TJPR - 0000964-54.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
25/07/2023 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:37
Juntada de PARECER
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 14:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:04
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/09/2022 15:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2022 14:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 13:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2022 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/06/2022 18:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/06/2022 15:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/02/2022 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:21
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:50
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/11/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/11/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
18/11/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
18/11/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
18/11/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
18/11/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2021
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/06/2021 15:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/05/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 07:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-54.2020.8.16.0039 Processo: 0000964-54.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA DESPACHO 1.
Expeça-se mandado regionalizado para a intimação do sentenciado no endereço indicado pelo Parquet. 2.
Caso resulte infrutífera a diligência, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
18/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-54.2020.8.16.0039 Processo: 0000964-54.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Ao Ministério Público para que se manifeste.
Indicado novo endereço, intime-se o réu.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
13/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-54.2020.8.16.0039 Processo: 0000964-54.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado na denúncia, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 34.1): No dia 01 de abril de 2020, por volta das 16h00min, nas dependências da Cadeia Pública local, situada na Travessa São Francisco de Assis, nº 115, Vila Americana, neste Município e Comarca de Andirá/PR, o denunciado VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade do seu comportamento, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de fornecimento no ergástulo público local, 01 (um) invólucro da substância entorpecente conhecida por ‘cannabis sativa’, pesando 31 g (trinta e um gramas), sendo essa substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, estando inserida na Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf.
Termos de depoimento de mov. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17 e imagens de vídeo de mov. 1.18 e seguintes).
Os agentes da Cadeia visualizaram na câmera de monitoramento o denunciado se aproximando da parece externa do estabelecimento e efetuando um arremesso na direção do solário.
Passados alguns minutos, o denunciado retornou e efetuou outro arremesso na direção do solário, quando foi surpreendido pelos agentes em questão que estavam aguardando em posição estratégica. É dos autos, que foram arremessados dois invólucros, contendo também 177 g (cento e setenta e sete gramas) de fumo (cf. termo de Auto de Exibição e Apreensão).
O réu foi devidamente notificado em 22 de outubro de 2020 (mov. 170.1), tendo apresentado defesa prévia ao mov. 78.1, por meio de defensora nomeada (mov. 59.1).
Ao mov. 198.1 decretou-se a prisão preventiva do acusado, em razão de vários descumprimentos da monitoração eletrônica, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2020 (mov. 203.1).
Em audiência de instrução (mov. 264.1/264.4), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, João Vitor Silveira de Oliveira (mov. 264.2) e Thiago Ramos de Oliveira (mov. 264.3), bem como procedeu-se ao interrogatório do réu Vitor Hugo Pereira de Lima (mov. 264.4).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do acusado, sendo a certidão juntada ao mov. 266.1.
Na mesma oportunidade, a defesa nada requereu (mov. 264.1).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a procedência da ação, com a condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, diante do acervo de prova coeso a delinear a materialidade e autoria delitivas (mov. 272.1).
A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais (mov. 279.1), pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da confissão, bem como a atenuante pelo réu ser menor de 21 anos de idade na data dos fatos.
Ainda, requereu o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a aplicação do regime aberto e a aplicação da pena de multa no patamar mínimo.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. II – B) DO MÉRITO Adentrando ao mérito da presente demanda, temos que a denúncia descreve a prática pelo réu VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delituosa se consubstancia pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13/1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16/1.17), Imagem e filmagens da câmera de monitoramento (mov. 1.18 a 1.20), Laudo Toxicológico (mov. 46.1), Boletim de Ocorrência (mov. 43.3), bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase policial como em Juízo.
No tocante à autoria dos fatos, esta deve ser atribuída ao réu, conforme os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, os quais confirmaram os fortes indícios obtidos na elaboração do inquérito policial.
Vejamos: A testemunha João Vitor Silveira de Oliveira, Chefe da Cadeia Pública, foi ouvido em Juízo (mov. 264.2), declarando: […] [O sr. lembra se foi isso que aconteceu?] Foi isso mesmo, dr.
Nós estávamos na sala do plantão, os agentes, e por volta das 16 horas nós visualizamos um indivíduo fazendo um arremesso em direção ao solário e correndo em direção à rodovia.
Aí nós, um dos agentes, subiu até o solário, conseguiu pegar um invólucro.
No momento em que ele estava descendo, nós visualizamos o mesmo indivíduo, com as mesmas vestes, a mesma característica fazendo um segundo arremesso.
