TJPR - 0000473-93.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:19
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/08/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2024 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 13:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PFENG
-
23/02/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:16
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:35
Sentença CONFIRMADA
-
22/08/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
12/08/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 08:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
18/07/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:37
Juntada de PARECER
-
13/07/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
14/04/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
24/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
28/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
17/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
24/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
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09/02/2021 15:20
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-93.2021.8.16.0174 Processo: 0000473-93.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidor Público Civil Valor da Causa: R$108.777,23 Autor(s): Anderson Pfeng Réu(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO Vistos e examinados os autos. O item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que possibilita o requerimento de elementos de prova para apreciação do pedido de concessão da Assistência Judiciária.
Ademais, o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/79, impõe aos Magistrados o dever de velar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes, buscando conceder a benesse da justiça gratuita aos que realmente necessitarem.
Apesar de o Novo Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade.
Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50).
Ademais, com a vigência no atual Código de Processo Civil, há a possibilidade de se outorgar isenções parciais pertinente ao pagamento das custas, ou limitar a isenção a determinados atos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do Novo Código de Processo Civil), o que demanda conhecimento preciso das efetivas condições econômico-financeiras da parte postulante do benefício.
Assim, no intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 dias, a alegada situação de hipossuficiência financeira com a juntada da declaração do imposto de renda completa, comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos 60 dias e certidão do Detran, caso possua veículos automotores em seu nome.
O silêncio ou não demonstração da situação importará em indeferimento do pedido.
União da Vitória, 28 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
28/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:36
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:17
Recebidos os autos
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28/01/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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