TJPR - 0021290-04.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2025 22:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2025 22:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
-
02/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
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26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 10:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 10:39
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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06/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
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30/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
26/07/2023 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0016136-97.2023.8.16.0017
-
24/07/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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21/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
21/06/2023 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:53
Expedição de Mandado
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26/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
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15/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
16/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
16/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
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02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:51
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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27/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 16:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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25/07/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
-
29/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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21/06/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
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21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
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19/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/04/2022 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0004566-51.2022.8.16.0017
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10/03/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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10/03/2022 15:42
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 15:42
Baixa Definitiva
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10/03/2022 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
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11/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
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26/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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26/10/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2021 17:31
Recebidos os autos
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24/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
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09/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 13:35
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
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28/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021290-04.2020.8.16.0017 Processo: 0021290-04.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.643,00 Autor(s): SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ Réu(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos, proposta por SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ, em face de SOUNET MARKETING DIGITAL EIRELI – EPP.
Narra, em resumo, que por meio do vendedor Maquias, firmou contrato com a requerida para fornecimento dos serviços intitulados “Otimização SEO, Combo Ads, Vídeo Stories, Criação de conteúdo (12 artes), planejamento e Midiagran (anual)”, que consiste em marketing digital elaborado através de particularidades dos clientes, que são obtidas com o preenchimento dos briefings.
Afirma que após a compra a ré não enviou o contrato dos serviços, bem como o autor não recebeu os serviços do pacote contrato, porém foi feito o pagamento de R$ 1.821,50, mediante depósito bancário, e o restante foi parcelado no cartão de crédito em 12 vezes, perfazendo o total de R$ 3.642,00 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais).
Aduz que respondeu aos briefings encaminhados pela requerida, no entanto, o serviço não foi ofertado da forma contratada, por essa razão, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, mas a requerida informou sobre a impossibilidade do cancelamento, com a justificativa que entregou os serviços contratados.
Dessa forma, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos(R$ 3.643,00), assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 13.643,00 (treze mil seiscentos e quarenta e três reais) e juntou documentos (Evento 01).
Após regular citação, a parte requerida ofertou contestação (Evento 57).
Argumenta, em preliminar, a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual por parte do autor.
No mérito, afirma que a empresa requerida atua no ramo de marketing digital, sendo que o autor contratou pacote com vários serviços disponíveis, os quais exigem a participação efetiva do contratante para atingir o objetivo.
Alega que o autor demorou mais de 20 (vinte) dias para responder os primeiros e-mails, depois demorou na aprovação das artes/vídeos de divulgação, o que inviabilizaram a finalização de parte dos serviços.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da resolução contratual, por culpa exclusiva do autor, e a inocorrência de dano moral.
Pede, por fim, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 64).
Intimadas para especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 71 e 76). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que se perfazem dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”.
As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que vem reforçado pelo disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Preliminares 2.2.1.
Ausência de Legitimidade Alega a parte requerida, que os serviços contratados destinavam-se à empresa SANCHEZ – ORGANIZAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS, do qual o autor é sócio, de modo que o autor nunca pretendeu que os serviços fossem prestados a seu favor, mas em prol da empresa, não tendo, logo, legitimidade para pleitear compensação em seu nome.
No entanto, sem razão a parte requerida.
Isto porque, o autor, pessoa física, contratou os serviços em seu nome, conforme Nota Fiscal de Evento 1.5, sendo irrelevante para quem os serviços contratados seriam entregues, haja vista que a destinação do serviço não altera a legitimidade dos contratantes.
Dessa forma, o autor possui legitimidade ad causam para postular em juízo em face da ré a rescisão do contrato, visto que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora.
Portanto, arredo a preliminar, tendo em conta que o autor é o contratante e o pagador do preço, portanto, é ele o legitimado para demandar na defesa de seus interesses. 2.3.
Mérito Cuida-se de ação de rescisão contratual e pedido de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em resumo, que contratou os serviços de marketing digital da empresa requerida, no entanto, os serviços nunca não foram prestados, por essa razão, requer a rescisão do contrato para devolução dos valores pagos, bem como indenização em danos morais.