Nós estávamos com a viatura na frente da Delegacia, nós contornamos o quarteirão e visualizamos esse indivíduo em uma bicicleta.
Aí demos voz de abordagem a ele, conduzimos até a Cadeia Pública, confrontamos as imagens e vimos que foi ele quem fez os dois arremessos.
Em conversa com o indivíduo, ele disse que receberia uma quantia, se não me engano, era cinquenta reais por arremesso e conduzimos ele para a Delegacia para as providências. […] [Vocês viram dois arremessos.
Existe alguma dúvida de que esses dois arremessos foram feitos pelo Vitor Hugo ou não possui dúvida nenhuma?] Não temos dúvida nenhuma, foi por ele mesmo [Então ele foi, fez um primeiro arremesso, foi sentido à rodovia, voltou e fez um segundo arremesso] Isso mesmo [Consta aqui uma denúncia de 31 gramas de droga.
A dúvida aqui é a seguinte, elas estavam com ele ou já eram dos invólucros que ele tinha arremessado para dentro da carceragem?] Não, do que ele já tinha arremessado.
Com ele nós não encontramos nada na hora, ele já tinha feito esse arremesso.
Como estávamos trabalhando em três agentes, eu e mais dois do plantão, um subiu para pegar o pacote, eu e o agente Thiago contornamos o quarteirão para abordar ele, com ele não localizamos nada [Mas não há dúvida de que ele arremessou essa droga, já tinha sido arremessado para o interior da carceragem?] Sim, essa droga já tinha arremessado [E ele confirmou que essa droga estaria destinada a um dos presos lá, é isso?] Isso, ele falou que recebeu esse pacote, que alegou no momento que estava com dificuldade financeira e que receberia cinquenta reais por arremesso, mas ele não falou para quem era, quem seria o dono dessa droga. [Para você como testemunha e chefe da cadeia pelo que você viu das imagens da câmera, pelo que você ouviu dele quando foi flagrado, você tem alguma dúvida de que Vitor Hugo tenha feito o arremesso da droga ou não?] Não, para mim não, foi ele quem fez o arremesso, ficou bem claro as duas vezes que ele fez os arremessos […] [Quanto tempo demorou entre o primeiro arremesso e o segundo arremesso?] Não me recordo, dr., mas foi coisa de minutos, não recordo exatamente o tempo [A droga que foi encontrada, ela teve contato com outros presos, vocês pegaram de outros presos?] Não, ela ficou na tela de proteção, porque nós temos uma tela de proteção no solário e não deu tempo dos outros presos pegarem a droga […].
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o Agente Thiago Ramos de Oliveira, foi ouvido em Juízo (mov. 264.3), relatando: […] [Você lembra desses fatos?] Lembro, sim. [Você pode nos explicar como foi?] Primeiramente, o Luiz Augusto fez um arremesso, a gente pegou esses invólucros, ele acabou indo embora, só que passado determinado tempo [Desculpa te interromper, é Vitor Hugo o nome do acusado] O Vitor Hugo, desculpa, ele acabou retornando após algum momento.
E na segunda vez a gente conseguiu ver ele novamente e fomos atrás dele e conseguimos pegar ele fugindo. [Vocês viram ele fazendo os arremessos por meio da câmera?] Na primeira vez e ele conseguiu ir embora.
A gente resgatou toda a droga.
Na segunda vez ele voltou e a gente também conseguiu interceptar essa droga, só que nesse meio tempo a gente conseguiu pegar ele, porque nossa ação foi muito rápida na segunda tentativa dele. [Então ele teria feito um arremesso] Antes [Esse arremesso que ele fez, essa droga, ela foi recuperada por vocês.
Ela foi pega por você?] É, fui eu, que estava de plantão [Você pegou essa] Isso, que estava no solário, com os presos no pátio de sol. [Aí você voltou na sala do plantão e viram ele vindo uma segunda vez] Exatamente, pelas câmeras a gente viu e saiu correndo muito rápido, no segundo arremesso a gente conseguiu pegar ele [Na hora que ele foi detido lá ele confirmou, Thiago, que essa droga era para algum preso lá mesmo?] Sim, ele confirmou.
