TJPR - 0000990-35.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
21/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
21/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
27/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 23:06
Homologada a Transação
-
18/06/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/06/2024 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
23/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/10/2023 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
03/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:35
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:35
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 23:40
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
24/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
01/03/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN UBIRAJARA FERREIRA
-
09/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000990-35.2021.8.16.0001 1.Nos termos do artigo 71, §1° da Lei 10.741/03, indefiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que o Requerente nasceu em 21/07/1964 e não conta com mais de 60 anos, conforme documento de mov. 1.4. 2.
Considerando o documento juntado em mov. 1.21, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fica desde já advertida de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa. 2.
Trata-se de “Ação de Revisão Contratual” proposta por Allan Ubirajara Ferreira em face de AZ imóveis Ltda.
Em síntese, a parte autora sustenta que firmou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano.
Narra que em virtude da sua inadimplência realizou transação com a parte Ré em setembro de 2013, se comprometendo a pagar o saldo remanescente no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em 92 parcelas de R$442,71 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), a partir de 10/11/2013.
Contudo, alega que os índices aplicados foram exorbitantes, sendo praticado anatocismo, bem como taxas leoninas.
Aduz que o Requerente pagou valor superior ao que efetivamente representava o montante da obrigação.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a revisão do contrato para o fim de readequar os valores pagos de acordo com a lei.
Requereu em sede liminar que sejam afastados os encargos contratuais cobrados ilegalmente, de modo que seja depositado em juízo o valor incontroverso até que sejam apurados os valores corretos das parcelas.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
O art. 300 do NCPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que os argumentos da parte autora não possuem a verossimilhança necessária à concessão da tutela pretendida, uma vez que a juntada do contrato, por si só, não se presta a comprovar as alegações da parte autora, haja vista que não demonstra o que efetivamente vem pagando ou se existe alguma alteração contratual.
A juntada de laudo efetuado de forma unilateral (m0v. 1.7), de igual forma, não comprova as alegações do requerente.
Outrossim, não é possível neste momento processual constatar eventual nulidade da cláusula, razão que impede a antecipação dos efeitos da tutela.
De acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, sem que haja a mínima demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, não se descaracteriza a mora do devedor.
Dessa forma, não há razoabilidade na autorização de que o pagamento seja efetuado no valor que a requerente deseja para fins de descaracterização da mora, eis que, mais uma vez, inexiste verossimilhança nas alegações iniciais.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AFASTAMENTO DA MORA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
Ausente a verossimilhança das alegações, não comporta deferimento o pedido de antecipação de tutela consistente na autorização para depósito das parcelas em prazo mais estendido que o pactuado, nem tampouco para obstar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043212-89.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.10.2019) Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Considerando a situação de pandemia atual e as especificidades do caso, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação. 4.
Cite-se a parte ré (em sendo necessário expeça-se carta precatória) para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6.
Decorrido o prazo do item 5, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 12:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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