TJPR - 0003871-17.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
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26/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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14/01/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Juntada de CUSTAS
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24/09/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
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23/09/2024 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
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23/09/2024 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
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23/09/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
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21/09/2023 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 16:40
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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03/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
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21/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 13:20
APENSADO AO PROCESSO 0002640-52.2020.8.16.0034
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20/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
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28/09/2022 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
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25/05/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
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26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
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13/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/03/2021 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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26/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
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23/02/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E COMPETÊNCIA DELEGADA Rua Alexandre Gugelmim, 92 - CEP 83.306-090 - Piraquara/PR Autos nº. 0003871-17.2020.8.16.0034 1.
A parte autora requer, na petição inicial, a revisão de contrato de arrendamento mercantil, em que há um veículo como garantia do adimplemento.
Pediu, ao final, a antecipação de tutela para ser mantida na posse do veículo até o julgamento da demanda; para que a parte requerida se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes; e, por fim, para que seja autorizada a consignação de prestações de acordo com o cálculo que elaborou. 2.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
Diante disto, percebe-se que a antecipação da tutela pretendida pela parte autora não pode ser concedida.
Não se pode autorizar o depósito de prestações calculadas unilateralmente, pois não há, justamente, como se verificar a existência de probabilidade do direito, pois não há como se apurar que os critérios utilizados, adotados aleatoriamente pela parte autora para o cálculo, serão aqueles consolidados em eventual sentença, ainda que se admita, e por hipótese, que ela contenha julgamento de procedência do pedido de revisão do contrato. 4.
Assim, para elidir a mora, se quiser, deverá a parte autora depositar as quantias que avençou com a parte requerida, inclusive as eventualmente vencidas, pois estas são, de fato, incontroversas neste instante. 5.
Se pretender depositar os valores que calculou, deverá a parte autora tão somente consignar as prestações, o que desde logo autorizo.
Contudo, desde logo resta a advertência de que tal ato será interpretado como mera conveniência, sem elisão da mora, conforme a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça: “É que, conforme posicionamento adotado por esta Corte, apenas o depósito integral dos valores previstos no contrato é capaz de afastar os efeitos da mora.
Assim, o depósito dos valores que o devedor entende devidos, se inferiores ao pactuado, não tem o condão de elidir a mora, tratando-se ato de mera conveniência do devedor, servindo apenas para indicar um mínimo de boa-fé, não trazendo, outrossim, qualquer prejuízo ao credor, já ao menos parte do débito estará assegurado.” (AI nº 530.589- 5, Decisão Monocrática, Relator Juiz Luis Espíndola, j. 09.10.08). 6.
Sob os mesmos fundamentos, é incabível a restrição ao direito de a parte requerida inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, acaso esta permaneça em mora.
A jurisprudência atual estabeleceu que a simples discussão da dívida em processo judicial não é suficiente para evitar a inclusão do nome do devedor em tais cadastros, pois, para tanto, exige-se a demonstração de dois requisitos: a) que a resistência à cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e, b) o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea (quanto a este item, conforme já esclarecido nos anteriores). 7.
Por fim, indefiro também o pedido liminar de manutenção da parte autora na posse do bem.
Para que assim permaneça, basta que cumpra, até o final deste feito, com a obrigação que assumiu no contrato. 8.
Considerando as recentes determinações do Eg.
TJ/PR, para evitar a proliferação do vírus que causa a COVID-19, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC (salientando que, oportunamente, o ato poderá ser realizado por ocasião da instrução do processo). 9.
Expeça-se carta (na hipótese do art. 247 do CPC) ou mandado (na hipótese do art. 250 do CPC) para citação do réu, observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, cientificando-o de que terá o prazo de 15 dias para apresentação de resposta (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), sob pena de revelia.
Cientifique-se o réu de que deverá, em sua resposta, apresentar os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 10.
Com o transcurso do prazo para resposta, a parte autora deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 11.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (arrolando suas testemunhas, em caso de prova oral, e apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos para produção de prova pericial), sob pena de preclusão (o que deverá constar expressamente da intimação), no prazo sucessivo de dez dias. 12.
Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Piraquara, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
25/01/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2020 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2020 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ALLEX DOS SANTOS PINTO
-
19/04/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2020 13:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/04/2020 12:21
Recebidos os autos
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08/04/2020 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2020 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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