Depois ele receberia um dinheiro, mas eu não me lembro o valor, para efetuar esses arremessos lá na Cadeia. [Para você que participou da apuração desses fatos aí, você tem alguma dúvida de que foi o Vitor Hugo que arremessou essa droga para a Cadeia?] Eu tenho toda a convicção de que foi ele [Para você não tem dúvida nenhuma?] Nenhuma […] [Quanto tempo durou do primeiro arremesso até retornar ao segundo arremesso?] No máximo, pelo que me lembro pelo tempo, acho que foram vinte minutos no máximo [E tem muitos arremessos de droga aí dentro? Sabe a média de arremessos no mês?] Depende, tem dia que tem um, tem dia que tem vários, tem dia que tem dois, só que principalmente em relação a ele, ele estava com os mesmos trajes, era a mesma bicicleta [Vocês reconheceram pela roupa?] Sim, pela roupa, na hora não teve muito o que fazer, tanto é que na hora que estávamos falando com ele, ele mesmo confessou. [No primeiro arremesso vocês já foram lá e verificaram o que tinha arremessado ou esperaram?] Sim [E o que era?] A gente fica bastante atentos à câmera, qualquer movimentação dos presos e mais, a gente sempre sobe ali [E foi nesse primeiro arremesso que encontraram a droga ou foi no segundo arremesso?] Olha, sinceramente eu não me lembro, eu lembro que foram dois arremessos, me lembro que tinham porções de droga. […] O réu VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA foi interrogado ao mov. 264.4, tendo afirmando: […] [O que você tem a esclarecer desses fatos?] Fui eu mesmo, eu mesmo que arremessei, no momento eu estava precisando do dinheiro, no momento estava cobrando cinquenta reais por arremesso, estava num momento difícil para mim, mas fui eu quem arremessei [As duas vezes?] Sim, as duas vezes […] Pois bem.
Extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos presentes autos que os Agentes da Cadeia Pública de Andirá se encontravam na sala do plantão realizando o monitoramento pelas câmeras de segurança, momento em que visualizaram um indivíduo realizando um arremesso de uma sacola para o interior do pátio da Cadeia Pública, na região do solário.
Assim, um dos agentes se deslocou até o local e fez a retirada do objeto, conforme relatado pelas testemunhas em Juízo.
Após alguns minutos, o mesmo indivíduo, o qual estava utilizando as mesmas vestes, com idênticas características, novamente se aproximou da região do solário e arremessou outra sacola para o interior da Cadeia Pública, momento em que os agentes iniciaram a busca pelo indivíduo e logo na sequência puderam localizá-lo, tendo sido identificado como Vitor Hugo Pereira de Lima, o qual, inclusive, confessou a prática do delito.
No interior das sacolas arremessadas foram identificados um invólucro contendo 31 (trinta e um) gramas de maconha (cannabis sativa) e mais outro invólucro com 177 (cento e setenta e sete) gramas de fumo, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13, sendo que a maconha se encontrava em várias buchas de embalagens plásticas e o fumo estava desfiado e também embalado em várias buchas.
Desse modo, verifica-se que o réu Vitor Hugo Pereira de Lima trazia consigo substância entorpecente sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar para fins de tráfico de drogas, incorrendo no crime disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, consistente em 31 (trinta e um) gramas da substância cannabis sativa, conhecida como maconha.
O contexto fático em que houve a apreensão da droga demonstra, claramente, que a droga por ele arremessada era para fins de traficância, uma vez que confessou em Juízo, bem como as testemunhas afirmaram, que receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada arremesso da droga para o interior da Cadeia Pública de Andirá.
Diante de todo o contexto probatório angariado ao feito, verifico haver, sem sombra de dúvidas, provas suficientes de que o réu trazia consigo substância entorpecente, consistente em maconha (cannabis sativa), atestada pelo Laudo Toxicológico (mov. 46.1), existindo nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrarem de forma segura a comprovação da autoria e materialidade do delito.
Desse modo, cumpre destacar que os depoimentos dos Agentes Públicos, prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, não tem menor ou maior valor probatório que o de qualquer outra testemunha, devendo ser acatada na ausência de circunstâncias capazes de lhe desmerecer a credibilidade.
Tais depoimentos confirmaram o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, sendo firmes, sérios e convincentes, tornando-se relevante e merecedor de todo crédito, pois exerceu função pública destinada à prevenção de crimes e, ademais, não há nos autos qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Nesse sentido, destaca-se que o entendimento jurisprudencial é pacificado no tocante à validade do depoimento prestado por policiais em Juízo: Superada a tese de parcialidade dos testemunhos dos policiais, agentes recrutados mediante processo seletivo e compromissados antes de oferecerem depoimento.
Seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício (RJDTACRIM 39/255).
