-se adequada a fixação reparatória dos danos morais no patamar de R$5.000,00 em cada uma das ações conexas. 2.4 – SUCUMBÊNCIA: As ações foram totalmente procedentes, de forma que deve a Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Da mesma forma, deve a Ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 – DISPOSITIVO: 3.1 – Autos nº 1419-14.2020.8.16.0170: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14, 17 e 42, todos do CDC, no art. 405 do CC, bem como nos artigos 434, 435 do CPC, e na forma do art. art. 487, inciso I, também do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o único fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato nº 786205482; b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, no valor de R$828,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do último desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação;; c) CONDENAR a parte Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por consequência, em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se. 3.2 – Autos nº 1420-96.2020.8.16.0170: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14, 17 e 42, todos do CDC, no art. 405 do CC, bem como nos artigos 434, 435 do CPC, e na forma do art. art. 487, inciso I, também do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o único fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato nº 746956851; b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, no valor de R$2.388,60, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do último desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação;; c) CONDENAR a parte Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por consequência, em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. [1] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [2] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [3] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [4] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [5] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [6] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [7] RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004320-66.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) Toledo, 22 de janeiro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/10/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/08/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0001419-14.2020.8.16.0170
-
20/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/08/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/08/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/07/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2020 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
14/04/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:32
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:32
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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