TJPR - 0001022-88.2009.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2024 14:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/10/2024 14:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/10/2024 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/04/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 20:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/10/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/09/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
26/01/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:33
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-88.2009.8.16.0121 Processo: 0001022-88.2009.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LEONTINA PORTILHO DA SILVA representado(a) por SOLANGE FARIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Leotina Portilho da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Os pedidos foram julgados procedentes (mov. 1.3), para o fim de conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a citação, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, nos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança.
A requerida foi condenada ainda ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, tudo conforme especificações contidas na sentença (mov. 1.3).
Inconformada, apelou da sentença e o recurso foi improvido, mantendo-se a sentença e fixando os índices de correção monetária e juros de mora consoante disposição prevista no art. 1-F da Lei 9494/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009 (mov. 85.2).
Os cálculos foram homologados no mov. 1.8.
Diante da informação do óbito da demandante, o espólio foi encontrado e habilitado nos autos (mov. 30.1).
Sobreveio informação do cancelamento da requisição de pagamento (mov. 58.2).
Ante a divergência das partes quanto aos valores a serem novamente requisitados, determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos (mov. 132.1).
Apresentada planilha de cálculos pelo contador judicial, a autarquia requerida se insurgiu, sustentando que o acórdão de mov. 1.5 fixou a TR como índice a ser aplicado à correção monetária, entretanto, os cálculos apresentados pelo contador judicial fixou o IPCA após 03/2015 (mov. 144.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente quanto a aplicação ou não da tese firmada no Tema 810.
A questão a ser analisada perfilha o julgamento proferido pelo e.
STF do tema 810/STF, de 20/09/2018.
Naquele julgado restou reconhecida pelo e.
STF a “INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS”.
Na referida decisão não houve modulação dos efeitos, fazendo com que possua efeitos ex tunc.
Compulsando os presentes autos, verifico que o trânsito em julgado desta demanda ocorreu em 15/09/2011 (mov. 1.15, fls. 116), isto é, em momento anterior a decisão proferida pela Suprema Corte, publicada em 20/11/2017, neste caso, cabível o ingresso de ação rescisória para rediscutir o tema, visto que já fora abarcado pela soberania da coisa julgada, não sendo cabível a impugnação dos valores nestes autos. É o que se extrai da redação dos parágrafos 13 a 15 do artigo 525 do CPC: 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se, em sentido contrário, o trânsito em julgado dos presentes autos tivesse ocorrido a partir de 20/11/2017, isto é, em momento posterior a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, estaria privada de exigibilidade, de modo que seria cabível a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de aplicar o entendimento consagrado pela Suprema Corte.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Logo, aplicam-se os índices previstos na sentença, mantida pela Segunda Instância.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Não se está a tratar da hipótese de aplicação do Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral.
O momento processual agora é outro, pois já existe coisa julgada formada a qual determina a utilização da TR a partir de 07/2009 como critério para a correção monetária dos valores devidos. 2.
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA-LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS NO TRIBUNAL.
Os juros e correção monetária que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo. (TRF-4 - AG: 50319490720204040000 5031949-07.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 3.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 144.1 e reputo correto o valor apontado pelo requerido no movimento 144.2. 4.
Nos termos do art. 85, §§1º e 3º, I, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios a executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, ressalvando a suspensão da cobrança ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (mov. 1.2). 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada no mov. 144.2. 6.
Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros e para o recebimento dos honorários advocatícios. 7.
Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 8.
Expedido(a) o(a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 9.
Considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 10.
Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca expedição de alvará realizada em seu favor. 10.1.
Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. 10.2.
Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. 11.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 12.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar sobre a conta, em 10 (dez) dias. 13.
Após, venham conclusos para deliberação. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
26/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 12:43
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/07/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:49
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2020 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 10:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2019 18:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2019 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2019 15:49
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 23:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2018 09:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 18:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/08/2017 10:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2017 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2017 10:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 16:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2016 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/11/2016 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 16:58
Recebidos os autos
-
03/11/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 09:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 15:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 15:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2016 14:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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