Desta feita, os depoimentos dos agentes devem ser valorados como qualquer outro e quando eles se demonstram coerentes e harmônicos entre si, com os demais elementos de prova, torna-se viável a formação de um juízo de certeza acerca da culpabilidade do agente.
Não foi constatado, nem trazido aos autos, qualquer prova que indique o abuso por parte dos agentes ou, ainda, que o acusado sofre perseguição destes.
Com isso, tem-se que os depoimentos dos agentes, corroborados com as demais provas dos autos, merecem valor para a formação do juízo de conhecimento, pois não há nos autos qualquer motivo que desqualifique os relatos dos mesmos.
Neste sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA DA RÉ DANIELE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS DO INVESTIGADOR E DO DELEGADO DE POLÍCIA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RELATOS COESOS E CONGRUENTES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
COAUTORIA EVIDENCIADA.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA À APELANTE. 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito narrado na exordial acusatória. 2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 4.
Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. 5.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta à sentenciada, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001930-64.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 26.09.2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA PRATICADA PELO SENTENCIADO.
ACUSADO QUE LEVAVA CONSIGO, NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
VERSÃO DO ACUSADO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS.
MEIO IDÔNEO DE PROVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. [...]. 2.
A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 3.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 4.
O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 5.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003205-62.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 19.09.2019) (grifo nosso) Desta feita, os elementos probatórios colhidos comprovam que o réu trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (um) invólucro contendo maconha (cannabis sativa), pesando aproximadamente 31 (trinta e um) gramas, o qual foi arremessado para o interior da Cadeia Pública de Andirá, evidenciando, claramente, a adequação da conduta do réu ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Saliente-se que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, eis que a figura prescrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui crime de ação múltipla, sendo que, para a caracterização do delito, basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte da agente.
Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente.
Desta forma, todas as evidências apontam que no sentido de que o réu cometeu o delito em questão, na empreitada de trazer consigo, conforme descrito na inicial, realizando, assim, traficância.
A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: “A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no ‘caput’ do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que ‘prima facie’, vão muito mais além de seu significado etimológico.
Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico.
Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado.” (Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56).
Não se olvide que, diante do coeso conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de prova mínimos a ensejar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbrou na espécie.
Ante o exposto, resta devidamente comprovada a materialidade do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, bem como a respectiva autoria em relação ao réu VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA, de modo que a condenação é de rigor, já que não verificada qualquer causa excludente da ilicitude do fato, nem que possibilite a isenção de pena. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica delineada nos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se observa da certidão acostada ao mov. 266.1.
Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do réu nem sua personalidade.
Quanto aos motivos, são comuns à espécie.
As circunstâncias não assumiram caráter relevante.
Nenhuma consideração especial quanto às consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima, já que se trata de crime contra a saúde pública.
Por fim, no que concerne à natureza e quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/06, art. 42), diante da baixa nocividade da droga (maconha), bem como por considerar que a quantidade apreendida foi razoável, não se vislumbra motivo para valoração destas circunstâncias.
Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a reprimenda básica no mínimo legal, a dizer, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país na data dos fatos. B) Agravantes e/ou Atenuantes Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e o fato do agente ser menor de 21 anos de idade na data dos fatos (art. 65, I, do Código Penal).
Ocorre que a penalidade já se encontra no seu patamar mínimo, motivo pelo qual deixo de aplicá-las, conforme o enunciado da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ.
Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no presente caso. C) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, uma vez que a infração foi cometida nas imediações do estabelecimento prisional, em que foram realizados dois arremessos para o interior da Cadeia Pública, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), considerando que a droga foi interceptada antes de sua chegada ao destinatário final.
Assim sendo, queda-se a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por outro lado, cabe na espécie a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois o réu é primário, de bons antecedentes, não tendo sido demonstrado na instrução probatória que se dedica às atividades criminosas nem que integre organização criminosa, razão pela qual diminuo a penalidade em 2/3 (dois terços), considerando as circunstâncias como se deram os fatos.
Assim sendo, queda-se a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país. D) Pena Definitiva Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país na data dos fatos. E) Regime Inicial O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME ABERTO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada. F) Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade é inferior a 04 anos e o crime a que foi condenado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, subsumindo-se assim à hipótese do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela qual entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter reeducativo e por serem suficientes para reprimir a conduta ilícita praticada.
Desse modo, por entender como a mais recomendável ao réu, substituo, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser prestada nas condições dispostas no artigo 46 do Código Penal e; b) limitação de fim de semana, nos termos do art.48 do Código Penal.