A parte ré ofertou contestação alegando que o autor demorou mais de 20 (vinte) dias para responder aos primeiros e-mails requisitando os briefings, depois demorou na aprovação das artes/vídeos de divulgação produzidos, o que inviabilizou a finalização de parte dos serviços.
Dessa forma, pugna pela improcedência da demanda, haja vista que os serviços não foram prestados por culpa do autor.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre mencionar que, ao caso em comento, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao disposto nos artigos 2º e 3º, in verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Frisa-se que, embora os produtos e serviços encomendados (e não entregues) destinassem a empresa do autor, fato é que os adquiriu como destinatário final, encerrando naquele momento a cadeia produtiva, enquadrando-se, portanto, como consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Seguindo, é incontroverso que o autor contratou os serviços da requerida, os quais não foram cumpridos na forma pactuada, tendo em vista a própria manifestação da parte requerida, que confirma que não houve o cumprimento do contrato, mas alega que o atraso na conclusão do serviço ocorreu porque o autor demorava para responder aos briefings e para aprovar as artes/vídeos de divulgação.
No entanto, embora a parte requerida alegue que os serviços não foram prestados por culpa do autor, não fez nenhuma prova de que o atraso decorreu disso, enquanto os e-mails acostados pelo requerente (Evento 01) comprovam que o serviço foi passado ao menos a três funcionários, sem que nenhum desse continuidade a tempo e modo contratado.
Além disso, ainda que o autor tenha demorado 20 (vinte) dias para responder a um e-mail com os briefings, esta alegação não justifica o atraso de meses pela ré, visto que recebeu o serviço e, após as respostas, não entregou o produto final, mesmo com o recebimento do preço. Ademais, não apresentou ao menos esboço, no sentido de que o serviço tenha sido, de fato, iniciado e estivesse pendente de alguma conduta do autor para sua finalização.
Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, procedente o pedido de rescisão do contrato e a restituição dos valores.
A parte autora pleiteia, também, indenização por danos morais, em virtude do inadimplemento da parte requerida, por perda do tempo útil, mas sem razão. É pacífico na jurisprudência o entendimento que na ocorrência de descumprimento contratual, inexiste circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento.
Dessa forma, a consequência do inadimplemento contratual é a incidência de multa e outros encargos decorrentes da inadimplência.
Ainda, o dano moral é caracterizado pela violação dos direitos da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos da pessoa, como a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros, de modo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não acarreta indenização por danos morais, salvo em raras situações devidamente comprovada nos autos.
Nessa perspectiva: O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, DEVENDO HAVER CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS QUE REPERCUTAM NA ESFERA DE DIGNIDADE DA VÍTIMA, O QUE NÃO SE CONSTATOU NO CASO CONCRETO”. (RESP 1536354/DF, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/06/2016, DJE 20/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE TEMPO COMPARTILHADO –PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS (MABU VACATION CLUB).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS COM RELAÇÃO À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS PONTOS INDEVIDAMENTE DEBITADOS DO PLANO DE FÉRIAS DO APELANTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006627-67.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 04.03.2021) Assim sendo, embora seja evidente a frustração da expectativa para prestação do serviço contratado, as circunstâncias do caso concreto não justificam a condenação em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmados entre as partes e condenar a ré na devolução dos valores pagos pela parte autora (R$ 3.642,20) corrigidos monetariamente (INPC/IBGE) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Decaindo a parte ré de maior parte, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte autora deverá arcar com o restante (20%).
Os honorários de sucumbência, considerados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Referido montante será acrescido de correção monetária segundo o INPC a contar do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir do termo final previsto no art. 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Maringá, 26 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
08/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 07:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
04/02/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 00:27
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021290-04.2020.8.16.0017 Processo: 0021290-04.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.643,00 Autor(s): SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ Réu(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI Despacho I.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos.
II.
As tentativas de citação restaram infrutíferas.
III.
Diante disso, manifestou-se a parte autora ao evento 46 indicando novos endereços para citação da ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IV.
Cumpra-se a decisão inicial, observando-se os endereços indicados pela parte autora.
V.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 26 de janeiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
26/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
22/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 09:12
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
11/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHEZ
-
21/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:22
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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