Considerando a inexistência de Casa de albergado nesta comarca, determino que o sentenciado se recolha em sua residência no período compreendido das 00h00m às 05h00m nos sábados e domingos durante o período da condenação.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme o artigo 44 e seguintes do Código Penal, descabe na espécie a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. G) Da custódia cautelar Considerando o regime imposto na presente sentença ao réu, qual seja, o aberto, verifico que não persistem os fundamentos para custódia cautelar, posto que a manutenção da prisão no referido regime, enseja em constrangimento ilegal.
Desse modo, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva constitui flagrante constrangimento ilegal, como acima explanado, eis que o regime fechado é mais gravoso do que o regime fixado para o cumprimento da pena em sede de sentença.
Nesse sentido, cito o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ART. 33, CAPUT, §4º DA LEI Nº 11.343/2.006 C/C ART. 2º, DA LEI Nº 8072/90 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO AFETO À VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ACOLHIMENTO – REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA – DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS INSUBSISTENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APONTAM MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – REJEIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE QUE PODE SER SOPESADA NEGATIVAMENTE DIANTE DO REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS – PRECEDENTE DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – QUANTUM DE PENA IMPOSTO SUPERIOR AO PERMITIDO – REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONAL - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - MATÉRIA A SER SOLVIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEGUNDO GRAU – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000027-88.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: José Cichocki Neto - J. 28.02.2019) Diante das razões expostas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada e concedo ao réu o direito de apelar da presente sentença em liberdade.
Desse modo, expeça-se alvará de soltura em favor do réu se por al não estiver preso. H) Da reparação dos danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. I) Destinação dos bens I.1.
Considerando que há entorpecentes apreendidos nos presentes autos, nos quais já foi realizado laudo pericial, tendo em vista a condenação, torna-se desnecessária a sua manutenção, pois leva inevitavelmente à deterioração da matéria.
Além disso, a incineração encontra amparo na legislação vigente, conforme art. 50, §3º, 4º e 5º da Lei 11.343/06.
I.2.
Diante de todo o exposto, determino a incineração da substância entorpecente apreendida nestes autos, devendo, contudo, ser lavrado auto circunstanciado.
I.3.
Outrossim, ordeno que seja intimada a defesa e o Ministério Público com antecedência da data e horário da referida incineração.
I.4.
Quanto ao fumo apreendido, determino a sua destruição, por tratar-se de substância que cause dependência física e/ou psíquica. V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional, há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e, considerando que os nobres advogados foram nomeados por este Juízo para atuar na defesa do réu (mov. 59.1 e 264.1), ao que prontamente aceitaram para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios à Dra.
KÁTIA DA SILVA DIAS (OAB/PR 47.197) no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) em razão de ter apresentado a defesa prévia (mov. 78.1), observando-se a Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA, item 1.11 c/c item 1.17, bem como ao Dr.
DENNER DE MELO LIMA (OAB/PR 84.925) em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela realização da audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 264 e 279.1), observando-se a Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA, nos termos dos itens 1.3, 1.12 c/c 1.17, a serem suportados pelo Estado do Paraná, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza, a complexidade da causa o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para os seus serviços.
As verbas honorárias deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo INPC do IBGE.
Sirva a presente sentença como certidão de honorários aos defensores, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela secretaria.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos presentes autos, da condição de hipossuficiência, tendo sido afirmado, inclusive em seu interrogatório, que possuiria condições para o seu pagamento.
Transitada em julgado a presente sentença: a.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, tal como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e no enunciado da Súmula n. 09, do Tribunal Superior Eleitoral. c.
Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, pautando-se data para a realização da audiência admonitória. d.
Proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas. e.
Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. f.
Diligências Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito -
26/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 09:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 09:41
Recebidos os autos
-
23/01/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 10:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA
-
03/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2020 12:24
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:49
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:09
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 12:10
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
13/10/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:17
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
29/09/2020 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2020 19:36
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:58
Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA
-
17/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA
-
25/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:50
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO PEREIRA DE LIMA
-
09/07/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:35
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 07:09
Recebidos os autos
-
08/06/2020 07:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2020 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2020 17:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2020 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2020 09:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/04/2020 16:42
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 09:35
Recebidos os autos
-
03/04/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 09:11
Expedição de Mandado
-
03/04/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 18:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/04/2020 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2020 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 11:50
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 11:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/04/2020 00:25
Recebidos os autos
-
02/04/2020 00:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 22:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2020 22:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2020 22:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2020 22:00
Recebidos os autos
-
01/04/2020 22:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2020 22:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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